PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049787-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: LUIS BORGES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS BORGES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MIRASSOL/SP - 1ª VARA
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, LUIS BORGES DE CARVALHO, em face da sentença (Id. 257056701) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum para reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na data da citação (20/02/2018) e a sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id. 257056705), o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por ausência de apresentação prévia de formulários PPP. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do tempo rural, por insuficiência de prova material contemporânea, e contra o reconhecimento do tempo especial, por irregularidades na aferição do agente nocivo ruído. Requer o provimento da apelação os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte autora (Id. 257056707), por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença exclusivamente no que tange à Data de Início do Benefício (DIB). Sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER - 02/05/2017), e não na data da citação. Argumenta que a necessidade de comprovação judicial do tempo especial não afasta o seu direito adquirido, que já estava consolidado na via administrativa. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões ao recurso do INSS (Id. 257056714), a parte autora pugna pela manutenção da sentença nos capítulos que reconheceram os períodos rural e especial, defendendo a robustez do conjunto probatório e a validade da perícia judicial realizada. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, conforme certificado nos autos (Id. 257056715). É o relatório.
VOTO V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Ainda que a sentença seja ilíquida, em casos em que seja evidente que a condenação não atingirá o referido patamar legal, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar a aplicação de sua Súmula nº 490, dispensando-se o duplo grau obrigatório. No caso em apreço, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede, nem remotamente, o limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Pelo exposto, não conheço da remessa necessária. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS A autarquia previdenciária busca a reforma da sentença. Argui preliminar de nulidade da prova pericial e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial. 3.1. Preliminar: Da Nulidade da Perícia Judicial O INSS sustenta a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado os formulários de atividade especial (PPP) na via administrativa ou na inicial do processo, o que, segundo a autarquia, tornaria a produção da prova técnica em juízo indevida. A preliminar não merece acolhida. A partir da análise os autos, verifica-se que a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) em Id. 257056515, juntamente com laudo técnico de insalubridade do sindicato da categoria. A própria contestação do INSS (Id. 257056522) aponta a existência de contradições entre as informações contidas nesses PPPs e o referido laudo. Diante dessa incerteza probatória, o juízo de origem agiu com acerto ao tentar, inicialmente, sanar a dúvida, com a expedição de ofício ao profissional indicado como responsável pelas aferições nos PPPs (Id. 257056601). Contudo, a resposta obtida (Id. 257056605) e a inatividade da empresa empregadora original levaram a própria parte autora a requerer, de forma justificada, a realização de perícia por similaridade (Id. 257056617). Nesse contexto, a determinação da perícia judicial não foi um ato irregular, mas sim uma medida necessária e adequada, amparada no poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC), para a formação de seu livre convencimento motivado diante de um quadro de provas documentais conflitantes. A prova técnica serviu exatamente para dirimir a controvérsia que os documentos administrativos, por si sós, não foram capazes de resolver. Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 3.2. Prejudicial de Mérito: Da Prescrição Quinquenal A autarquia requer a observância da prescrição quinquenal, para que eventuais parcelas devidas se limitem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Embora a prescrição quinquenal seja aplicável às ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, o recurso do INSS carece de interesse recursal neste ponto específico. A ação foi ajuizada em 2018 e, conforme se decidirá adiante, a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/05/2017. Como o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação está compreendido dentro do lustro prescricional que antecede a propositura da demanda, não há parcelas atingidas pela prescrição. Dessa forma, o recurso não merece provimento neste particular. 3.3. Mérito: Do Reconhecimento da Atividade Rural O juízo de origem reconheceu o labor rural da parte autora no período de 22/10/1978 a 19/03/1989. O INSS alega insuficiência de prova material em seu recurso. A sentença deve ser mantida neste ponto. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, inadmitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). No caso concreto, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consistente em documentos em nome de seu genitor, qualificado como "agricultor" e "lavrador", tais como: certificado de reservista, datado de 1964 (Id. 257056516, p. 9); certidões de nascimento de irmãos, datados de 1966, 1970, 1972 e 1985 (Id. 257056516, p. 5-8); guia de venda de sementes, de 1983 (Id. 257056516, p. 10); e escritura de compra e venda de imóvel rural, de 1984 (Id. 257056516, p. 1-4). Tais documentos, ainda que em nome de membro do grupo parental, constituem início razoável de prova material da atividade rurícola de todo o núcleo familiar, em linha com o entendimento consolidado da Súmula nº 6 da TNU, cujo fundamento se aplica analogicamente à relação parental: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Ademais, a prova oral colhida em audiência (Id. 257056698) foi coesa e uníssona ao confirmar que o autor, desde a adolescência, trabalhava com sua família na lida campesina. Cumpre destacar que o período reconhecido se inicia quando o autor completou doze anos de idade, o que é admitido pela jurisprudência, conforme a Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Assim, o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do período rural; a sentença não merece reparo neste capítulo. 3.4. Mérito: Do Reconhecimento da Atividade Especial O INSS contesta o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/03/1989 a 16/11/1989 (auxiliar de montador), 11/10/1990 a 25/01/1994 (auxiliar de marceneiro) e 04/10/1994 a 01/03/2004 (montador), por supostas irregularidades na prova pericial. Sem razão a autarquia. O laudo técnico pericial produzido em juízo (Id. 257056665), realizado por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade (indústria moveleira), foi conclusivo ao atestar que o autor, nas funções de auxiliar de montador, auxiliar de marceneiro e montador, esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente físico ruído em níveis de 90,2 dB(A) e 93,3 dB(A), superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para todas as épocas. Em seu apelo, o INSS contesta o laudo pericial, alegando, entre outros pontos, que a metodologia de aferição do ruído não estaria em conformidade com as normas de regência. Contudo, a alegação não prospera. Da análise do laudo técnico judicial (Id. 257056665, p. 11-12), extrai-se que a perita utilizou dosímetro de ruído e calculou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em estrita observância à metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, que é justamente a norma técnica exigida pela legislação previdenciária e defendida pela autarquia em seu apelo. Dessa forma, o recurso do INSS, neste ponto, baseia-se em premissa fática equivocada. Ressalte-se que apenas com a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, foi imposta a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) traz o seguinte enunciado: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Ainda assim, o laudo dispõe expressamente sobre a permanência da exposição durante os períodos pleiteados. Conforme o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, por se tratar de prova técnica produzida por profissional imparcial e de confiança do juízo, a conclusão pericial deve prevalecer, especialmente quando for clara, fundamentada e não houver nos autos elementos robustos em sentido contrário. Correta, portanto, a sentença ao acolher a conclusão pericial e reconhecer a especialidade dos períodos. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA 4.1. Da Data de Início do Benefício (DIB) A controvérsia do recurso autoral cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A sentença fixou-a na data da citação (20/02/2018), enquanto o autor pleiteia sua fixação na data do requerimento administrativo (DER - 02/05/2017). Com razão o autor. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP), que fixou tese sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente. Para o que interessa ao presente caso, o Tópico 2.1 da tese estabelece: Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. (grifos nossos) No caso concreto, o autor apresentou os PPPs na via administrativa (Id. 257056523, p. 51-58), que constituíram o conjunto probatório inicial sobre a especialidade. A prova pericial produzida em juízo (Id. 257056665) não inaugurou um direito novo, mas apenas confirmou, por meio técnico, a situação fática já existente à época do pedido administrativo. A decisão judicial, portanto, possui natureza predominantemente declaratória, reconhecendo um direito que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Desse modo, o fundamento da sentença, ao atrelar o início dos efeitos financeiros à data da citação por considerar que o direito só foi comprovado em juízo, diverge do entendimento firmado pelo STJ. A necessidade de instrução probatória judicial para elucidar fatos preexistentes não deve penalizar o segurado, postergando o termo inicial de um direito que já lhe era devido. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (02/05/2017). DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes na data do requerimento administrativo (DER em 02/05/2017), o segurado do sexo masculino deveria comprovar 35 anos de tempo de contribuição e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. O INSS argumenta que o tempo de labor rural reconhecido, por ser anterior a 1991, não poderia ser computado para fins de carência. A premissa do argumento está juridicamente correta, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tal alegação não se aplica ao caso concreto e não constitui óbice à concessão do benefício. Isso porque, da análise de documento produzido pelo próprio INSS no processo administrativo (Id. 257056523, p. 90), verifica-se que a parte autora já havia vertido 314 contribuições decorrentes de seus vínculos urbanos até a DER, superando com folga o requisito da carência de 180 meses, independentemente do cômputo do período rural. Assim, superada a questão da carência, passa-se à análise do tempo de contribuição. Da análise do cômputo total, que inclui a soma do tempo rural ora reconhecido (10 anos, 4 meses e 28 dias) com os períodos comuns e os períodos especiais convertidos pelo fator 1,40, verifica-se que a parte autora alcança um total de 42 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER (02/05/2017). Este total é superior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral para homens (art. 201, § 7º, I, CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98). Dessa forma, restou comprovado que o autor preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo. A Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, observada a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação obtida pelo segurado na DER (92,7 pontos) não foi suficiente para afastar sua aplicação (95 pontos para homens, nos termos no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (02/05/2017). É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, fixando a DIB na data da citação. O INSS pleiteia a reforma integral do julgado, enquanto a parte autora requer, exclusivamente, a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (DER). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório, composto por início de prova material em nome do genitor e prova oral, para a comprovação do labor rural; (ii) a validade da perícia judicial por similaridade para o reconhecimento da atividade especial, mesmo diante de controvérsias nos documentos administrativos (PPPs); e (iii) a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB), definindo se deve ser a data da citação ou a do requerimento administrativo (DER), à luz do Tema 1.124/STJ. III. Razões de decidir O conjunto probatório formado por início de prova material em nome do genitor do autor, contemporânea a parte do período pleiteado, corroborado por prova testemunhal coesa, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo o reconhecimento possível a partir dos 12 anos de idade, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 5 e 6 da TNU). A perícia judicial, determinada para dirimir controvérsias existentes nos documentos administrativos (PPPs e laudos sindicais), é meio de prova idôneo para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Realizada sob o crivo do contraditório, suas conclusões prevalecem quando não infirmadas por outros elementos técnicos robustos. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 (recursos repetitivos), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando, apesar da necessidade de produção de prova em juízo, ficar demonstrado que os requisitos para a concessão já estavam preenchidos naquela data. A decisão judicial, nesse caso, possui natureza declaratória. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. A comprovação do direito ao benefício em juízo, por meio de prova pericial que confirma a situação fática já existente à época do requerimento administrativo, enseja a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER, e não na data da citação, em aplicação ao entendimento do STJ (Tema 1.124)." |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
