PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052855-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MAURO GASTALDI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MAURO GASTALDI em face da sentença (Id. 258076401) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/03/1973 a 04/01/1984, concluiu que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria integral. A sentença fundamentou que o segurado não cumpriu o "pedágio" previsto na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, requisito que o magistrado entendeu ser aplicável à modalidade de aposentadoria integral pleiteada. Em suas razões recursais (Id. 258076423), o apelante sustenta o equívoco da sentença. Defende que a exigência de pedágio se aplica exclusivamente à aposentadoria proporcional, e não à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Afirma que, com a soma do tempo rural reconhecido e dos períodos urbanos, já perfaz mais de 35 anos de contribuição, além de cumprir a carência. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. O INSS apresentou contrarrazões (Id. 258076433), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, cumpre os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. MÉRITO Do Tempo de Serviço Rural O juízo de primeiro grau reconheceu o labor rural do autor no período de 01/03/1973 a 04/01/1984, com base em robusto início de prova material (anotações em CTPS, livro de registro de empregados, termo de rescisão), devidamente corroborado por prova testemunhal coesa. O INSS, em suas contrarrazões, embora pugne pelo desprovimento do recurso da parte autora e pela manutenção da sentença de improcedência, insurge-se genericamente contra o reconhecimento do período rural e alega ausência de carência. Ocorre que, além de não ter interposto recurso próprio para reformar este capítulo da sentença, o que torna a matéria preclusa, seu argumento é contraditório, pois a própria sentença que busca manter já havia reconhecido o referido período e atestado o cumprimento do requisito da carência. Assim, por ausência de recurso específico da autarquia e pela manifesta correção da análise probatória realizada na origem, mantém-se integralmente o reconhecimento do período de trabalho rural. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e as Regras de Transição da EC nº 20/1998 (Inaplicabilidade do Pedágio) A Emenda Constitucional nº 20/1998 promoveu significativa reforma no sistema previdenciário. A reforma extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Serviço e, em seu lugar, criou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A regra permanente para este novo benefício, estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição (na redação da EC 20/98), passou a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, sem a fixação de uma idade mínima. A referida Emenda resguardou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação (16/12/1998), já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação então vigente. Para os segurados já filiados ao RGPS naquela data, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentar, como é o caso do autor, foram criadas duas regras de transição, dispostas no art. 9º da EC nº 20/98. A primeira regra de transição, prevista no § 1º do art. 9º, assegurou a aposentadoria proporcional mediante o cumprimento de idade mínima (53/48 anos), tempo de contribuição (30/25 anos) e um "pedágio" de 40% sobre o tempo que faltava para atingir o limite de contribuição na data da emenda. Cumpre ressaltar que a EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional para os novos filiados. Já a segunda regra de transição, disposta no caput do art. 9º, previu uma via para a aposentadoria integral, e exigia cumulativamente idade mínima (53/48 anos), tempo de contribuição (35/30 anos) e um "pedágio" de 20%. Contudo, esta regra tornou-se inócua e inaplicável na prática por ser mais rígida que a regra geral. Isso ocorreu porque o Congresso Nacional não aprovou a cumulatividade de tempo de contribuição e idade mínima para a regra permanente do art. 201, § 7º, o que resultou em requisitos alternativos para benefícios distintos (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade). Dessa forma, um segurado já filiado ao sistema passou a ter duas vias para alcançar a aposentadoria integral: a regra de transição, que exigiria idade, tempo de contribuição e pedágio; ou a regra permanente, que exige apenas o tempo de contribuição. É evidente que nenhum segurado optaria pela regra de transição, por impor mais requisitos. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que o autor deveria cumprir a regra de transição da aposentadoria integral, com a exigência de pedágio. Ocorre que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao aplicar uma regra manifestamente mais gravosa e de aplicabilidade prática nula. A via correta para a análise do direito do autor é a regra permanente, que exige apenas o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição, além da carência de 180 meses, independentemente de idade mínima ou pedágio. A exigência imposta pelo juízo de origem é, portanto, indevida e deve ser afastada. Do Preenchimento dos Requisitos para o Benefício Com o reconhecimento do período rural de 10 anos, 10 meses e 4 dias, somado aos períodos urbanos incontroversos, o autor, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/03/2016, totalizava 35 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição, bem como 292 meses de carência. Portanto, na DER, o autor já preenchia todos os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (com a redação da EC 20/98) e do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91. Por consequência, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2016), momento em que o direito foi aperfeiçoado. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, consubstanciada no reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria neste acórdão, e configurado o perigo de dano, em razão do evidente caráter alimentar do benefício, defere-se a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER - 16/03/2016), e ao pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. MATÉRIA PRECLUSA. EC Nº 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA INTEGRAL PELA REGRA GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao aplicar a regra de transição com pedágio para a modalidade integral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste na correta aplicação das regras previdenciárias após a EC nº 20/1998 a segurado já filiado ao sistema, especificamente se a regra de transição com pedágio (art. 9º, caput, da EC nº 20/98) é requisito obrigatório para a aposentadoria integral. II. Razões de decidir O tempo de serviço rural, reconhecido em sentença e não impugnado por recurso próprio do INSS, constitui matéria preclusa. As regras de transição que impuseram pedágio (art. 9º da EC nº 20/98) eram alternativas para os segurados já filiados ao RGPS, sem revogação da regra geral que permite a aposentadoria integral mediante o cumprimento exclusivo do tempo de contribuição de 35 anos para o homem. A regra de transição para a aposentadoria integral (art. 9º, caput, da EC nº 20/98), por ser mais gravosa que a regra permanente, tornou-se inaplicável na prática. Constitui erro de direito sua imposição como requisito para a concessão do benefício. Com a soma dos períodos rural e urbano, o autor perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (DER). Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defere-se a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
