PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5897726-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO COELHO
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão desta Décima Turma que, ao dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, manteve a concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou a conclusão da reabilitação profissional da parte autora. Os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração formam assim ementados (IDs 140041123 e 144000836): PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, incabível o reexame necessário, por não ter o condão de ultrapassar o valor de alçada do artigo 496, §3º, I, do NCPC. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. 4. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Embargos de declaração acolhidos em par A decisão colegiada reconheceu o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, determinando sua manutenção até que haja a recuperação da capacidade, aferida em nova perícia administrativa, ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser promovido pelo INSS, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91. Sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.347.526, sob o regime da repercussão geral (Tema 1196), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, nestes termos: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Em razão dessa orientação vinculante, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para reexame do acórdão e verificação de sua compatibilidade com a tese firmada no Tema 1196/STF. É o relatório.
VOTO A controvérsia trata da constitucionalidade da chamada "alta programada", consistente na possibilidade de fixação prévia de prazo para a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme disposição do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. Ao julgar o Tema 1196 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que referido dispositivo legal é compatível com a Constituição Federal. Entendeu-se que a norma não viola os direitos fundamentais à previdência e à saúde, porquanto garante ao segurado o direito de requerer prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia antes da cessação definitiva. Este o teor da tese firmada, de observância obrigatória: É constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. Ressalta-se que o STF, ao dispor sobre o Tema 1196, não afastou o controle judicial individualizado, de modo que, em situações específicas, o magistrado poderá fixar prazo diverso ou determinar reavaliação médica em momento distinto, desde que devidamente fundamentado nas condições clínicas do segurado. Somente na ausência de justificativa excepcional, prevalece o regime comum da alta programada, tal como previsto na legislação previdenciária. No caso em análise, o acórdão reconheceu o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, determinando sua manutenção até que haja a recuperação da capacidade laborativa, aferida em nova perícia administrativa, ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser promovido pelo INSS, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91. Com efeito, o julgamento firmou a necessidade de processo de reabilitação profissional, considerando as conclusões da perícia médica, visto que a parte autora apresentou incapacidade temporária para o trabalho habitual, em virtude das patologias diagnosticadas, podendo ser reabilitada para outro ofício de menor exigência em relação ao que vinha desenvolvendo. Verifica-se, assim, que o acórdão proferido não contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, haja vista que se fundamentou na aplicação do artigo 62, §1º, da Lei. 8.213/91. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nos casos em que há possibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, ou até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, caso se constate a impossibilidade de reabilitação. A aplicação da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que é assegurar a subsistência do segurado enquanto não puder exercer atividade laborativa compatível com sua condição de saúde. Dessa forma, não há subsunção do presente caso ao Tema 1196/STF, por tratar aquele de situação regida por norma específica - artigo 62 da Lei 8.213/91 - que impõe ao INSS o dever de manter o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A controvérsia, portanto, é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação do Tema 1196 no julgamento. Ante o exposto, nego o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido. Restituam-se autos à E. Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
