PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6174966-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA CASSERE
Advogados do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão desta Décima Turma que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, manteve a concessão do auxílio-doença, devido enquanto subsistisse a incapacidade laborativa da autora ou até sua efetiva reabilitação profissional. O acórdão contém a seguinte ementa (ID 145534577): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Renda mensal inicial nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/p91. 3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. Dessa forma, o acórdão ora sujeito a eventual retratação reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, com fundamento na constatação de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional ou até que nova perícia médica comprove a recuperação da capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Consignou-se, assim, a necessidade de processo de reabilitação profissional, considerando as conclusões da perícia médica, visto que a parte autora apresentou incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, podendo ser reabilitada. Sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.347.526, sob o regime da repercussão geral (Tema 1196), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, nestes termos: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Em razão dessa orientação vinculante, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para reexame do acórdão e verificação de sua compatibilidade com a tese firmada no Tema 1196/STF. É o relatório.
VOTO A controvérsia trata da constitucionalidade da chamada "alta programada", consistente na possibilidade de fixação prévia de prazo para a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme disposição do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. Ao julgar o Tema 1196 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que referido dispositivo legal é compatível com a Constituição Federal. Entendeu-se que a norma não viola os direitos fundamentais à previdência e à saúde, porquanto garante ao segurado o direito de requerer prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia antes da cessação definitiva. Este o teor da tese firmada, de observância obrigatória: É constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. Ressalta-se que o STF, ao dispor sobre o Tema 1196, não afastou o controle judicial individualizado, de modo que, em situações específicas, o magistrado poderá fixar prazo diverso ou determinar reavaliação médica em momento distinto, desde que devidamente fundamentado nas condições clínicas do segurado. Somente na ausência de justificativa excepcional, prevalece o regime comum da alta programada, tal como previsto na legislação previdenciária. No caso em análise, o acórdão reconheceu o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, determinando sua manutenção até que haja a recuperação da capacidade laborativa ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser promovido pelo INSS, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91. Com efeito, o julgamento firmou a necessidade de processo de reabilitação profissional, considerando as conclusões da perícia médica, visto que a parte autora apresentou incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, em virtude das patologias diagnosticadas, podendo ser reabilitada para outro ofício de menor esforço físico em relação ao que vinha desenvolvendo. Verifica-se, assim, que o acórdão proferido não contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, haja vista que se fundamentou na aplicação do artigo 62, §1º, da Lei. 8.213/91. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nos casos em que há possibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, ou até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, caso se constate a impossibilidade de reabilitação. A aplicação da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que é assegurar a subsistência do segurado enquanto não puder exercer atividade laborativa compatível com sua condição de saúde. Dessa forma, não há subsunção do presente caso ao Tema 1196/STF, por tratar aquele de situação regida por norma específica - artigo 62 da Lei 8.213/91 - que impõe ao INSS o dever de manter o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A controvérsia, portanto, é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação do Tema 1196 no julgamento. Ante o exposto, nego o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido. Restituam-se autos à E. Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
