PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025913-46.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SELMA MARIA RAMOS RAYMUNDO
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-A, ROSANGELA DE SANTANA GONCALVES - SP396528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Selma Maria Ramos Raymundo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Antônio Branzan Raymundo, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado antes do óbito. Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta que o falecido possuía mais de 120 contribuições e permaneceu desempregado até o óbito, fazendo jus à extensão do período de graça para 36 meses, conforme art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/91. Afirma que a prova documental (CTPS e CNIS) é suficiente para comprovar o desemprego involuntário. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
VOTO Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Do caso dos autos A controvérsia recursal cinge-se à existência da qualidade de segurado do instituidor Antônio Branzan Raymundo na data de seu falecimento, em 20/09/2014. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o de cujus possui alguns vínculos empregatícios entre os anos de 1985 a 2012, a saber: 01/03/1985 a 29/09/1985; 02/01/1986 a 2 a 01/07/1988; 01/08/1988 a 21/05/1992; 03/08/1992 a 30/04/2003; 31/03/2002 a 26/07/2002; 01/04/2005 a 06/2006; 01/07/2008 a 06/09/2008; 01/07/2011 a 14/01/2012 (ID 322241612). Considerando a última contribuição ao sistema em 14/01/2012, o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 ensejou a manutenção da qualidade de segurado até 14/01/2013. Não se aplica no caso a prorrogação prevista no artigo 15, §1º, da Lei 8.213/91. A norma prevê a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, desde que o segurado tenha efetuado 120 contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado. No presente caso, o histórico contributivo revela, expressamente, que o instituidor já havia perdido anteriormente a qualidade de segurado entre os anos de 2003 a 2005, 2006 a 2008 e 2008 a 2011. Nesse contexto, entende-se que o direito à prorrogação pode ser exercido uma única vez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prorrogação do período de graça, por ser exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua aplicação em duplicidade sem nova série de 120 contribuições mensais contínuas. É o que se extrai do Recurso Especial 1.517.010/SP, onde restou assentado que a prorrogação pode ser exercida uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, salvo se houver novo ciclo contributivo idôneo à sua renovação. Confira-se do teor do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART . 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") . II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado . III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8 .213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8 .213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed . Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V . Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI . Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII . A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art . 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art . 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8 .213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII . Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (STJ - REsp: 1517010 SP 2014/0262440-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) grifei Nesse sentido também é a jurisprudência desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id. 97476377 - pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 - págs. 01-05), que ele era vinculado ao RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a. 6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m). III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente. IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de 2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus. V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril de 2016. VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposava o entendimento segundo o qual bastaria ao segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de eventual interrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do sistema Previdenciário, em que se dá relevo ao maior número de contribuições, contudo passei a adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ª Turma Julgadora, em data mais recente, que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" na situação em que se verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de sua vida laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 01.07.2020. VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício (27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro interregno para efeito de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito de prorrogação do período de "graça". VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições. IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. X - Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença recorrida. XII - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071244-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239053-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 01/07/2020) Ainda, o artigo 15, §1º, da Lei 8.213/91 dispõe acerca da prorrogação do período de graça em 24 meses para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada e o §2º prorroga tal prazo por mais 12 meses quando houver comprovação da situação de desemprego junto a órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso, para a aplicação da prorrogação por mais 12 meses disposta no §2º do mencionado dispositivo, o autor deveria comprovar a alegada situação de desemprego. Com efeito, a mera ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego do autor, conforme orientação da Corte Superior de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Na hipótese em apreço, à data do parto, em 01-12-2012, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, sua CTPS evidencia, de forma inequívoca a condição de desemprego no intervalo entre 02-2011 e 03-2013. Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término, em 25-02-2011, do vínculo de emprego, a autora manteve-se desempregada até o próximo contrato laboral, a permitir a extensão do período de graça por 24 meses". 2. A Corte a quo presumiu situação de desemprego com base unicamente na ausência de registro na carteira de trabalho. Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1796378/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.) 2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012) No mesmo sentido é a orientação desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA E CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000857-63.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 03/12/2024) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004501-91.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)] PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS/CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. No caso concreto, a parte autora teve oportunidade de apresentar provas, porém não o fez no momento oportuno, mesmo tendo sido intimada pelo juízo para fazê-lo, insistindo em sede recursal na tese de que apenas a ausência de registro empregatício seria suficiente para comprovar o alegado. Assim, não foi comprovada a condição de desemprego do instituidor, não sendo possível a aplicação da prorrogação do período de graça previsto no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Destarte, não restou preenchido o requisito da qualidade de segurado do falecido, sendo descabida a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação. É o voto.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Alega a parte autora, no entanto, que o falecido também fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do referido artigo 15, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado.
4. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
5. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o falecido estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
6. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
7. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3, A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente oportunizar à autoria a produção das provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
5. Qualidade de segurado mantida, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, eis que temporariamente incapaz para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que a falecida fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do referido artigo 15, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado.
3. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
4. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a falecida estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
5. O impedimento à produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005104-49.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º, 16, §4º, 26, 74 a 79, 102; Súmula 340/STJ; Súmula 416/STJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
