PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015396-08.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: ANDRE LUIS RODRIGUES, FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA VALENTIM, ISMAEL NAAN COLABONE, MARCIO LUIS GUAREZI, MURILO FELIX
Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 333494977) opostos por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, em face de v. acórdão (ID 333140340) que, por unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do Conselho e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por André Luís Rodrigues e outros em face do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP com o fim de retirar as restrições das anotações em carteira de identidade profissional, artigos 8º e 9º, da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PARTE IMPETRANTE GRADUADA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a questão aqui tratada é de matéria de direito, qual seja, a aplicação das restrições impostas pela Resolução CONFEA 218/73, o que não afasta a utilização do mandado de segurança. 2. Dispõe o art. 27, “f”, da Lei nº 5.194/1966, que o CONFEA tem competência para baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução dessa lei. Nessa linha, observa-se que os artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 do CONFEA outorgam atividades aos engenheiros eletricistas de um modo geral, divergindo somente no que tange a especialidade, seja eletrotécnica ou eletrônica. 3. De rigor observar que aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão. 4. É bem de ver que a restrição à atividade profissional não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal, visto que cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. 5. Na espécie, os impetrantes são portadores de diploma de curso Superior de Engenheiro Eletricista, com reconhecimento junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC, Portaria 112 de 14/02/2014, através do Registro 201211029, de modo que incabível a restrição ao exercício de suas atribuições profissionais, previstas no art. 8º da Resolução 218/73 - CONFEA. 6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial desprovidos.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois limitou o exame dos fatos apenas com fundamento na Resolução nº 218/1973, em seus artigos 8º e 9º – que regula o disposto no artigo 7º da Lei 5.194/1966 – sem considerar o disposto nos artigos 7º, 45 e 46 da Lei nº 5.194/1966. De acordo com os artigos 45 e 46 da Lei nº 5.194/1966 o legislador propiciou a diferenciação entre as diversas modalidades de engenheiro, estabelecendo às Câmaras Especializadas o poder de julgar os pedidos de registro, não sendo o caso de afirmar que todos os engenheiros, independentemente da modalidade, teriam direito, indistintamente a todas as atribuições do art. 7º da Lei nº 5.194/1966 ou sem a conformação com os perfis de formação. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 334660721). É o relatório.
V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 5.194/1966 regula sobre as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e seu art. 2º prevê que o exercício da profissão de engenheiro, ou engenheiro-agrônomo é assegurado aos que possuam diploma registrado de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País, ou aos que possuam diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia devidamente revalidado e registrado no Brasil, bem como os que tenham o exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio, além de estrangeiros contratados com títulos registrados temporariamente. Nos moldes do art. 27, “f”, da Lei nº 5.194/1966, o CONFEA tem competência para baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução dessa lei. Nessa linha, observa-se que os artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 do CONFEA outorgam atividades aos engenheiros eletricistas de um modo geral, divergindo somente no que tange a especialidade, seja eletrotécnica ou eletrônica. Aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão. Ademais, a restrição à atividade profissional não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal, visto que cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. Na espécie, os impetrantes são portadores de diploma de curso Superior de Engenheiro Eletricista, com reconhecimento junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC, Portaria 112 de 14/02/2014, através do Registro 201211029, de modo que incabível a restrição ao exercício de suas atribuições profissionais, previstas no art. 8º da Resolução 218/73 - CONFEA. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CREA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CONFEA N.º 218/73. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível de sentença que concedeu a ordem relativa ao reconhecimento do direito do impetrante ao exercício de todas as atividades inerentes à profissão de Engenheiro Eletricista, com a respectiva anotação no registro profissional. II. Questão em discussão 2. Exercício da profissão de Engenheiro Eletricista (Resolução n.º 218/73 do CONFEA). III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação de inadequação da via eleita, pois a controvérsia versa sobre matéria de direito, no caso, a aplicação das restrições impostas pela Resolução CONFEA n.º 218/73, não retida a liquidez e a certeza do direito e, portanto, não impede a utilização do mandado de segurança. 4. A Resolução n.º 218/73 ao instituir restrições ao desenvolvimento das atividades dos engenheiros eletricistas a partir da formação efetuada nas vertentes eletrônica e eletrotécnica extrapolou a sua competência e violou o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: O Decreto n.º 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XIII, da CF, Lei n.º 5.194/66, Decreto n.º 23.569/33. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5028850-60.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020239-16.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.- O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.- Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal,in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".- Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições.-Remessa oficial e apelação não providas."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007885-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 15/03/2021) Ademais, ainda que a Lei nº 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções, não podem fixar limites que a lei não impõe. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a restrição na atividade de engenheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 5.194/1966.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
A restrição à atividade profissional não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal, visto que cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão.
Na espécie, os impetrantes são portadores de diploma de curso Superior de Engenheiro Eletricista, com reconhecimento junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC, Portaria 112 de 14/02/2014, através do Registro 201211029, de modo que incabível a restrição ao exercício de suas atribuições profissionais, previstas no art. 8º da Resolução 218/73 - CONFEA.
Ademais, ainda que a Lei nº 5.194/66 tenha conferido ao CONFEA certa discricionariedade para estabelecer os termos, tal faculdade tem seus limites na lei e nos princípios constitucionais do livre exercício da profissão, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que normas infralegais, como é o caso das Resoluções, não podem fixar limites que a lei não impõe.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5020239-16.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
