PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-42.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SIRLEI DE FATIMA ZUPPARDO TEIXEIRA, VICTORIA RENATA BARBOZA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: BRUNA SIOMARA DE ALMEIDA BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP123326-N
Advogados do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela autora Sirlei de Fátima Zuppardo e pela corré Victória Renata Barboza Teixeira contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido e julgou procedente o pedido de pensão por morte vitalícia, com DIB fixada em 20/04/2017 e DIP em 01/07/2024. Também condenou a corré a ressarcir à parte autora os valores recebidos indevidamente, além da sua cota-parte. In verbis: (...) Reputo que a relação afetiva perdurava ao menos desde 17/06/2013, data correspondente ao documento mais antigo trazido aos autos. Com isso, a união entre a parte autora e o instituidor teria perdurado (até o casamento e, este, até o óbito) por no mínimo 03 anos e 11 meses. Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do instituidor e o evento "óbito"; com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º. Verifico que o óbito ocorreu em 20/04/2017 e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/05/2017, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB - Data de Início do Benefício em 20/04/2017. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Ressalto que o falecimento do segurado institui uma pensão una - que, eventualmente, pode ser desdobrada em cotas aos beneficiários alcançados, mas que não perde sua unicidade. Dos autos vê-se que a filha do instituidor, Victória Renata Barboza Teixeira, recebe a pensão desde a data do óbito (20/04/2017) - conforme consulta ao sistema DATAPREV/Plenus. Considerando que a beneficiária não integra o mesmo núcleo familiar da parte autora, deve ressarcir à parte autora a fração ideal da pensão, recebida indevidamente desde a data da DIB, relativamente aos valores que deveriam ter sido por ela recebidos, descontando-se os valores já pagos entre 20/04/2017 e 20/08/2017. Por força do Princípio "Tempus Regit Actum", dado que o óbito se deu em 20/04/2017, anterior à vigência da Lei 13.846/2019 e da EC 103/2019, estas normas serão excluídas de qualquer etapa do julgamento deste feito; e mesmo da liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 20/04/2017; DIP: 01/07/2024); ii) CONDENAR a parte requerida Victória Renata Barboza Teixeira a ressarcir a parte autora os valores que deveriam ter sido por ela recebidos, entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se os valores já pagos pelo INSS entre 20/04/2017 e 20/08/2017 a título de Pensão por Morte. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. INTIME-SE a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO AS PARTES REQUERIDAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação em relação à parte requerida Victória Renata Barboza Teixeira, nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que a ela DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita. (...) Em suas razões recursais, a autora Sirlei narra que teve a pensão por morte deferida pela Autarquia por apenas 4 meses, o que ensejou a presente ação para buscar o benefício vitalício. Sustenta, em síntese, que o INSS deve ser condenado a pagar os valores atrasados, afastando a obrigação de ressarcimento pela corré Victória, com base no Tema 979/STJ. Por sua vez, em suas razões de apelação, a corré Victória suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que houve julgamento ultra petita ao ser condenada ao ressarcimento de valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. No mérito, sustenta a inexistência de união estável anterior ao casamento, pelo que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação na devolução dos valores percebidos a título de pensão por morte. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Da preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela corré Victória, sob alegação de julgamento ultra petita. A sentença não extrapolou os limites da lide, pois, na contestação, o INSS expressamente requereu que não fosse condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, o que guarda pertinência com a matéria decidida. Ademais, ainda que se entendesse pela ocorrência de decisão ultra petita, tal vício não acarreta nulidade automática da sentença, podendo ser corrigido no âmbito recursal. Vale dizer que a decisão não é nula na sua totalidade, já que o tribunal, ao eliminar a parte excedente, reduziu a decisão aos limites do pedido, sem decretar a nulidade in totum. Passo ao exame do mérito. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é essencial para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. [destacamos] 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017) Os precedentes desta Décima Turma seguem a mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. [...] 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3 - ApCiv 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO ,10ª Turma, Intimação em 10/12/2021) Do caso dos autos A primeira questão a ser enfrentada no presente recurso diz respeito à comprovação da união estável entre a autora, Sirlei, e o falecido, anterior ao casamento celebrado em 26/08/2016 (ID 317926050 - p. 4), requisito relevante para a manutenção da pensão por morte em caráter vitalício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Cumpre observar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que alterou o §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da união estável para fins previdenciários podia ser, exclusivamente, por prova testemunhal, desde que robusta e coerente. Com a referida alteração legislativa, passou-se a exigir início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, o óbito ocorreu em 20/04/2017 (ID 317926050 - p. 10), ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019. Assim, não se aplica a exigência de início de prova material recente, sendo plenamente possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, desde que convincente e harmônica com os demais elementos dos autos. Com efeito, a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é uma situação de fato caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não se condicionando à formalização por escritura pública ou contrato. Por sua natureza fática, muitas vezes não deixa registros documentais formais, razão pela qual a prova testemunhal assume papel central, complementando e corroborando eventuais documentos existentes. No presente caso, foram colhidos depoimentos que, analisados em conjunto, revelam a convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido. Por parte da autora foram ouvidas as testemunhas Raquel e Maria das Graças. A testemunha Raquel disse que conheceu a Sra. Sirlei em 2008, quando começou a trabalhar na mesma empresa que ela, tendo saído no ano de 2012, época em que a autora já estava com o falecido. Afirmou que, por vezes, as pessoas da empresa em que trabalharam se reuniam para confraternizar, ocasião em que o falecido aparecia com a autora, como se marido e mulher fossem. Disse que moravam juntos na Rua Professor Britto. Soube que o falecido, Sr. Carlos, tinha tido problemas com drogas. Disse que nunca teve conhecimento acerca de outros relacionamentos do falecido. Já a testemunha Maria das Graças, que também trabalhou na mesma empresa em que a autora, disse que tinham pouco contato, pois estavam lotadas em áreas diferentes, porém sabia que a autora era casada com o falecido, o qual ia buscar a Sra. Sirlei de carro às vezes. Afirmou, também, que via o casal fazendo compras no supermercado. Confirmou que o de cujus teve problemas com droga desde quando morava em um apartamento perto de sua casa. Não soube dizer acerca de outros relacionamentos que o Sr. Carlos eventualmente teria. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pela corré Victória - o irmão (ouvido apenas como informante) e a prima do falecido - afirmaram que ele mantinha múltiplos relacionamentos e que o mais duradouro teria sido com uma pessoa chamada Ana Lúcia, apresentada como namorada à família, acrescentando que a autora não participava de eventos familiares. Contudo, tais declarações perdem força diante da proximidade das testemunhas com o falecido e a corré, bem como pelo fato de o próprio irmão ter estado presente no noivado do casal em 17/06/2013 e atuado como testemunha no casamento, o que indica reconhecimento, ao menos tácito, da relação. O fato da família do falecido não aceitar seu relacionamento com a autora não lhe retira o direito de reconhecimento daquilo que realmente ocorreu. Note-se que, além dos testemunhos imparciais trazidos pela autora, consta dos autos comprovante de residência em comum (ID 317926050 - pp. 43 e 55) e documentação que demonstra que a autora providenciou a internação do falecido para tratamento da dependência química (ID 317926050 - p. 59 e ss.), ato que revela cuidado e comprometimento típicos da vida em comum. Portanto, diante da análise conjunta da prova testemunhal e documental, e considerando o contexto normativo vigente à época do óbito, conclui-se que ficou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, ao menos desde 2013 até a celebração do casamento em 28/08/2016, preenchendo-se, assim, o requisito legal para a concessão e manutenção da pensão por morte em caráter vitalício. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que deve ser fixado no dia seguinte em que a corré Victória completou a maioridade (24/04/2023 - ID 317926050 p. 8), quando então deixou de receber o benefício, pois, apesar de a autora ter observado o prazo de 90 dias para requerimento, na forma do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, certo é que a corré, filha do falecido, já vinha recebendo o pagamento do benefício na integralidade. Nesse sentido é o disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. In verbis: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nesta E. Corte também tem-se o mesmo entendimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AS DEPENDENTES HABILITADAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. 1. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. Interposta fora do prazo legal, apelação das corrés não pode ser conhecida. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 3. Comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. O benefício deve ser rateado em partes iguais entre a autora - que era separada de fato do falecido - e a companheira que com ele conviveu em união estável até o óbito, bem como com a filha havida dessa relação, por ostentarem todas a condição de dependentes habilitadas. 5. O termo inicial da pensão em favor da autora deve ser fixado na data da citação, posto que já vinha sendo paga regularmente às corrés, de modo a se evitar o pagamento em duplicidade do benefício pelo INSS. Precedentes. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 8. Apelação das corrés não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014324-65.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO DEPENDENTE. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 979/STJ, reconhece que valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em razão de erro administrativo ou pagamento indevido, não ensejam devolução direta ao outro dependente e tampouco ao próprio INSS. No presente caso, há elementos que indicam que a corré Victória recebeu os valores de boa-fé, na qualidade de dependente habilitada, não havendo prova de má-fé ou fraude. Por isso, afasta-se a condenação da corré à restituição dos valores. Dessa forma, impõe-se dar provimento à apelação da autora Sirlei para afastar a condenação da corré ao pagamento dos valores atrasados, e dar parcial provimento à apelação da corré Victória para afastar a sua condenação direta à restituição, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte da autora no dia seguinte em que a corré completou a maioridade. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora dos valores a serem pagos em atraso incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Da sucumbência Considerando que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, sendo alterada apenas o termo inicial do benefício, entendo que decaiu de parte mínima do pedido, restando vencedora na ação, pelo que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser pagos pelos corréus em partes iguais, fixada a verba honorária em 10% do valor da causa, devendo-se observar em relação à corré Victória a suspensão em razão da gratuidade judiciária. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela corré Victória e dou parcial provimento ao seu recurso, apenas para afastar a sua condenação à restituição da cota-parte à autora; bem como dou provimento à apelação da autora para afastar a condenação da corré ao pagamento dos valores atrasados, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte da autora no dia seguinte em que a corré completou a maioridade (24/04/2023), na forma da fundamentação. É o voto.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia.
3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).
4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. (g.n.)
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, RESP 201700292244, HERMAN BENJAMIN, DJE data:19/12/2017)
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício postulado foi concedido à companheira e ao filhos menor do falecido, conforme documento extraído da base de dados da previdência social.
3. A dependência econômica do autor em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filho menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento.
4. Atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar, buscando preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0004576-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 15/07/2020, p. 21/07/2020)
1 - Depreende-se das informações da réplica ofertada pela autora que, em razão do óbito do segurado EDGARD ALVES DE CARVALHO em 23/3/2008, foi concedido o benefício de pensão por morte a sua outra companheira e corré MARINETE RAMALHO NEIVA (NB 145091609-8) (fl. 75/80), informação ratificada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios da fl. 222.
2 - Entretanto, a sentença reconheceu a união estável entre a demandante e o segurado instituidor da pensão por morte, determinando, consequentemente, o rateio da renda mensal do benefício entre ela e a outra companheira do de cujus, e o pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e de juros de mora (fl. 214).
3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/914 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
5 - No caso concreto, a corré Marinete Ramalho Neiva se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte, juntamente com seus dois filhos, menores impúberes à época.
6 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aqueles considerados até então os únicos dependentes válidos do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0029826-03.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 07/10/2019, p. 17/10/2019)
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. FILHA JÁ HABILITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA CORRÉ. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da autora provida para afastar a condenação da corré ao pagamento de valores atrasados. Apelação da corré parcialmente provida para afastar a restituição da cota-parte. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 24/04/2023. Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 3º e § 4º, 26, 74, 76, 77, § 2º, 102; CPC, arts. 98, §§ 3º e 5º, 487, I; Código Civil, art. 1.723. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
