PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005691-05.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: SONIA MARIA DE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SONIA MARIA DE ARAUJO LIMA em face da sentença (Id. 252038450) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP, que julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de litispendência. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a "convalidação" dos atos processuais de uma ação anterior (processo nº 1000958-30.2017.8.26.0565), que foi extinta sem resolução do mérito em grau recursal por este Tribunal (Apelação Cível nº 6114715-40.2019.4.03.9999). Postula, ao final, a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, após ter formulado novo requerimento administrativo. Em suas razões recursais (Id. 252038451), a apelante sustenta o equívoco da sentença de extinção. Alega que a primeira ação não teve seu mérito julgado, o que lhe permitiria ajuizar nova demanda. Descreve a situação como um "imbróglio jurídico", no qual a Justiça Estadual e a Justiça Federal proferiram decisões que a impedem de obter uma análise de mérito sobre seu direito ao benefício. Requer a anulação da sentença e a resolução da questão para que o feito tenha regular processamento e julgamento. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso da parte autora. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Litispendência e da Coisa Julgada Formal A controvérsia recursal é de natureza estritamente processual. A autora apela da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, define a litispendência como a repetição de uma ação que ainda se encontra em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. O objetivo do instituto é evitar a coexistência de dois processos idênticos e a possibilidade de decisões conflitantes. Por outro lado, a extinção de um processo sem resolução do mérito, como regra, gera apenas coisa julgada formal, o que significa que a questão de fundo não foi decidida de forma definitiva, não impedindo, assim, a propositura de uma nova ação. 2.2. Da Possibilidade de Repropositura da Ação Extinta sem Resolução de Mérito (Art. 486 do CPC) O artigo 486 do Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma clara, ao estabelecer que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". O § 1º do mesmo artigo condiciona a propositura da nova demanda à correção do vício que levou à primeira extinção, nas hipóteses ali elencadas, entre as quais se inclui a ausência de pressuposto processual, como o interesse de agir. 2.3. Da Análise do Caso Concreto: Litispendência Superada e a Primazia do Julgamento de Mérito No caso dos autos, a primeira ação ajuizada pela autora (processo nº 1000958-30.2017.8.26.0565) foi extinta, de ofício, em grau de recurso por este Tribunal (Apelação Cível nº 6114715-40.2019.4.03.9999), por ausência de interesse de agir, consubstanciado na falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 631.240. Tratou-se, portanto, de uma sentença terminativa, que não avançou sobre o mérito do direito ao benefício. Após essa decisão, a autora buscou sanar o vício processual, formulando requerimento administrativo junto ao INSS em 13/10/2021, o qual foi indeferido (Id. 252038442). Somente então, em 12/11/2021, ajuizou a presente demanda, cumprindo a condição de procedibilidade que antes faltava. É fato que, na data do ajuizamento da nova ação (12/11/2021) e na data da prolação da sentença recorrida (19/11/2021), o acórdão que extinguiu a primeira ação ainda não havia transitado em julgado, o que ocorreu apenas em 06/12/2021. Sob uma ótica estritamente formal, a primeira lide ainda estava "em curso", o que configuraria a litispendência. Contudo, a manutenção da sentença de extinção, no atual momento processual, representaria um excesso de formalismo contrário aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O óbice processual que fundamentou a decisão do juízo de origem -- a litispendência -- já não existe, pois a primeira ação encontra-se definitivamente extinta, sem análise de mérito. Anular a sentença para, em seguida, determinar nova extinção do feito por uma litispendência já superada, forçando a autora a ajuizar uma terceira ação idêntica, seria medida desarrazoada e ineficiente. A autora agiu corretamente ao sanar o vício apontado na primeira demanda, e tem o direito de obter uma decisão de mérito sobre sua pretensão. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à primeira instância e o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise do pedido de concessão do benefício previdenciário. Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do mérito. É como voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. LITISPENDÊNCIA SUPERADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência com ação anterior. A primeira demanda havia sido extinta, em grau recursal, por ausência de prévio requerimento administrativo. A nova ação foi ajuizada após o cumprimento da referida condição de procedibilidade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a extinção de ação previdenciária sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, obsta, por litispendência, o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, após o cumprimento do requisito processual faltante. III. Razões de decidir A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito faz apenas coisa julgada formal, não impedindo que a parte proponha nova ação, nos termos do artigo 486, caput, do Código de Processo Civil. Tendo a primeira ação sido extinta por ausência de prévio requerimento administrativo, o ajuizamento de nova demanda após o cumprimento de tal condição de procedibilidade é medida que se impõe, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material. Embora a nova ação tenha sido ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a primeira, a manutenção da sentença terminativa, no atual momento processual, configura excesso de formalismo. Com o trânsito em julgado da ação anterior, o óbice da litispendência encontra-se superado, devendo-se prestigiar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese: A extinção de processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo não configura litispendência que impeça o ajuizamento de nova ação após o cumprimento da condição de procedibilidade, devendo ser anulada a sentença terminativa para que o mérito da causa seja apreciado. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
