PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051795-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL CAMPEOL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES - SP116573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (ID 257711849) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MANOEL CAMPEOL, para: (i) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 07/09/1975 a 16/11/1981; e (ii) condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, caso as medidas de averbação impliquem a existência de tempo mínimo. Em suas razões recursais (ID 257711852), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea para a comprovação da atividade rural, defendendo que a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para amparar a pretensão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Com contrarrazões (ID 257711858), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. NULIDADE DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por ser condicional e citra petita. O parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil veda expressamente que a decisão seja de natureza condicional. Ao proferir o dispositivo nos seguintes termos: "condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas no item (i) impliquem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício", o Juízo submeteu a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, qual seja, o resultado do cálculo a ser efetuado pela autarquia. Ademais, ao não realizar a somatória do tempo de contribuição e não analisar se os requisitos para o benefício estavam ou não preenchidos - limitando-se a uma condenação hipotética -, a sentença deixou de apreciar pedido expresso e central da petição inicial, configurando julgamento citra petita. Reconhecida a nulidade da sentença, e estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Do Reconhecimento da Atividade Rural A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No contexto do trabalho rural em regime de economia familiar, a aplicação dessa regra deve ser ponderada com as realidades sociais e a informalidade que historicamente marcam o campo. Por essa razão, não é razoável exigir do segurado um documento para cada ano de labor que se pretende provar. Admite-se que documentos pontuais, desde que contemporâneos a uma fração do período, possam ter sua eficácia probatória estendida por meio de prova testemunhal coesa e convincente, conforme dispõe a Súmula 577 do STJ. Igualmente, reconhece-se que, na dinâmica familiar do campo, os documentos relativos à propriedade e à produção rural são, em regra, emitidos em nome do chefe do núcleo familiar. Assim, documentos em nome dos pais e do cônjuge são considerados início de prova material extensíveis aos demais membros do grupo familiar. Quanto ao labor exercido em idade inferior à legalmente permitida, é assente que as normas protetivas ao trabalho do menor visam resguardar seus direitos, e não prejudicá-lo. Seria um contrassenso utilizar uma norma de proteção para negar ao trabalhador o direito de ver computado, para fins previdenciários, o tempo de labor efetivamente prestado. No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 1978, no qual consta sua profissão como lavrador (ID 257711817); Certidão de Casamento, lavrada em 1978, onde novamente se qualifica como lavrador (ID 257711818); Notas fiscais de produtor rural, datadas de 1981, que indicam a comercialização de produtos agrícolas na região (ID 257711819). Tais documentos, por serem contemporâneos a parte do período pleiteado e indicarem a profissão do autor, constituem início de prova material suficiente. A prova testemunhal produzida em juízo corrobora o labor do autor na lavoura. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de 07/09/1975 a 16/11/1981. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Somando-se o período rural ora reconhecido aos demais vínculos urbanos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo - DER (17/11/2017), o autor contava com 34 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 58 anos de idade. Assim, o autor preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, na forma da regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que exigia, para homens, idade mínima de 53 anos e o cumprimento de tempo de contribuição acrescido de pedágio. Portanto, faz jus ao benefício desde a DER. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o julgamento de procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º, inc. I do mesmo artigo, devendo, ainda, observar o disposto na Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural no período de 07/09/1975 a 16/11/1981, determinando sua averbação pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei e Data de Início do Benefício (DIB) em 17/11/2017 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, com a incidência de juros e correção monetária; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e) DETERMINAR a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Julgo, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação do INSS. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL E CITRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. I. Caso em exame Apelação do INSS contra sentença que, de forma condicional, reconheceu período de atividade rural e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição caso o tempo fosse suficiente. II. Questão em discussão Nulidade da sentença por ser condicional e citra petita. Aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito da demanda, consistente na comprovação de tempo de serviço rural e no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. III. Razões de decidir É nula a sentença que profere decisão condicional, submetendo a eficácia do julgado a evento futuro e incerto, e que se omite quanto à análise de pedido central da exordial (julgamento citra petita), em violação ao art. 492 do CPC. Nulidade declarada de ofício. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. A apresentação de documentos como certificado de dispensa militar e certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constitui início de prova material de atividade rural, que, corroborado por prova testemunhal, autoriza o reconhecimento do respectivo período para fins previdenciários. Somado o tempo de serviço rural reconhecido aos demais vínculos contributivos, e verificado que o autor preenche os requisitos legais na data do requerimento administrativo (DER), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente para conceder o benefício. Apelação do INSS prejudicada. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
