PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047175-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 256391003) que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/02/1976 a 01/10/1985 e, por conseguinte, condenar a autarquia a conceder ao autor, LUIZ CARLOS DA SILVA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER 30/01/2019). Em suas razões recursais (ID 256391010), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários. Alega a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o labor rural. Aduz, por fim, que a utilização do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição demanda a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 256391014), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de idade e à sua utilização para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o correspondente recolhimento de contribuições. Do Reconhecimento da Atividade Rural do Menor e da Suficiência Probatória O juízo a quo reconheceu o labor rural no período de 01/02/1976 a 01/10/1985, a partir dos 12 anos de idade do autor. O INSS insurge-se contra tal reconhecimento, alegando impossibilidade de cômputo do trabalho infantil e insuficiência de provas. A irresignação da autarquia não prospera. Quanto ao labor exercido em idade inferior à legalmente permitida, é assente que as normas protetivas ao trabalho do menor visam resguardar seus direitos, e não prejudicá-lo. Seria um contrassenso utilizar uma norma de proteção para negar ao trabalhador o direito de ver computado, para fins previdenciários, o tempo de labor efetivamente prestado. Quanto ao conjunto probatório, a legislação previdenciária exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, para a comprovação do tempo de serviço rural (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Igualmente, reconhece-se que, na dinâmica familiar do campo, os documentos relativos à propriedade e à produção rural são, em regra, emitidos em nome do chefe do núcleo familiar. Assim, documentos em nome dos pais são considerados início de prova material extensível aos filhos que, comprovadamente, integravam a unidade produtiva familiar. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período postulado em nome de seu genitor, qualificando-o como lavrador (ID 256390909 e 256390908), bem como sua certidão de nascimento (ID 256390911) em que consta a profissão de lavrador em nome do pai. Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, confirma que o autor, desde tenra idade, auxiliava seus pais na lida campesina. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período reconhecido. Do Cômputo do Tempo Rural para Aposentadoria por Tempo de Contribuição O INSS defende a necessidade de indenização do período rural para que este seja computado na aposentadoria por tempo de contribuição. Neste ponto, a apelação também não merece provimento. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, do referido diploma legal. A exigência de contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo rural do segurado especial aplica-se apenas aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. Como todo o período rural reconhecido nos autos (01/02/1976 a 01/10/1985) é anterior ao marco legal, seu cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de indenização, é medida que se impõe. Estando devidamente comprovado o labor rural e seu cômputo para o benefício pleiteado, e tendo a autarquia reconhecido administrativamente o tempo de contribuição urbano suficiente para, somado ao período rural, ultrapassar o mínimo legal e cumprir a carência exigida, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição é de rigor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor a partir dos 12 anos de idade (período de 01/02/1976 a 01/10/1985). II. Questão em discussão A controvérsia recursal aborda a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de idade e a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo de tal período na aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Admite-se o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menor de idade, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários, conforme dispõe a Súmula 5 da TNU. O início de prova material, consubstanciado em documentos que qualificam o genitor do autor como lavrador, corroborado por prova testemunhal coesa, é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme expressa disposição do art. 55, § 2º, da referida lei. A exigência de contribuições aplica-se apenas aos períodos posteriores ao marco legal. Comprovado o tempo rural e somado ao tempo urbano incontroverso, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo Recurso do INSS desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
