PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005931-30.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: GASPARINA ARLEIDE ALVES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GASPARINA ARLEIDE ALVES CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: AURIST SALIES FILHO MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, GASPARINA ARLEIDE ALVES CARDOSO, visando à reforma da sentença (Id 262218900) proferida em 30.5.2022, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer, como tempo comum de trabalho, os períodos de 21.2.1991 a 7.8.1991 e de 2.9.1996 a 12.5.2000 e, como tempo especial de trabalho, os períodos de 1º.11.1983 a 11.11.1986, 20.1.1987 a 2.3.1988, 19.12.1988 a 1º.12.1989 e de 8.8.1991 a 19.12.1991, determinando as respectivas averbações. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, a referida sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, que: há necessidade de suspensão do presente feito, no qual foi apresentado PPP não submetido ao crivo administrativo da autarquia, hipótese que se coaduna à questão a ser decidida no Tema STJ n. 1124; essa mesma situação caracteriza ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento (Temas STF n. 350 e STJ n. 660); e que deve ser afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo. No mérito, afirma que não foi comprovada a especialidade das condições ambientais de trabalho dos períodos que foram reconhecidos como tempo especial (Id 262218903). A parte autora, por sua vez, alega que: quanto aos períodos de 8.8.1988 a 20.9.1988 e de 21.2.1991 a 7.8.1991, em que trabalhou em empresas que estão inativas, para fazer prova da especialidade das condições de trabalho, apresentou laudos periciais elaborados nos autos dos processos n. 5019167-86.2017.4.04.7205 e n. 5014484-18.2014.4.04.7201, para serem aceitos como perícia por similaridade; quanto à especialidade do intervalo de 3.2.1992 a 7.3.1996, em que trabalhou em empresa ainda ativa, a qual não lhe forneceu os documentos solicitados, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito; e que há a possibilidade de reafirmação da DER (Id 262218907). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): As partes pleiteiam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer, como tempo comum de trabalho, os períodos de 21.2.1991 a 7.8.1991 e de 2.9.1996 a 12.5.2000 e, como tempo especial de trabalho, os períodos de 1º.11.1983 a 11.11.1986, 20.1.1987 a 2.3.1988, 19.12.1988 a 1º.12.1989 e de 8.8.1991 a 19.12.1991, determinando as respectivas averbações; e que, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema STF n. 350) No que tange à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que tal exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Na ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Portanto, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte. Assim, essa exceção à exigência do prévio requerimento administrativo, decorrente do notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário à pretensão da parte, fica caracterizada nas hipóteses em que o INSS apresenta contestação ao mérito da causa, deixando de alegar a falta de prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, uma vez que, conforme previsto no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Nas teses contidas nos itens IV e V, o Pretório Excelso apresenta modulação dos efeitos aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3.9.2014), sem o prévio requerimento administrativo. Dentre os efeitos modulados é imperioso destacar que, no item "b" da tese IV, o Supremo Tribunal Federal consignou, expressamente, que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". Esse entendimento se assemelha à hipótese anteriormente analisada. Ainda, para os casos de ausência do requerimento, fixou-se a data do ajuizamento da ação como data do requerimento administrativo. Cabe ressaltar, entretanto, que as teses acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo foram firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, o que afasta a aplicação das teses a feitos em que houve julgamento com resolução de mérito em instância ordinária, com determinação de implantação e pagamento de benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário. II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito. III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir. IV - Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 17.3.2015, DJe 24.3.2015, g.m.) Assim, nos casos em que houve reconhecimento judicial do direito a benefício previdenciário, bem como oposição do INSS à pretensão inicial por meio de contestação, seria desarrazoada a anulação da sentença ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, quaisquer dessas soluções afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. - O julgamento com resolução de mérito afasta a aplicação do entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida. - O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito - Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082375-89.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada. 3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito. 4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelo MM. Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto a este direito, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC n. 5001994-70.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJe 31.8.2018, g.m.) Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1124 do STJ) Anoto, por oportuno, a questão submetida a julgamento relativa ao Tema STJ n. 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ao julgar o referido Tema Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No tocante à "prova testemunhal", comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da "justificação administrativa". Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: "Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151." "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: "Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar." Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1124, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1124 ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada "aposentadoria por tempo de serviço", admitia a forma proporcional e a integral. Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º). Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º). O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispôs que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da atividade de prensista A atividade de prensista está prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. (Omissis) 3. Admite-se como especial a atividade no cargo de prensista, por enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 83.080/79. (Omissis) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010884-56.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Da possibilidade de utilização da prova emprestada A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado. Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, a observância de tal artigo afigura-se fundamental, tornando a prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado. Isso porque nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades. Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido suficiente para a mudança do ambiente físico, onde as atividades foram desempenhadas. Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, quando os referidos documentos não contêm dados aptos a comprovar as condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à exposição a determinado agente nocivo, não há razão para que se obste a possibilidade de o segurado utilizar outros meios, a exemplo da prova emprestada. Acerca da utilização da prova emprestada, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022) Ademais, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, a colenda Corte assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: " (...)ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014). Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras. Isso porque, tendo em vista o "caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. " (STJ, REsp n. 1573883/xx - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015). Frisa-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (art. 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022). No sentido da possibilidade da utilização de laudo pericial utilizado em reclamação trabalhista: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. (TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023). Outrossim, cabe anotar que "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho". (TRF-4 - IUJEF: 001381 SC 2008.72.95 .001381-4, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 25/08/2009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 01/09/2009). Para o aproveitamento da prova emprestada que visa à comprovação da especialidade das condições ambientais de trabalho, é necessária a demonstração da similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções desempenhadas, ambiente e recursos de trabalho, localização e outras características que sejam relevantes para a devida análise, em cada caso concreto. É imprescindível, portanto, a existência de informações mínimas que viabilizem a constatação da necessária semelhança entre as atividades exercidas pela parte que pretende valer-se da prova emprestada e aquelas desenvolvidas nas condições de trabalho descritas na mencionada prova. Nesse contexto, não basta a mera apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho. Da ausência de prova que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Omissis) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024. Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial. No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes: "Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito". No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (Omissis) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022)." Destarte, não há óbice à denominada "reafirmação administrativa da DER", desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS. Ressalta-se que, em se tratando de "reafirmação administrativa da DER", não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC. 2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação. 3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a tese jurídica acerca da reafirmação da DER (Tema n. 995), cabendo destacar a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Em sede de embargos de declaração, o INSS suscitou a ocorrência de vícios no julgamento do Tema STJ n. 995. Ao julgar o mencionado recurso, o colendo Superior Tribunal de Justiça consignou que: o prévio requerimento administrativo, que foi objeto de tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário para posterior ajuizamento de ação; a reafirmação da DER, que não implica burla a novo requerimento, poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial; existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício o direito a benefício previdenciário diverso do que foi requerido, bem como poderá determinar a reafirmação da DER; no caso de reafirmação da DER, o termo inicial do benefício corresponderá ao momento em que reconhecido o direito; se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, serão devidas parcelas vencidas, oriundas dessa mora e sobre as quais incidirão juros; e que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para produção da prova, visando à definição do momento da reafirmação da DER. Transcrevo, por oportuno, a respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1.727.063, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sessão virtual de 13 a 19.5.2020). Ainda importa destacar a possibilidade de o segurado do RGPS implementar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário por ele almejado em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial. Nessa hipótese, o interesse processual do segurado que pleiteia benefício por via judicial prescinde de novo pedido administrativo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. (Omissis) 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. (Omissis)" (AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e da incidência de juros de mora: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577). Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da DER, exceto na hipótese de o reconhecimento do direito ao benefício ter ocorrido na esfera judicial, por meio de prova produzida em Juízo, caso em que os juros serão devidos a partir da data da citação do INSS. b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, por analogia ao que foi decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063. c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, nos termos do julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063. Outrossim, é importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). Quanto a essa questão, ainda cumpre destacar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter registrado, no julgamento do Tema n. 995, que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, a matéria atinente à condenação em honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER não integra a questão de direito submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual a forma como foi decidida no mencionado julgamento não possui o efeito vinculante previsto na norma do artigo 1.039 do Código de Processo Civil. Com efeito, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente deveria ser afastada se a pretensão formulada em Juízo tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Nos casos em que haja pedido de reconhecimento de tempo especial, rural, comum ou qualquer outro pedido em relação ao qual a autarquia tenha se insurgido, apresentando contestação, deve ser observado o princípio da causalidade. No caso de procedência do pedido, a parte sucumbente deve arcar com os respectivos ônus. Do caso dos autos Para o fim de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 1º.11.1983 a 11.11.1986, 20.1.1987 a 2.3.1988, 8.8.1988 a 20.9.1988, 19.12.1988 a 1º.12.1989, 21.2.1991 a 7.8.1991, 8.8.1991 a 19.12.1991 e de 3.2.1992 a 7.3.1996. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 1º.11.1983 a 11.11.1986, 20.1.1987 a 2.3.1988, 19.12.1988 a 1º.12.1989 e de 8.8.1991 a 19.12.1991 e, considerando a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Feitas essas considerações, passo à análise das razões recursais. Da apelação do INSS Conforme relatado, o INSS sustenta, preliminarmente, que: há necessidade de suspensão do presente feito, no qual foi apresentado PPP não submetido ao crivo administrativo da autarquia, hipótese que se coaduna à questão a ser decidida no Tema STJ n. 1124; essa mesma situação caracteriza ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento (Temas STF n. 350 e STJ n. 660); e que deve ser afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo. No mérito, afirma que não foi comprovada a especialidade das condições ambientais de trabalho dos períodos que foram reconhecidos como tempo especial. Nesta oportunidade, cabe destacar que, no presente feito, houve julgamento de mérito, situação que não se amolda à hipótese analisada no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, atinente ao Tema STF n. 350. Nesse contexto, deve ser afastada a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. Quanto à suscitada necessidade de suspensão do presente feito, cabe destacar que, embora ainda não tenha transitado em julgado, já houve julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1124; e que a questão decidida no mencionado julgamento tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Assim, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente teria pertinência na fase do cumprimento do julgado, momento em que o cálculo dos valores eventualmente devidos ao segurado haveria de ser elaborado conforme o que restar definitivamente decidido pela Corte Superior. Não verifico, destarte, óbice ao julgamento desta demanda. Afastadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito, que versa sobre a especialidade das condições ambientais de trabalho dos seguintes períodos: De 1º.11.1983 a 11.11.1986 Empregador: Alvorada Industrial Ltda. Cargo: prensista Prova: CTPS (Id 262218278, p. 3) Conclusão: tempo de trabalho especial pela atividade prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. De 20.1.1987 a 2.3.1988 Empregador: Som Indústria e Comércio S.A. Cargo: prensista Prova: CTPS (Id 262218278, p. 4) Conclusão: tempo de trabalho especial pela atividade prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. De 19.12.1988 a 1º.12.1989 Empregador: FPM Fábrica de Produtos Metal Eireli Cargo: ajudante de produção Prova: CTPS (Id 262218278, p. 6) e PPP (Id 262218886) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 81 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária (80 dB). De 8.8.1991 a 19.12.1991 Empregador: FPM Fábrica de Produtos Metal Eireli Cargo: ajudante de produção Prova: CTPS (Id 262218278, p. 8) e PPP (Id 262218887) Conclusão: tempo de trabalho especial por exposição a ruído de 81 dB, nível superior ao tolerado pela legislação previdenciária (80 dB). Por fim, cabe reiterar que a sentença recorrida não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de afastamento da condenação ao pagamento da mencionada verba. Com efeito, acerca dessa questão, a autarquia não tem interesse recursal. Dessa forma, quanto aos períodos de trabalho especial reconhecidos, a sentença recorrida deve ser mantida. Da apelação da parte autora A parte autora sustenta que, para comprovar a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 8.8.1988 a 20.9.1988 e de 21.2.1991 a 7.8.1991, apresentou laudos periciais elaborados nos autos dos processos n. 5019167-86.2017.4.04.7205 e n. 5014484-18.2014.4.04.7201; e que, quanto à especialidade do período de 3.2.1992 a 7.3.1996, em que trabalhou em empresa ainda ativa que não lhe forneceu os documentos solicitados, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, alega que há a possibilidade de reafirmação da DER. Da análise dos autos, observo que: a autora nasceu em 11.8.1965 (Id 262218270); e que, em 20.2.2020, ela protocolizou, junto ao INSS, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido (Id 262218273). Para comprovar a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 8.8.1988 a 20.9.1988 e de 21.2.1991 a 7.8.1991, apresentou laudos periciais elaborados nos autos dos processos n. 5019167-86.2017.4.04.7205 e n. 5014484-18.2014.4.04.7201. Acerca dos mencionados períodos, observo o que segue: De 8.8.1988 a 20.9.1988 Empregador: Synthesys Eletro Metalúrgica Ltda. Espécie de Estabelecimento: Metalurgia Cargo: auxiliar de montagem "C" Prova: CTPS (Id 262218278, p. 5) e comprovante de situação cadastral (Id 262218783) Conclusão: tempo de trabalho comum, uma vez que, apesar de o laudo pericial apresentado (Id 262218784) referir-se ao cargo de "auxiliar de montagem", não há, nos autos, qualquer informação acerca da similaridade entre as atividades desenvolvidas na empresa periciada e na empresa empregadora. De 21.2.1991 a 7.8.1991 Empregador: Indústria de Calçados Picolino Ltda. Cargo: ajudante geral Prova: CTPS (Id 262218278, p. 7) e comprovante de situação cadastral (Id 262218785) Conclusão: tempo de trabalho comum, uma vez que, apesar de o laudo pericial apresentado (Id 262218786) referir-se a serviços gerais prestados em fábrica de calçados, não há, nos autos, qualquer informação que indique a necessária similaridade entre as atividades exercidas pela parte autora e aquelas descritas no mencionado laudo (item 4, p. 2-4). Quanto aos períodos de 8.8.1988 a 20.9.1988 e de 21.2.1991 a 7.8.1991, destarte, não foram apresentadas provas aptas a instruir o pedido de reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho. O mesmo ocorre quanto à especialidade do tempo de trabalho de 3.2.1992 a 7.3.1996, no qual a parte autora trabalhou em empresa, ainda ativa, que não lhe forneceu os documentos solicitados. Nesse contexto e quanto aos mencionados períodos, a situação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema STJ n. 629, o que possibilita que a autora intente novamente a ação, apresentando os elementos necessários à comprovação do direito pleiteado. Assim, considerando-se os períodos reconhecidos como tempo especial de trabalho, convertendo-os em tempo comum e somando-os aos demais períodos comuns, tem-se que a autora, na DER (20.2.2020), contabilizava 27 anos e 5 meses de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue:
Entretanto, considerando que, segundo registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou suas atividades laborais, impõe-se a aferição de eventual cumprimento dos requisitos que autorizam a concessão de benefício previdenciário, ante a possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com a planilha abaixo:
A partir de 5.7.2022, portanto, a parte autora já possuía tempo de contribuição suficiente para ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda é pertinente anotar que, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013). Assim, nos casos em que o segurado implementa os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, havendo recolhimentos de contribuições previdenciárias posteriores, caberá ao INSS, por ocasião do cálculo da respectiva RMI, aferir a situação mais favorável ao beneficiário. Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da parte autora para, mantendo a especialidade dos períodos de trabalho reconhecida na sentença recorrida, condenar o INSS a proceder às respectivas averbações e a ela conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER; e, relativamente à especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 8.8.1988 a 20.9.1988, 21.2.1991 a 7.8.1991 e de 3.2.1992 a 7.3.1996, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência da autora em parte mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou até a data da decisão ou acórdão, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DES. FED. MARCOS MOREIRA:
Sobre a questão relativa ao interesse de agir, seguindo as balizas pretorianas já estabelecidas, o c. STJ, em sessão realizada em 22.05.2024, acolheu questão de ordem suscitada pelo Rel. Min. Herman Benjamin no julgamento do Tema 1124/STJ, para alterar a delimitação da questão ali afetada para julgamento, que passou a constar "Caso superada a ausência de interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" g.n.
Nesse diapasão, decidiu a 1ª Seção da Corte Cidadã, no âmbito dos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, fixar quanto a este ponto as seguintes teses jurídicas, com grifos originais:
"1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir”.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
Da leitura das teses jurídicas fixadas, a partir da exigência de prévio requerimento administrativo já estipulada no julgamento do Tema 350/STF, constata-se no Tema 1124/STJ a necessidade de qualificação do aludido requerimento administrativo como apto a viabilizar a compreensão e análise do conjunto da postulação.
Isto é, da leitura conjunta do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ, a mera existência de um prévio requerimento administrativo é insuficiente à aferição do interesse de agir do segurado, que somente exsurge efetivamente a partir da sua aptidão para o deslinde da controvérsia posta em juízo, com a apresentação dos mesmos documentos e fatos que embasam a pretensão veiculada à exordial.
Pois bem.
No caso vertente, constato que a parte autora ajuizou a presente demanda aos 21.10.2021, com vistas à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial e de labor rural sem registro.
Nada obstante verifico que, em âmbito administrativo (ID 262218788), a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição informando expressamente não possuir tempo especial e nem tempo rural a ser contabilizado pelo ente autárquico na análise do pedido. Tampouco instruiu o seu requerimento com provas aptas à comprovação de tais pedidos.
Assim sendo, agiu a parte autora na instrução do seu requerimento administrativo de forma a provocar o indeferimento forçado do seu benefício, nos termos delineados no voto-condutor proferido pelo Min. Paulo Domingues no julgamento do Tema 1124/STJ.
Especificamente quanto à necessidade de justificação administrativa, extraio o seguinte excerto do acórdão publicado pelo C. STJ, com grifos originais:
“Apenas na parte final, haveria de ser incluída a expressão “solicitada pelo segurado”, uma vez que o segurado é quem requer a justificação administrativa. A justificação administrativa somente é realizada a pedido do segurado, e serve para a apresentação de documentos ou testemunhas, conforme exposto no art. 108 da Lei 8.213/91:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
A regulamentação da justificação administrativa encontra-se nos arts 567 e seguintes da Instrução Normativa 128/2022:
[...]
Art. 570. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo único. Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.”
Nesse sentido, diante da evidente desídia da parte autora na esfera administrativa, deixando de informar a pretensão de reconhecimento de atividade especial e de reconhecimento de labor rural sem registro, bem como de instruir o seu requerimento com provas minimamente aptas ao conhecimento dessa pretensão, acolho a preliminar suscitada pela autarquia para reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, nos termos do item 1.3) da tese sufragada no julgamento do Tema 1124/STJ e à luz do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, caso vencido com relação à matéria preliminar, acompanho integralmente o voto do e. Relator.
É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA STJ 629). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA STJ 995). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, artigos 85, § 4º, II, 337, XI, 372, 493, 933; Lei n. 8.213/1991, artigos 25, II, 57, 58, 142, 152; e Decreto n. 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 142, 151, 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, RE 630.501 (Tema 334); STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG; STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995); STJ, EDcl no REsp 1.727.063; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no REsp 2.021.054/RS; TRF3, ApCiv 5082375-89.2021.4.03.9999; e TRF3, AC 5001994-70.2016.4.03.9999. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
