PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-64.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: MANOEL APARECIDO NAVARRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 338669377) que negou provimento ao seu agravo interno. A autarquia embargante sustenta (Id 340234528), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.209 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente ao RE 1.368.225, que pode ser aplicado para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante; não foi tratada da circunstância de que desde 6.3.1997 (Decreto n. 2.172/1997) a periculosidade relacionada à atividade por exposição ao "agente nocivo" eletricidade deixou de ser caracterizada como especial. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração (Id 340950116). É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão monocrática que manteve o reconhecimento como especial de período laborado pela parte autora, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, com consequente condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o feito deveria ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do STF; (ii) definir se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 pelo Decreto n. 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do feito pelo Tema 1.209 do STF é indevida, pois a controvérsia ali tratada refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente caso, que trata da exposição à tensão elétrica. A ausência do agente eletricidade nos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o rol é exemplificativo, conforme tese firmada no Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC). A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo que não constante nos decretos regulamentares posteriores, desde que comprovada por meio de PPP e elementos técnicos. A jurisprudência desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização reconhece o risco à integridade física como suficiente para caracterizar atividade especial, sendo irrelevante a exposição durante toda a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a revogação do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com risco à integridade física. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo admitido o reconhecimento de atividade especial por outros agentes quando respaldado por prova técnica. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não é aplicável aos casos envolvendo exposição à eletricidade. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Plenário, rel. Min. Barroso, j. 4.12.2014; TRF3, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 3.6.2015; TNU, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210)." Por oportuno, cumpre ressaltar que não foram apontados quaisquer vícios nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) anexados aos autos que possam elidir os registros dos agentes nocivos aferidos no ambiente laboral. Ao que se infere, o INSS não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido. Na verdade, pretende a reapreciação do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Destarte, não há qualquer vício a ensejar a oposição do presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a fundamentação. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209 - STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 201, § 1º; 84, IV; 194, III. CPC, artigo 1.022. Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II; 57, § 3º; 142; 29, §§ 7º a 9º. EC nº 20/1998; EC n. 103/2019, artigos 17, parágrafo único, e 26, § 2º. Decreto n. 53.831/1964, Anexo III, item 1.1.8; Decreto n. 2.172/1997. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
