PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-76.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DUARTE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HIROKAZU GOTO - SP277624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 258220843) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 73.533,40, referente a valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (NB 88/570.604.124-1). A sentença fundamentou a decisão na presunção de boa-fé da autora, no caráter alimentar da verba e na negligência da autarquia em seu dever de fiscalização periódica. O juízo de origem dispensou o reexame necessário. Em suas razões recursais (Id. 258220845), a autarquia pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade da devolução dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e na vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que a boa-fé da beneficiária deve ser afastada, uma vez que a renda de seu cônjuge sempre superou o limite legal para a concessão do benefício. Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 979 do STJ, defendendo a regra da repetibilidade dos valores pagos por erro administrativo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 258220847), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera sua condição de pessoa idosa e analfabeta, que agiu de boa-fé e foi vítima de intermediários em um esquema de fraude operado dentro da própria autarquia ("Operação Gerocômio"). Defende a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar e argumenta que a boa-fé objetiva ficou salvaguardada. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso do INSS. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Controvérsia: A Repetibilidade dos Valores Recebidos a Título de Benefício Assistencial A controvérsia recursal consiste em definir se os valores recebidos pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no período de 06/07/2007 a 01/01/2021, devem ser restituídos ao erário, em razão de o benefício ter sido mantido de forma irregular, por superar a renda familiar per capita o limite legal. O INSS defende a obrigatoriedade da devolução, argumentando que a boa-fé da beneficiária estaria afastada. A sentença, por outro lado, declarou o débito inexigível, com base na presunção de boa-fé da autora e na irrepetibilidade da verba alimentar. A decisão de primeiro grau não merece reparos. 2.2. Da Jurisprudência Aplicável e da Inaplicabilidade do Tema 979/STJ ao Caso Concreto O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou tese sobre a repetibilidade de valores recebidos por erro administrativo. Contudo, a própria Corte Superior modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a tese firmada "aplica-se aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão". O acórdão paradigma foi publicado em 23/04/2021. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 01/02/2021, data anterior ao marco fixado. Desse modo, a tese do Tema 979/STJ não se aplica ao caso em tela. A controvérsia deve, portanto, ser dirimida à luz da jurisprudência consolidada à época da propositura da ação, a qual se firmou no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de seu caráter alimentar, especialmente quando o pagamento indevido decorre de erro ou falha da própria Administração Pública. 2.3. Da Análise da Boa-Fé da Beneficiária O argumento central do INSS para a cobrança é a suposta má-fé da autora, que teria omitido a renda de seu cônjuge. Contudo, a má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos corrobora a presunção de boa-fé da beneficiária, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem. Primeiro, o perfil da autora -- pessoa idosa, analfabeta e de pouca instrução -- torna verossímil a alegação de que não possuía pleno conhecimento das complexas regras de concessão e manutenção do benefício assistencial. Seu depoimento pessoal e os depoimentos de seus familiares, colhidos em audiência, indicam que ela acreditava fazer jus a uma "aposentadoria rural" e que a concessão do benefício foi intermediada por terceiros. Segundo, e de crucial importância, é a informação prestada pelo próprio INSS (Id. 258220819) de que o processo administrativo de concessão do benefício foi extraviado e estava vinculado a uma ex-servidora demitida em decorrência da "Operação Gerocômio", que apurou um esquema de fraudes na concessão de benefícios. Tal fato lança fundadas dúvidas sobre a lisura do ato concessório original e reforça a possibilidade de a autora ter sido vítima do esquema, e não partícipe dolosa. O extravio do processo, ademais, impede a verificação de quais informações foram efetivamente prestadas pela autora ou por seus intermediários no momento do requerimento. Terceiro, a conduta da autora ao atualizar seu Cadastro Único (CadÚnico) em 2019 (Id. 258220792, fls. 6-7), quando declarou corretamente a composição de sua família e a renda do cônjuge, é um ato positivo que demonstra sua boa-fé e transparência perante a Administração Pública. Por fim, a própria inércia da autarquia, que manteve o pagamento do benefício por mais de doze anos sem realizar a revisão periódica determinada pelo artigo 21 da Lei nº 8.742/93, configura uma falha administrativa que contribuiu para a consolidação da situação. Não se pode, agora, transferir integralmente o ônus dessa falha para a beneficiária hipossuficiente. Diante desse quadro, a manutenção da sentença que reconheceu a boa-fé da autora e declarou a inexigibilidade do débito é a medida que se impõe, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. TEMA 979/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
