PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LIEGE HONORATO RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 337318547) em face de decisão monocrática (Id. 336746257), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício, com a DER reafirmada, fixando os demais consectários legais. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento das prestações do benefício judicial caso haja opção pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que para a concessão do benefício houve a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo no curso da demanda, não se enquadrando o presente caso, portanto, no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pela parte autora, nas quais requer o arbitramento de honorários recursais (Id. 339851143). É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a DER reafirmada, fixando os demais consectários legais. O presente recurso não merece provimento. Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada: "A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sustentando que já tinham sido comprovados administrativamente o grau de deficiência (moderado) e o tempo de contribuição (24 anos e 03 meses). Sustentou que, administrativamente, o benefício foi indeferido em razão de ter sido fixada a data de início da deficiência em 04/08/2005, resultando em tempo de contribuição inferior a 20 anos até a data do requerimento administrativo (29/08/2016). Desta forma, desde a inicial requereu que fosse realizada perícia médica para constatação da data de início da deficiência, porquanto alega que está acometida pela deficiência desde o seu nascimento. Cumpre registrar que para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é necessária a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 01/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. Em que pese tenham sido realizados judicialmente perícia médica e perícia biopsicossocial (Id. 186418924 e 186418930), deve prevalecer a avaliação realizada pelo ente autárquico. De fato, a deficiência da parte autora já foi reconhecida administrativamente, tendo sido enquadrada em grau moderado, nos termos da Lei nº Lei Complementar nº 142/2013, restando, portanto, incontroverso tal requisito para a concessão do benefício (Id 165689800, página 30). No que tange à data de início da deficiência da parte autora, de acordo com o conjunto probatório, existe comprovação da deficiência desde 28/12/1999, conforme atestado médico (Id 165689806). Cabe salientar que não há a necessidade de nova avaliação médica para constatação do termo inicial da deficiência, uma vez que na perícia médica realizada nos autos houve a fixação da data de início da deficiência, contudo, em sentido diverso ao pretendido pela parte autora (Id 165689898). Assim, na data do requerimento administrativo (29/08/2016 - Id 165689800, páginas 34/35), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 24 (vinte e quatro) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Por outro lado, computado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda, a parte autora implementou o tempo de serviço de 24 (vinte e quatro) anos, em 12/06/2021, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita. Cumpre pontuar inclusive que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." Do direito de opção pelo benefício mais vantajoso De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico observar "os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles." O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 04/09/2023, concedida administrativamente, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação." Em relação à impossibilidade de aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça no caso de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, ainda que com reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, não assiste razão à autarquia previdenciária. Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social: "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. § 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e" (grifou-se). II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669." Da mesma forma, o artigo 589 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme se verifica de seu Enunciado nº 1: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado." Por sua vez, o Enunciado nº 5, do CRPS dispõe que "a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". O artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que: "Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013). Neste passo, deve ser facultada à parte autora, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Reporto-me ao julgado desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMAS 995 E 1018 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DE PONTOS. DIB. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao analisar apelações e remessa necessária, reconheceu períodos de atividade especial e comum, mas concluiu por tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria na DER original, concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para data posterior àquela em que o segurado já possuía direito ao benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, que teria levado a uma conclusão equivocada sobre o direito ao benefício e sua Data de Início (DIB), e a consequente necessidade de reanálise da aplicação da reafirmação da DER e da fixação dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao somar os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns e especiais já reconhecidos, incorreu em erro material ao consignar tempo inferior ao efetivamente auferido na data da DER. Com a correção do cálculo, o implemento do requisito idade e, com a reafirmação da DER para esta data, que se encontra dentro do período de análise administrativa do requerimento alcançou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, conforme a regra de pontos introduzida pela Lei nº 13.183/2015 (Art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91). A reafirmação da DER é plenamente cabível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), que autoriza a fixação da DIB no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo. A correção do erro material implica a alteração do resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes aos embargos, e a fixação da DIB em 02/07/2017, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, até a data do óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reformar o acórdão embargado para reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra de pontos) com DIB em 02/07/2017, e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o óbito. Tese de julgamento: "1. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, que impacta o direito ao benefício previdenciário e sua Data de Início (DIB), autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil." "2. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para o benefício mais vantajoso, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, se tal data ocorrer no curso do processo administrativo ou judicial, com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, Art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; Código de Processo Civil, Art. 493, Art. 932, III, Art. 1.022, III e Parágrafo Único Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); REsp 1.767.789/PR (Tema 1018)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025) Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Quanto aos honorários recursais, estes têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recurso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. TEMA 1.018 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme dispõem os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015, e artigo 589 da Instrução Normativa nº 128/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social. - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013). - Deve ser facultada à parte autora, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. - Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. - O arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. - Agravo interno não provido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
