PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019509-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
AGRAVADO: JOSE LUIS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (Id 332121882) prolatada em 8.7.2025, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, revendo o posicionamento anterior e conjugando as teses do Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 1018 e 1050, determinou que seja incluído no cálculo dos honorários de advogado as parcelas do benefício concedidas desde a data de início do benefício - DIB até a sentença ou decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado na ação judicial por entender que a DIB do benefício administrativo é posterior à citação. Em suas razões (Id 332119281), o INSS sustenta que ao se aplicar a tese firmada no julgamento do Tema n. 1018 do Superior Tribunal de Justiça é forçoso reconhecer que o direito obtido em juízo é temporalmente limitado, abrangendo somente as prestações do benefício judicial que vai da data de início do benefício - DIB até sua cessação - DCB, a qual ocorre na véspera do benefício mais vantajoso pelo qual optou o segurado, sendo este o proveito econômico obtido com a ação judicial. Diz que não há, nesse sentido, compensação entre o benefício judicial e o benefício administrativo que justifique a extensão da base de cálculo da verba honorária, conforme o Tema n. 1050 do STJ. Por fim, aduz que permitir o prolongamento da base de cálculo para além desse período de tempo resulta em aplicação equivocada do Tema n. 1050 porque se amplia a base de cálculo sobre um benefício que nem mesmo foi objeto de ação e nem possui pagamento concomitante com o benefício judicial reconhecido. A decisão inicial (Id 332523285) deferiu o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem até a decisão de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. A parte agravada apresentou sua manifestação defendendo o acerto da decisão agravada (Id 334821323). É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme referido anteriormente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (Id 332121882) prolatada em 8.7.2025, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, revendo o posicionamento anterior e conjugando as teses do Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 1018 e 1050, determinou que seja incluído no cálculo dos honorários de advogado as parcelas do benefício concedidas desde a data de início do benefício - DIB até a sentença ou decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado na ação judicial, por entender que a DIB do benefício administrativo é posterior à citação. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do direito ao benefício mais vantajoso e da possibilidade de execução de valores devidos em razão da concessão de benefício previdenciário por via judicial Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789, atinente ao tema repetitivo n. 1018, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Contudo, consoante o posicionamento firmado nesta Décima Turma, as consequências jurídicas do reconhecimento no processo judicial não têm o condão de, em sede de cumprimento de sentença, também revisar o ato concessório do benefício concedido administrativamente, porquanto a revisão do benefício concedido no curso da ação judicial não foi objeto da referida lide: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO VOTO. TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Omissis) 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.06.2022, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". 6. Todavia, não é possível extrair do precedente citado as consequências jurídicas pretendidas pelo embargante. O presente processo se limitou a análise do pedido de concessão de aposentadoria, a qual lhe foi negada em sede administrativa. Assim, descabe, nesta fase processual, converter o pedido concessório em revisão de benefício que sequer foi discutido na presente ação. 7. Embargos de declaração rejeitados." (TRF/3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0033561-49.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19.4.2023, DJEN DATA 24.4.2023) Em princípio, o cumprimento de um título judicial condenatório deve impedir a utilização de determinado tempo reconhecido para revisão de benefício administrativo, pelo qual se deu a opção pelo segurado. Diferentemente, em caso de mera declaração de tempo de trabalho na ação judicial (sem a execução de valores do benefício judicial), nada obsta que o tempo reconhecido judicialmente seja utilizado para averbação no cômputo do benefício concedido na via administrativa. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (Tema 1050 do STJ) O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (Grifei). Segundo o mencionado julgamento e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado. Com efeito, "o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial" (REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021). O valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte é a base sobre a qual incidirá o percentual de honorários de sucumbência, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de processo Civil. Assim, embora os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 956.263, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 3.9.2007, p. 219. Ao julgar o Tema 1.050, o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda consignou que, caso os valores pagos administrativamente fossem deduzidos do "valor da condenação", que servirá de base para o cálculo dos honorários, haveria uma situação peculiar em que, após a propositura da ação, ao reconhecer o débito integral na via administrativa, o INSS ficaria desincumbido de pagar honorários advocatícios ao advogado que atuou na causa judicial previdenciária. Essa situação ocorreria, ainda que o benefício concedido judicialmente fosse diverso daquele concedido na via administrativa. Ressalte-se, ademais, que o propósito do julgamento do Tema STJ 1050 foi salvaguardar a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido. Outrossim, hipotética solução em sentido contrário afrontaria o princípio da isonomia, porquanto dois advogados, que obtêm judicialmente a concessão de uma mesma espécie de benefício para seus clientes, com as mesmas DIB e RMI, com a diferença, apenas, de um cliente ter obtido a concessão administrativa do benefício e o outro cliente não ter obtido qualquer benefício na esfera administrativa, receberiam honorários advocatícios distintos por trabalhos idênticos. Outrossim, esse mesmo raciocínio já é empregado para a condenação de honorários advocatícios na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo (Tema 1018/STJ), em que igualmente é assegurado ao advogado a percepção dos seus honorários advocatícios pelo valor do benefício concedido judicialmente. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma, conforme julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão por que o recebimento pelo segurado de benefício administrativo inacumulável, no curso da ação, não prejudica a execução da verba honorária calculada sobre as prestações em atraso do benefício judicial devidas até a sentença, sem a obrigatoriedade de exclusão de qualquer competência. 2. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. Indevido o cômputo de saldo negativo nos meses em que os valores recebidos administrativamente pelo segurado foram superiores aos do benefício concedido na ação judicial. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026294-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Do caso dos autos Da fase de conhecimento, restou condenado o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 12.7.2011, por ter completado o autor 36 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e as prestações em atraso deverão ser resolvidas em liquidação, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Baixados os autos à origem, após esgotados os recursos, a parte autora, antes do início da execução, requereu a simulação da RMI dos benefícios para que pudesse fazer a opção pelo melhor (Id 343836523), providência cumprida pela autarquia com a juntada aos autos da simulação da renda dos benefícios (Id 354680618). A parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente, requerendo a intimação do INSS para a execução invertida (Id 356689741), sendo determinada a intimação da autarquia para esta finalidade (Id 356690146). O INSS apresentou seus cálculos (Id 358310553 e seguintes), reconhecendo o valor devido de R$ 188.498,90 (sendo R$ 162.038,40 relativos à condenação principal e R$ 26.460,50 pela condenação em honorários de advogado), atualizado para 3.2025. A parte autora concordou (Id 360300173) com os valores apresentados pela condenação principal, discordando, entretanto, quanto à apuração da verba honorária, por ela não estar adequada ao Tema n. 1050 do STJ. Sustenta que seu cômputo deve incluir as prestações vencidas até 10.2017, data do acórdão concessivo do benefício judicial, reputando correto o valor de R$ 37.392,96 para a verba honorária. Intimada, a autarquia impugnou a pretensão da parte exequente, mantendo os valores já apresentados (Id 360505551). O pagamento da parcela incontroversa pertencente à parte exequente foi autorizada e os autos foram remetidos à contadoria para apuração da verba honorária. A contadoria judicial devolveu os autos indagando ao juízo qual procedimento adotar para o cálculo dos honorários de advogado: se deve considerar em sua base de cálculo as prestações vencidas até 22.11.2015, data da cessação do benefício judicial, ou 10.10.2017, data do acórdão (Id 375443085). Sobreveio, então, a decisão agravada que determinou a observância do Tema n. 1050 pela contadoria judicial. Feita essa digressão, necessária para a compreensão da controvérsia, verifico que não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. A pretensão da Autarquia é insustentável e fere a isonomia na medida em que: (1) se não houvesse a concessão administrativa do segundo benefício em 23.12.2015, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam calculados sobre a base de cálculo até a data do acórdão, em 10.10.2017; contudo, na hipótese de acolhimento do entendimento que o INSS pretende fazer valer, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seria até a data da concessão administrativa do segundo benefício em 23.12.2015, o que resultaria em diferentes valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais para situações em que o labor dispensado pelo advogado foi o mesmo, ferindo o princípio da isonomia; (2) verifica-se que a tese firmada pelo Tema 1.050 do STJ, ao fixar a base de cálculo pela totalidade dos valores devidos, atribuiu o entendimento de base de cálculo pela totalidade dos valores que seriam devidos em tese, independentemente da concessão ou não do benefício administrativo, uma vez que destacou a não distinção entre a hipótese de pagamento administrativo total e a hipótese de pagamento parcial para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não permitir que os advogados tenham diferença de retribuição por trabalhos semelhantes; (3) por fim, destaca-se que se acolhida a pretensão do INSS a remuneração do trabalho do advogado ficaria na dependência da escolha feita pelo cliente por determinado benefício a que faça jus e, ainda pior, poderia não haver honorários, caso o segurado optasse por renunciar ao benefício deferido ou se não houvesse valores a executar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada, conforme a fundamentação. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1050/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA N. 1018/STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo que, aplicando conjuntamente as teses dos Temas n. 1018 e n. 1050 do STJ, determinou a inclusão, no cálculo dos honorários de advogado, das parcelas do benefício previdenciário devidas desde a data de início do benefício - DIB até a data da sentença, por entender que a DIB do benefício administrativo é posterior à data da citação da autarquia. 2. Na fase de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 12.7.2011. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, devendo ser compensados os valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ações previdenciárias, deve abranger a totalidade das parcelas devidas entre a DIB e a data da sentença ou do acórdão que deferiu o benefício, ainda que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso; 2. O pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo da verba honorária fixada judicialmente, conforme o Tema n. 1050/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
