PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052473-23.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PORFIRIO, JOSE ERNESTINO PORFIRIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 269297779 - Págs. 47/52) em face da r. sentença (Id 269297779 - Págs. 40/43) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a comprovação da dependência econômica com relação ao filho falecido, de modo que cumpridos todos os requisitos para a concessão, faz jus ao benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da pensão por morte A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024); "AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária." (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022). Da dependência econômica Em relação ao requisito da dependência econômica para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis." Da qualidade de segurado(a) O requisito da qualidade de segurado está disciplinado no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Do caso dos autos A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito do óbito do filho, Dion Lucas de Oliveira Porfirio, ocorrido em 18/08/2011, conforme cópia da certidão de óbito (Id 269297762 - Pág. 21). No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele recebeu benefício por incapacidade até a data do óbito, conforme comunicação de decisão e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (NB 539.098.518-0 - Id 269297762 - Págs. 28/29 e 66/68). A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde que não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida. Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprová-la. Com efeito, a prova material dos autos é frágil, não havendo documentos que comprovem suficientemente a alegada dependência econômica. Foram apresentados documentos pessoais do falecido, recibos de pagamento de aluguel e comprovantes de residência, indicando que os pais e o filho falecido residiam juntos, o que, por si só, não comprova dependência econômica (Id 269297762 - Págs. 21, 26, 30, 59 e 65). Por sua vez, a prova testemunhal mostrou-se imprecisa (Id 269297793 e consulta ao Portal E-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora mencionassem que souberam de contribuição do falecido no pagamento de algumas despesas, ofereceram informações bastante vagas a respeito da dependência econômica. Com efeito, a testemunha Irlan Edmar Piovesan relatou superficialmente que a mãe comentava que Dion Lucas ajudava nas despesas, mas que os autores têm mais dois filhos, casados, que ajudam financeiramente a mãe. Maria Cristina dos Reis nada de concreto acrescentou, dizendo apenas que trabalhou com mãe e filho e que ele auxiliava nas despesas domésticas. Cumpre mencionar que os autores trabalharam antes e depois do óbito do filho (Id 269297762 - Págs. 55/63 e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nesta data). Outrossim, como ressaltado na sentença recorrida (Id 269297779 - Pág. 42): "(...) Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar a dependnância econômica. O filho da autora morreu ainda jovem, com 21 anos de idade, não sendo razoável supor que, com tão pouca idade e aliado aos argumentos já lançados, tenha se tornado o responsável pelo sustento da família". Dessa forma, o conjunto probatório se mostrou demasiadamente frágil, não se podendo concluir, com segurança, acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento dos autores dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 3. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077196-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AJUDA SUBSTANCIAL. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. 4. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Precedentes. 5. À míngua de outras provas, o conjunto probatório é frágil e não demonstra, com eficácia, que a ajuda financeira da de cujus era substancial à mantença da autora, mas tão somente que se tratava de mero auxílio financeiro, situação que afasta a dependência econômica da autora. 6. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002569-34.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023). Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). - Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida. - Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, o conjunto probatório não foi capaz de comprová-la. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro aos pais não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. - Apelação não provida. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
