PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004191-86.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ABNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ABNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 290391020) que, em ação de concessão de benefício por incapacidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda foi ajuizada visando à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente, em razão de sequela de acidente ocorrido em 1988 que resultou em cegueira do olho esquerdo (visão monocular). O INSS, em contestação (ID 290391017), arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a prescrição do fundo de direito. Quanto à matéria de fundo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica judicial (ID 290391010), o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para as atividades habituais do autor. Sobreveio a r. sentença de improcedência, que acolheu as conclusões periciais e afastou a tese de incapacidade social, por entender que as condições pessoais do autor não seriam impeditivas para o desenvolvimento de seu trabalho. Em suas razões recursais (ID 290391023), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não analisar adequadamente suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal), que, somadas à incapacidade parcial atestada no laudo, configurariam incapacidade total e permanente. Defende, ainda, que a visão monocular, por si só, já preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer, assim, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço da apelação pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS arguiu a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 1005468-64.2017.8.26.0152, que tramitou perante a Justiça Estadual. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (anexado aos autos), a referida ação foi extinta sem resolução de mérito por carência de ação (ilegitimidade ativa), ao fundamento de que a legislação vigente à época do acidente (Lei nº 6.367/76) não previa cobertura infortunística para a categoria de empregado doméstico. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) faz coisa julgada meramente formal e não impede que a parte proponha nova ação, nos termos do art. 486 do mesmo diploma legal. Ademais, a presente demanda abrange pedidos diversos (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e se fundamenta na relação jurídica previdenciária geral, não apenas na legislação acidentária específica. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/07/2021, após transcorridos mais de cinco anos dos requerimentos administrativos indeferidos em 2014 e 2016. A tese não prospera. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário, por sua natureza de direito fundamental, é imprescritível. O indeferimento do benefício na via administrativa não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a prejudicial de mérito, ressalvando, contudo, que eventuais parcelas devidas serão atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, são devidas apenas as vencidas a partir de 29/07/2016. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando a sequela de visão monocular e suas condições pessoais e sociais. 4.1. Dos Benefícios por Incapacidade: Requisitos Legais O auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, é concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Ambos os benefícios exigem incapacidade total. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4.2. Da Análise do Caso Concreto 4.2.1. Do Laudo Pericial e da Incapacidade Parcial e Permanente O laudo médico pericial (ID 290391010), elaborado por perito especialista em oftalmologia, é claro e conclusivo ao diagnosticar o autor com cegueira do olho esquerdo, decorrente de trauma ocorrido em 1988, resultando em visão monocular. O reconhecimento do acidente de natureza não trabalhista é, portanto, incontroverso, e as lesões restaram consolidadas, de forma que assiste razão ao recorrente. O expert definiu o quadro do recorrente como uma "incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para as funções habituais". Mais uma vez, esta conclusão pericial, que atesta a existência de uma sequela consolidada e de uma incapacidade de natureza parcial e permanente, serve como premissa fática para a análise do direito aos benefícios pleiteados. 4.2.2. Do Auxílio-Acidente Devido no Período de 29/07/2016 até a Citação A constatação de incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza, amolda-se perfeitamente à hipótese legal de concessão do auxílio - acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No entanto, observo que a consulta atualizada do CNIS, vinculado ao recorrente, no sistema DATAPREV, comprova que apesar de o Requerimento Administrativo ter ocorrido no ano de 2014 foi somente em outubro de 2020 que houve mesmo a cessação de labor pela recorrente. Dessa maneira, são quase 7 anos de labor ininterrupto após a DER. Compreendo que o deferimento do pedido do recorrente, no sentido de reconhecer como uma espécie de labor exercido por segurado acometido de incapacidade maior a justificar a concessão do antigo "auxílio doença" ou "aposentadoria por invalidez", não ultrapassa o filtro da proporcionalidade. No que diz respeito ao auxílio acidente, a situação é diferente: o recorrente seguiu laborando após o Requerimento Administrativo, mas o fez em condições de limitações consolidadas e decorrentes da visão monocular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a visão monocular enseja o direito ao referido benefício: Tema Repetitivo 416/STJ: "O segurado com visão monocular tem direito de receber o benefício de auxílio-acidente." Portanto, a sentença merece reforma neste ponto. A perda da noção de profundidade e a redução do campo visual inerentes à visão monocular representam, objetivamente, uma redução da capacidade para o trabalho, especialmente para atividades braçais como as exercidas pelo autor, exigindo-lhe maior esforço e cuidado na sua execução. Assim, é devido o auxílio-acidente a contar de 29/07/2016 (marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento em 29/07/2021) até a véspera da data da citação. 4.2.3. Da Conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da Citação: Análise das Condições Socioeconômicas (Súmula 47/TNU) A partir da citação, marco em que o Poder Judiciário analisa de forma aprofundada o quadro do segurado, a análise da incapacidade deve transcender a mera avaliação médica para abranger as condições pessoais e sociais do autor, conforme orienta a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 47/TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso dos autos, verifica-se que o autor, à época da sentença, contava com 52 anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e um histórico profissional limitado a atividades que demandam esforço físico ("jardineiro", "ajudante geral"). No mais, a consulta atualizada do CNIS de fato comprova que em novembro de 2020 o recorrente já não mais exerceu qualquer atividade laboral, de forma que resta confirmada a incapacidade total. A conjugação desses fatores - idade madura, baixa qualificação e a limitação física permanente da visão monocular - torna sua reinserção no mercado de trabalho formal extremamente improvável, para não dizer inviável. Tal cenário fático eleva a as limitações parciais consolidadas e justificantes do deferimento do auxílio -acidente ao status de uma incapacidade total e permanente, sob a perspectiva social e profissional. Nesse contexto, a medida que melhor se adequa à finalidade protetiva do sistema previdenciário é a concessão auxílio - acidente a contar de 29/07/2016 (marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento em 29/07/2021) até a véspera da data da citação, determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, pois as incapacidades restaram cabalmente comprovadas na perícia determinada em juízo. Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado, observando-se o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Com a reforma da sentença e o acolhimento substancial do pedido da parte autora, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, apurado até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O percentual definitivo será estabelecido quando da liquidação do julgado, conforme o inciso II do § 4º do mesmo artigo. Da Tutela de Urgência e da Tutela de Evidência Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, aqui exaustivamente demonstrada, e o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício, essencial à subsistência do autor. Ademais, a situação dos autos amolda-se também à hipótese de tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), uma vez que as alegações de fato estão comprovadas por robusta prova documental e a petição inicial está instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Diante disso, impõe-se a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio - acidente, com RMI de 50% do salário de benefício, a partir de 29/07/2016 (marco prescricional), até a véspera da data da citação, pagando as parcelas vencidas com a devida correção monetária e juros de mora; b) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, pagando - se as parcelas vencidas com os consectários legais e c) conceder a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste acórdão, oficiando-se à autarquia para cumprimento. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, a despeito de ser portadora de visão monocular decorrente de acidente. II. Questão em discussão Controvérsia sobre o direito à percepção de auxílio-acidente em razão da visão monocular e a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez mediante a análise das condições pessoais e sociais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade parcial. III. Razões de decidir A preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição do fundo de direito devem ser afastadas. A primeira, por se tratar de decisão anterior sem resolução de mérito (coisa julgada formal). A segunda, pela imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas. O segurado portador de visão monocular, decorrente de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416. Benefício devido desde o marco prescricional até a citação. A partir da citação, a análise conjunta da incapacidade parcial e permanente, atestada em laudo pericial, com as condições socioeconômicas desfavoráveis do segurado (idade superior a 50 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, além da constatação, em consulta ao CNIS no sistema DATAPREV, de cessação de qualquer labor) autoriza a cessação do auxílio-acidente e a concessão de aposentadoria por invalidez, por inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, nos termos da Súmula 47/TNU. Presentes os requisitos da tutela de urgência e da tutela de evidência, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido, com determinação de implantação imediata do benefício. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
