PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071649-22.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ADALBERTO GUISORDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO GUISORDI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ADALBERTO GUISORDI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id 264141006) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de considerar tempo especial os períodos de 15.6.1983 a 10.6.1986, 19.9.1989 a 2.10.1991 e 4.7.1995 a 5.3.1997, não reconhecer a especialidade laboral dos intervalos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016, e negar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, em face de sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao INSS e 50% (cinquenta por cento) à parte autora. Em suas razões recursais (Id 264141020), o INSS alega, preliminarmente, a obrigatoriedade da remessa oficial, e a necessidade de suspensão do processo. No mérito, sucintamente, sustenta que: - a especialidade por enquadramento de categoria profissional somente é possível até 28.4.1995; - é taxativa a lista das atividades previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; - a norma previdenciária que regula o enquadramento por categoria profissional exige a prova do efetivo exercício da função; - a função de vigilante não está prevista nas normas previdenciárias que fundamentam a especialidade do labor por categoria profissional; - quanto a especialidade decorrente da periculosidade das atividades profissionais, exige-se a comprovação da exposição efetiva do segurado a situações de risco à integridade física; - não é admitido o reconhecimento da especialidade da função de vigilante sem uso de arma de fogo, seja em períodos anteriores ou posteriores à Lei n. 9.032/1995; - não há prova de que o autor possua a habilitação exigida pela lei para o exercício da função de vigilante; e - a parte autora não faz jus à especialidade dos períodos controversos, e não preenche os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais e pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil. Por sua vez (Id 264141011), a parte autora aduz que o juízo de origem não considerou tempo especial os intervalos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016, a despeito dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) anexados aos autos declarar que o segurado, no exercício da função de vigilante, realizava ronda armada. Argumenta, ainda, que o fator aplicado na conversão dos períodos reconhecidos na sentença recorrida está em desacordo com a legislação de regência. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, e pugna pelo provimento do apelo para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de todos os períodos veiculados na inicial, aplicando-se, em sua conversão, o fator multiplicador de 1,40 (40%); e a condenação da Autarquia Previdenciária aos consectários legais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ADALBERTO GUISORDI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id 264141006) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de considerar tempo especial os períodos de 15.6.1983 a 10.6.1986, 19.9.1989 a 2.10.1991 e de 4.7.1995 a 5.3.1997, não reconhecer a especialidade laboral dos intervalos de 4.7.1995 a 29.9.2000 e de 1º.3.2006 a 29.3.2016, e negar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, em face de sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao INSS e 50% (cinquenta por cento) à parte autora. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). Do pedido de efeito suspensivo (Tema 1209/STF) No tocante à atividade de vigilante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.830.508/RS (Tema 1031), firmou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". Não obstante, nos autos do referido REsp n. 1.830.508/RS, houve a interposição de Recurso Extraordinário (RE 1.368.225), e, em decisão proferida em 25.3.2022, foi reconhecida a repercussão geral da matéria: "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209), e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a referida questão. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada "aposentadoria por tempo de serviço", admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do reconhecimento da atividade de "Vigilante" como especial, por enquadramento por categoria profissional e da desnecessidade de sobrestamento do feito Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada a Súmula 26 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), com o seguinte teor: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64." Outrossim, a Turma Regional de Uniformização (TRU) entendeu ser possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese: "Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de 'vigilante' por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ". (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, DJe 28.5.2021). Também foi esse o entendimento da TNU, ao reanalisar a matéria, apreciando o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 5007156-87.2019.4.04.7000 (Tema 282), oportunidade em que foi firmada a tese a seguir transcrita: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova" (DJ 9.5.2022). Ainda no sentido de admitir a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial de trabalho em período anterior à Lei n. 9.032/1995, destaco o entendimento desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. 1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos - Tema 1031: 'é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado'. 3. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. (Omissis)" (TRF/3ª Região, ApCiv n. 5004005-06.2018.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Intimação via sistema 18.2.2022). Cabe anotar, nesta oportunidade, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.831.371, apreciou a "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo (Tema 1031), firmando a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". O excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema 1209), determinando a suspensão, em todo o território nacional, dos processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre o mencionado tema. Feitas essas considerações, importa ressaltar que, quanto a período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, o pedido de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial de trabalho não se coaduna com a questão analisada no julgamento do Tema STJ 1031 e nem com aquela a ser decidida no âmbito do Tema STF 1209. E, por essa razão, o mencionado pedido não enseja a suspensão da tramitação do processo no qual foi formulado. Nesse sentido, o julgado desta egrégia Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - No caso dos autos, verifica-se que o período ora discutido é anterior às alterações promovidas pela Lei n. 9.032/95 e pelo Decreto n. 2.172/97, não se amoldando à questão discutida no âmbito do Tema 1209 do STF, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do presente feito. (Omissis) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001058-42.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Da extinção parcial do processo em relação aos períodos de especialidade não comprovada A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (artigo 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Nesse sentido, deve ser aplicada ao presente caso a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.352.721/SP, cujo entendimento não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema 629): 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.10.2020, DJe 12.11.2020, Grifei) Na mesma toada, é o entendimento desta Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema: 28.10.2021, Grifei) Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido "de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015". No mesmo julgado, também elucida "O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015" e o "descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem". De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20/8/2024) Do caso dos autos Conforme mencionado, o INSS alega que a parte autora não faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 15.6.1983 a 10.6.1986, 19.9.1989 a 2.10.1991 e de 4.7.1995 a 5.3.1997. Por sua vez, sustenta o autor que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e de 1º.3.2006 a 29.3.2016. A fim de solucionar a controvérsia, o segurado juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrando ter trabalhado nos intervalos de: - 15.6.1983 a 10.6.1986, junto à Empresa SEG - SERVIÇOS ESPECIALIZADO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A., na função de vigilante. Conclusão: período especial por enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Provas: PPP (Id 264140876, p. 33), CTPS (Id 264140874, p. 5) e CNIS (Id 264140876, p. 39); - 19.9.1989 a 2.10.1991, junto à COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, na função de guarda vigia. Conclusão: período especial por enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Provas: PPP (Id 264140876, p. 29-30), CTPS (Id 264140873, p. 3) e CNIS (Id 264140876, p. 39); - 4.7.1995 a 5.3.1997, 6.3.1997 a 29.9.2000, junto à MSA DO BRASIL EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., na função de vigilante. Conclusão: considero especial o período de 4.7.1995 a 5.3.1997, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Quanto ao período de 6.3.1997 a 29.9.2000, não há elementos de prova nos autos que indiquem a exposição do segurado a agentes nocivos, acima dos limites legais de tolerância, no referido intervalo laboral. Provas: PPP (Id 264140876, p. 34), CTPS (Id 264140873, p. 4) e CNIS (Id 264140876, p. 39); e - 1º.3.2006 a 29.3.2016, junto ao Município de Porangaba, vinculado ao RGPS, na função de vigia. Conclusão: não há elementos de prova nos autos que indiquem a exposição do segurado a agentes nocivos, acima dos limites legais de tolerância, no referido intervalo laboral. Provas: PPP (Id 264140983, p. 5-6), CTPS (Id 264140873, p. 6) e CNIS (Id 264140876, p. 39). Por oportuno, não se olvida que, por ocasião da admissão do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, por exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Tema 1209/STF). Todavia, consoante tabela anexa, verifica-se que o segurado possui tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário, a despeito da impossibilidade de, por hora, se analisar se os períodos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016 são especiais em decorrência da periculosidade da função. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade, e da celeridade processual, excepcionalmente, deixo de sobrestar o feito, mormente porque tal decisão não trará prejuízo às partes. Portanto, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, pois o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). Dessarte, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.6.1983 a 10.6.1986, 19.9.1989 a 2.10.1991 e 4.7.1995 a 5.3.1997. No presente caso, convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS (Id 264140876, p. 40-42), a parte autora totaliza 34 anos, 7 meses e 4 dias de contribuição e 54 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Segue a planilha: Assim, em 29.3.2016, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70%, conforme regras de transição do artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26.9.2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 3.6.2016 (Id 264140876, p. 46-47). Isento o INSS do pagamento de custas e emolumentos, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto nas ações processadas perante a Justiça do Estado de São Paulo, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996; e artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003, respectivamente. Não obstante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora devem ser reembolsadas pela Autarquia Previdenciária. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, rejeito a preliminar de remessa necessária, julgo prejudicado o pedido de suspensão do processo, e extingo parcialmente o feito, de ofício e sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016, na forma do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil e, na parte remanescente, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 5. Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada a Súmula 26 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), com o seguinte teor: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64." 6. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrando a especialidade dos períodos de 15.6.1983 a 10.6.1986, 19.9.1989 a 2.10.1991 e de 4.7.1995 a 5.3.1997, por enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. 7. Não se olvida que, por ocasião da admissão do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, por exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Tema 1209/STF). Todavia, consoante tabela anexa, verifica-se que o segurado possui tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário, a despeito da impossibilidade de, por hora, se analisar se os períodos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016 são especiais em decorrência da periculosidade da função. 8. Em virtude da ausência de provas da especialidade dos períodos de 6.3.1997 a 29.9.2000 e 1º.3.2006 a 29.3.2016 nos autos, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, pois o caso em tela amolda-se à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). 9. Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 34 anos, 7 meses e 4 dias de contribuição e 54 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 29.3.2016, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70%, conforme regras de transição do artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/1998. 10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 11. Efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 13. Preliminar de remessa oficial rejeitada. Pedido de suspensão do feito prejudicado. 14. Extinto parcialmente o processo, de ofício e sem resolução de mérito. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento à apelação do INSS. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
