PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020975-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: JOSE MARIA FIDELIS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CNEN em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito da autora à jornada de trabalho prevista no art. 1º da Lei nº 1.234/1950, enquanto operar diretamente com substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação, sem prejuízo do salário mensal e demais benefícios, com exceção da GEPR; e condenando a CNEN ao pagamento das horas-extras que excederam a jornada de 24 horas semanais, com fator de multiplicação 120, descontados os valores recebidos a título de GEPR, incidindo seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal. Foi a CNEN ainda condenada em honorários advocatícios, fixados em 8% do valor da condenação. As razões de apelação são: prescrição quinquenal; não aplicação da Lei nº 1.234/50 à situação da parte-autora; necessidade de exclusão dos meses em que houve percepção da GEPR; incompatibilidade do recebimento da GEPR com a jornada de 24 horas semanais; necessidade de aplicação, no cálculo das horas-extras, do fator de multiplicação de 144, e não 120; não pagamento de horas-extras nos períodos em que o autor exerceu cargo de chefia; não incidência da condenação sobre adicionais de férias e gratificação natalina, bem como exclusão dos períodos de repouso semanal remunerado, férias e naqueles em que o autor gozou de férias, licenças ou trabalhou remotamente; exclusão de verbas de natureza transitória como GTEMPCT e abono de permanência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Não há interesse recursal na alegação de prescrição quinquenal feita pela CNEN em apelação, haja vista que foi justamente esse o comando do dispositivo relativo às parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Passo a analisar cada um dos tópicos aventados em apelação, pertinentes ao presente julgamento. 1. Aplicação da Lei nº 1.234/1960 Quanto à aplicação da jornada de trabalho de 24 horas semanais ao presente caso, cumpre inicialmente analisar o que dispõe o art. 19 da Lei nº 8.112/90: "Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente." O artigo 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/1950, por sua vez, determina que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 horas semanais de trabalho. Observa-se, portanto, que a Lei nº 8.112/1990 não exige que todas as categorias de servidores públicos tenham a mesma jornada de trabalho, sobretudo sob a luz do princípio da isonomia, que garante o respeito dos desiguais frente às desigualdades fáticas existentes. Nessa esteira, o legislador conferiu tratamento diferenciado a classes de servidores que desempenham funções em situações especiais, mais perigosas ou insalubres, como a que se dá no presente caso. É necessário atentar-se, ainda, para o fato de que a Lei nº 1.234/1950 é especial em relação à Lei nº 8.112/1990, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas. O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Tendo a parte-autora exercido cargo público no qual restou submetida à exposição direta e de maneira não esporádica ou ocasional a "raios X" e substâncias radioativas, revela-se o direito à jornada de trabalho semanal de 24 horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ: ESPECIAL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais. 2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) No mesmo sentido, trago à colação a orientação jurisprudencial deste TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a 09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora. III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento. VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. IX - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004588-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.". Não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que as autoras são servidoras públicas federais lotadas no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exercem suas atividades laborativas com exposição diária à radiação ionizante. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelas ora apeladas enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50. Precedentes. 3. Cumpre destacar que se revela correta a r. sentença ao dispor que "O fato das autoras receberem a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) não interfere no quanto restou aqui decidido, porquanto a MPV nº 2.229-43/01 previu em seu art. 5º que "é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica". No mais, a MP 1.548-37, de 30.10.97 foi reeditada várias vezes, até ser convertida na Lei nº 9.625, de 1998, sendo, após as modificações introduzidas, vetado o art. 15, que estabelecia a jornada de 40 horas semanais sem ressalvar aquelas previstas em legislação específica.". Com efeito, não há amparo legal para que o percebimento das gratificações torne indevida a observância da jornada especial previsa na Lei n. 1.234/50. 4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) Importante anotar que o direito à jornada reduzida da Lei nº 1.234/1950 é perene no exercício do cargo, isto é, o servidor tem direito à jornada de 24 horas semanais enquanto investido no cargo em que habitualmente expõe-se aos agentes radioativos. Eventuais afastamentos temporários ou licenças não ilidem as disposições da Lei nº 1.234/1950 no que concerne a jornada, servindo a afasta-las apenas a alteração de lotação ou atribuições que façam não incidir a circunstância de operar diretamente com raio x ou substâncias radioativas. 2. Comprovação de efetiva exposição a raio-x e radiação ionizante Com relação à comprovação da exposição aos agentes que ensejam o enquadramento de jornada segundo a Lei nº 1.234/1950, argumenta a parte-ré que o mero recebimento da gratificação de raio-x ou do adicional de radiação ionizante não servem a demonstrar o direito à jornada de 24 horas semanais. Essa argumentação não deve ser acolhida, pois os diplomas normativos que regem o pagamento dessas verbas demonstram que, para seu pagamento, é necessário que fique comprovada a exposição aos agentes radioativos. A Administração somente paga o adicional de radiação ionizante e a gratificação de raio-x após demonstração por laudo técnico de que estão preenchidos os requisitos legais. A gratificação de raio-x foi instituída pela própria Lei nº 1.234/1950 para os servidores que operam diretamente com o raio-x de forma permanente. O art. 1º da lei, que estabelece a jornada de 24 horas semanais, na mesma oportunidade determina o pagamento da gratificação. Portanto, não procede a tese de que seu recebimento não comprova o direito à jornada reduzida. O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, previsto no art. 12, §1º, da Lei nº 8.270/1991, regulamentado pelo Decreto nº 877/1993, foi instituído para remunerar os servidores que realizam atividades que envolvam fontes de irradiação ionizante, ou seja, trata-se de uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que desbordam das funções habituais do cargo. O art. 2º do decreto dispõe que a concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Portanto, constatando que o servidor recebe tais verbas, fica demonstrado o direito à jornada de 24 horas semanais, pois presume-se que a Administração cumpriu as determinações necessárias para seu pagamento, que englobam o aferimento da efetiva exposição do servidor aos agentes radioativos. 3. Compatibilidade da jornada reduzida com gratificações - GDCT, GDACT e GEPR Com relação à compatibilidade da jornada de 24 horas semanais com o recebimento de gratificações específicas das carreiras em comento, algumas considerações devem ser feitas. Inicialmente, a MP nº 1.548-37, de 30/10/1997, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, nestes termos (grifei): Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. (...) § 3º O regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se: a) participação em órgãos de deliberação coletiva; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia. Observe-se que havia expressa exigência de cumprimento de jornada de 40 horas semanais para recebimento da GDCT. Posteriormente, a MP nº 2.229-34/2001 extinguiu a GDCT e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, conforme segue (grifei): Art. 5º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica. (...) Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998. Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória. Dos dispositivos acima, verifica-se que a GDACT foi instituída com uma importante diferença em relação à GDCT: exigia a jornada de 40 horas semanais, "ressalvados os casos amparados por legislação específica". Por fim, a Lei nº 11.907/2009 criou a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR. Confira-se a redação original do art. 285, que a instituiu (grifei): Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. § 1º Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões. Na regulamentação desse dispositivo, o Decreto nº 8.421/2015 não sinalizou qualquer ressalva à jornada especial de trabalho, do que se infere que o pagamento da GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse quadro normativo, depreende-se que a extinta GDCT e a GEPR exigem o cumprimento de jornada semanal de 40 horas. A GDACT, embora também o faça, abre ressalva com relação aos servidores que se submetem a legislação específica. Portanto, os servidores submetidos à Lei nº 1.234/1950 - como é o caso dos autos - têm direito à jornada de 24 horas semanais, o que não os exime de perceber a GDACT. Essa jornada não é compatível com a GDCT e a GEPR, que não podem ser pagas nesses casos. Somente fará jus a elas o servidor que, a despeito de regido pela Lei nº 1.234/1950, cumpra 40 horas semanais. Nesse sentido, confira-se o já decidido por esta Corte Regional (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA CNEN REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por servidor público federal exposto à radiação ionizante, visando ao esclarecimento quanto à forma de composição da hora extra; de outro, pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), que alega omissões diversas, dentre elas sobre gratificações, jornada reduzida e cálculo das horas extraordinárias, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há obscuridade na decisão quanto à forma de composição das horas extras devidas ao autor; (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre a jornada reduzida e o recebimento de gratificações específicas, bem como sobre os critérios de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada padece de obscuridade ao não explicitar, de forma inequívoca, a fórmula de cálculo das horas extras, sendo necessário esclarecer que a hora extra consiste na hora normal acrescida de 50%, conforme previsto na Lei nº 8.112/90, art. 73, e CF, art. 7º, XVI. 4. Os embargos de declaração da CNEN não demonstram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas apenas expressam inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF3 já firmou entendimento de que a jornada reduzida de 24 horas semanais aplica-se aos servidores expostos à radiação, com direito ao pagamento de horas extras em relação ao período excedente, sendo compatível com a percepção da GDACT e incompatível com a GEPR, afastando-se, ainda, a limitação legal de duas horas extras diárias. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a decisão, conforme exigência dos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. 7. A pretensão de prequestionamento da matéria para fins recursais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR rejeitados. Tese de julgamento: "1. A composição da hora extra devida ao servidor público submetido à jornada especial de 24 horas semanais deve observar o acréscimo de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90 e do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 2. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente e sem apontamento de vício específico constitui uso indevido do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/90, arts. 73 e 76; Lei nº 1.234/50, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.565.474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 29.11.2022; TRF3, Apelação/Remessa Necessária n° 5000997-76.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 20.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020143-30.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) No caso de redução da jornada, deve ser suprimida a GEPR paga nos termos acima. Com efeito, não deve haver diminuição no vencimento básico, mas deve-se compreender que, no caso de optarem pela jornada reduzida a que têm direito, deverá haver a renúncia ao pagamento da GEPR. 4. Direito a horas-extras em razão da redução de jornada Quanto ao pleito de pagamento das horas extras, a quantia a ser indenizada refere-se ao acréscimo de 50% sobre as horas excedentes trabalhadas no período, com seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Em outras palavras: dentro de uma semana, 24 horas devem ser tomadas como a jornada regular; as horas excedentes são consideradas como horas-extras, e optando o autor pelo recebimento delas e não pela GEPR, devem ser calculadas nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/1990: "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho". Além disso, não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra forma seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido. 5. Base de cálculo das horas-extras Outro ponto a ser analisado é a base de cálculo da hora-extra, isto é, a "hora normal de trabalho", indicada no art. 73 da Lei nº 8.112/1990. A parte ré sustenta que devem ser excluídas desse cálculo quaisquer verbas pagas em decorrência da exposição a fontes radioativas, tais como o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação por trabalhos com raio x. Sem razão a ré, pois a motivo do pagamento das horas-extras não se confunde com o do pagamento de tais verbas. As verbas mencionadas possuem natureza distinta: o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raio x remuneram a exposição qualitativa do servidor a ambiente insalubre ou perigoso, independentemente da duração da jornada. Já a hora-extra, por sua vez, tem por fundamento o tempo efetivamente despendido em favor da Administração, excedente à jornada regular. Assim, não há justificativa para excluir tais parcelas da base de cálculo da hora normal de trabalho prevista no art. 73 da Lei nº 8.112/1990. Por certo, a inclusão dessas rubricas no cálculo das horas-extras cinge-se aos períodos em que houve prestação de serviço presencial, e não trabalho remoto. Sendo verbas pagas essencialmente em razão da efetiva exposição a agentes radioativos presentes no ambiente de trabalho em que lotado o servidor - é dizer, no estabelecimento físico determinado pela Administração -, não há motivo para seu pagamento quando não exposto a esses agentes. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.NÃO PAGAMENTO ADICIONAL. REGIME DE TRABALHO REMOTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CNEN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu à autora o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução remuneratória e condenou a ré ao pagamento de horas extras, com reflexos em férias e 13º salário. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) saber se o servidor tem direito à jornada de trabalho reduzida nos termos da Lei nº 1.234/1950; (iii) saber se é cabível a compensação das parcelas já pagas administrativamente a título de horas extras; bem como se pagamento do adicional incide sobre as horas trabalhadas em regime de teletrabalho e (iv) saber se determinadas gratificações e verbas devem ser excluídas da base de cálculo das horas extras. III. Razões de decidir A interposição do agravo interno sana eventual nulidade decorrente de julgamento monocrático. O servidor que exerce atividades com exposição à radiação tem direito à jornada reduzida de 24 horas semanais, conforme art. 1º da Lei nº 1.234/1950, sem redução remuneratória. É devida a indenização pelas horas excedentes à jornada legal, com acréscimo de 50%, considerando-se apenas a diferença entre o valor ordinariamente pago e o adicional legal. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação das verbas já pagas administrativamente a título de horas extras, a ser apurada na fase de execução. Deve ser excluída da base de cálculo do pagamento das horas-extraordinárias, o período de prestação de serviços em regime de trabalho remoto. Inovação recursal quanto à exclusão de gratificações do cálculo das horas extras, razão pela qual não deve ser conhecida. Sentença limitou reflexos remuneratórios a férias e 13º salário. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação das parcelas já pagas administrativamente a título de horas extras e excluir o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por atividades com raio-X da base de cálculo das horas-extraordinárias relativamente ao período de prestação de serviços em regime de trabalho remoto. Tese de julgamento: "1. A jornada semanal de servidores públicos federais expostos à radiação é de 24 horas, conforme Lei nº 1.234/1950. 2. São devidas horas extras pelas horas laboradas além da jornada legal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. 3. É cabível a compensação de parcelas já pagas administrativamente a título de horas extras, a ser apurada na execução. 4. Não se conhece de inovação recursal relativa à exclusão de gratificações da base de cálculo das horas extras." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 1.234/1950, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 19, §2º, 73 e 74; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.736.522/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.565.474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 29.11.2022; TRF3, ApCiv 5030638-12.2018.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 03.03.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006557-28.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) Alega a parte ré que também não devem compor a base de cálculo das horas-extras verbas de natureza transitória, como a GTEMPCT e o abono de permanência. No caso do abono de permanência, este foi instituído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 41/2003, por meio da inclusão do §19 ao art. 40 da Constituição Federal. Do que se depreende dos dispositivos constitucionais, o servidor público que, preenchendo os requisitos necessários para aposentar-se, opte por permanecer na ativa, faz jus ao recebimento, juntamente com sua remuneração, do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária a que estaria obrigado mensalmente até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O STJ, instado a se manifestar sobre a natureza jurídica do abono de permanência, julgou o REsp 1993530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese sob o Tema 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". O argumento de que o abono de permanência não possui natureza remuneratória e que se trata de verba transitória, não se enquadrando no conceito de "vantagens pecuniárias permanentes" do art. 41 da Lei nº 8.112/1990, é diretamente rechaçado pela tese do STJ. Ao classificar o abono de permanência como de "natureza remuneratória e permanente", o STJ define expressamente seu caráter para todos os fins, incluindo sua integração à remuneração para o cálculo de outras verbas. Já a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT foi instituída pela Medida Provisória nº 441 de 29/08/2008 que, em seu art. 58, §2º, dispunha que ela integraria, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões. A referida medida provisória foi convertida na Lei nº 11.907/2009, e acabou por sofrer alterações pela Lei nº 12.702/2012, que incorporou a GTEMPCT ao vencimento básico, extinguindo-a como verba autônoma. O fato de ser instituída como verba temporária não desvirtua sua natureza remuneratória, o que se confirma com sua incorporação ao vencimento básico. A lei não dispunha que deveria ser paga em compensação ou indenização por determinada circunstância que, uma vez superada, ensejaria a cessação de seu pagamento. Sua temporariedade decorria diretamente da lei, e a única condição para seu recebimento era ser ocupante de cargo de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia. Portanto, não há motivo para sua exclusão da base de cálculo das horas-extras devidas no período em que foi regularmente paga ao servidor, sendo certo que após a edição da Lei nº 12.702/2012, exclui-se tal fator do cálculo. 6. Horas-extras e função comissionada Com relação a não serem devidas horas-extras nos períodos em que o servidor ocupou cargos em comissão ou exerceu funções comissionadas, alega-se que o mero fato de receber remuneração suplementar em razão dessas atribuições afastaria o direito ao recebimento de pagamento por serviço extraordinário, em razão do quanto disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Dispõe o referido artigo: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Além de o §2º já fazer expressa ressalva quanto às jornadas estabelecidas em leis especiais, é necessário refletir sobre o que se depreende da lei quando dispõe sobre a dedicação exigida no §1º. Ao fazer referência a "regime integral de dedicação ao serviço", no contexto do exercício de cargos em comissão ou função de confiança, o §1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 não está contrariando o quanto disposto no caput do mesmo artigo, que estabelece a jornada máxima semanal de 40 horas. É dizer, não se espera que o servidor público em cargo de chefia, direção ou assessoramento trabalhe mais de 40 horas por semana, pois a remuneração se dá em razão da maior complexidade ou responsabilidade do trabalho a ele atribuído, e não por horas a mais trabalhadas na semana. Ainda que, pelas máximas de experiência, observe-se que servidores investidos nessas funções eventualmente necessitem laborar quantitativamente mais tempo que as 40 horas, não é correto dizer que a verba se destina ao pagamento dessa quantidade de horas a mais, mas sim ao trabalho qualitativamente considerado, com atribuições mais complexas que as básicas do cargo efetivo. É nesse sentido que a lei dispõe sobre o "regime integral", prevendo que o interesse público pode necessitar que este servidor esteja disponível além das horas semanais a que ordinariamente obrigado. Contudo, isso não é corriqueiro (haja vista a própria lei falar em convocação para tanto) e nem significa que a Administração pode livremente dispor do horário de cumprimento da jornada pelo servidor. Ainda que ciente de que existam entendimentos em contrário, partir dessa reflexão tenho que não se pode negar o direito ao pagamento de horas-extras mesmo aos servidores que ocupem funções de confiança. E, segundo essa mesma ratio decidendi, já decidiu essa Segunda Turma quando analisando o pagamento de adicional noturno a servidores ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada (grifei): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DOCENTES. UNIVERSIDADE FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME INTEGRAL OU DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RAZÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) - São possíveis, a partir da lei, algumas conclusões: i) o docente submetido a regime integral deve cumprir jornada de 40 horas semanais, uma vez que, no contexto que ora se analisa, "integral" significa um dia completo de trabalho, de oito horas úteis; ii) o docente em dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada fora da instituição de ensino federal, o que não significa que o trabalho efetuado, nesse regime, no período noturno, não deva ter a incidência do referido adicional; iii) a verba paga ao docente em razão do exercício de cargo comissionado ou função gratificada destina-se a remunerar o trabalho de natureza qualitativamente mais complexa prestado, durante as 40 horas semanais de jornada; iv) o recebimento de tal verba dá ensejo a que a Administração solicite do docente que preste tal serviço fora da jornada ordinária (durante o dia ou noite), mas a função gratificada não é destinada a indenizar o desgaste pelo labor noturno. - Nenhuma dessas conclusões, extraídas do texto legal, autoriza que a Administração, sob a justificativa de que o docente já é devidamente remunerado pela função gratificada, se recuse a pagar o adicional noturno. Quanto ao regime integral ou de dedicação exclusiva, a mesma lógica se aplica, pois ao a lei não estabelecer nenhum condicionante para o recebimento do adicional, a não ser o próprio trabalho noturno, não pode a Administração entender que tais regimes já englobariam e remunerariam a obrigação de trabalhar entre 22h00 e 05h00 e que, portanto, constituiriam óbice ao pagamento da referida verba. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017012-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) Portanto, não deve ser negado o pagamento de horas-extras, mesmo nos períodos em que o servidor ocupe cargos em comissão ou funções comissionadas. 7. Cálculo das horas-extras segundo fator 120 ou 144 A CNEN requer ainda que, no cálculo das horas-extras, seja usado o divisor 144, e não 120. Isto é, na aferição do valor-hora de trabalho, que seja considerada a jornada de 4,8 horas por dia, que seria correspondente a 24 horas por semana. A fórmula para o cálculo é depreendida do art. 64 da CLT (aplicável por analogia ao caso), combinado com o art. 73 da Lei nº 8.112/90: a jornada semanal deve ser dividida pelos dias trabalhados na semana, sendo esse quociente multiplicado pelo número de dias do mês. Esse resultado equivale ao número de horas ordinárias que o trabalhador deve cumprir, sendo esse o referido "divisor" a ser usado na obtenção do valor da hora de trabalho do servidor (ao se dividir o valor da remuneração pelo número de horas trabalhadas no mês) e, a partir dele, o valor a ser pago pela hora extraordinária. A aplicação do divisor 144, tal qual requerido pela CNEN, pressupõe o cálculo com 5 dias trabalhados na semana; o divisor 120 é obtido se o cálculo é realizado levando-se em conta 6 dias trabalhados na semana. Nesse ponto, é importante ressaltar que o STJ já firmou entendimento de que o divisor aplicável no cálculo de horas-extras do servidor público submetido a jornada de trabalho de 40 horas semanais é 200, resultado que é obtido tomando-se 6 dias de trabalho semanais, a despeito de haver expediente no sábado ou não. Confira-se (grifei): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedente. [...] 4. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no REsp 970.901/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 28.3.2011). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. [...] 5. Recurso especial improvido" (REsp 1.019.492/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21.2.2011). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 805.437/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 20.4.2009). Portanto, seguindo a mesma lógica já firmada pela jurisprudência da Corte Superior, o cálculo das horas-extras deve ser feito com base em 6 dias úteis na semana, o que resulta, no caso da jornada de 24 horas semanais, no divisor 120. Dessa forma, não deve ser provido o apelo da CNEN nesse quesito. 8. Exclusão de reflexos: férias, gratificação natalina, feriados e descanso semanal remunerado O pleito de que sejam excluídos os reflexos em férias e gratificação natalina deve ser desprovido, haja vista que as horas extras pagas com habitualidade devem refletir nas referidas verbas, conforme jurisprudência pacífica. Respaldando esse entendimento, confiram-se os precedentes desta C. Corte Regional: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN a reduzir sua jornada de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, e de efetuar o pagamento de horas extras, condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Conforme os documentos anexados aos autos, o autor cumpria expediente de 40 horas semanais no IPEN. As atividades exercidas pelo Autor englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação. 4. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 6. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal. 7. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. 8. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Recurso do autor provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017872-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Grifei ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a 09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora. III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento. VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. IX - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004588-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. TRABALHO COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. GDACT. 1 - Ausente o interesse em recorrer quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos pretendidos. 2 - A Lei 1.234/50 garante a jornada de trabalho de 24 horas semanais, ao servidor que trabalhe diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação. 3 - A norma específica presente na Lei 1.234/50 prevalece sobre a norma geral fixada nos Estatuto dos Servidores Públicos Federais e sobre o Decreto n. 1.590/95, inclusive porque a própria Lei n. 8.112/90 prevê sua não aplicação aos casos previstos em lei especial. 4- A Lei n. 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, o art. 39, §3º, da Carta Magna determina a aplicação, aos servidores públicos, do direito previsto no art. 7º, inc. XIII, que estabelece a duração máxima do trabalho normal em 8 (oito) horas diárias, não havendo óbice que lei ordinária fixe menor duração da jornada de trabalho. 5 - A Lei n. 8.691/93 não se referiu a alteração na jornada de trabalho, apenas fazendo remissão ao anexo II, da Lei n. 8.460/92 (que tratava dos padrões dos cargos submetidos ao regime de 30 e 40 horas). Não houve revogação da Lei n. 1.234/50. 6 - Os documentos acostados aos autos possibilitam o enquadramento do autor no art. 1º, da Lei n. 1.234/50, que prevê a jornada de trabalho de 24 horas semanais aos servidores que trabalham "diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação". 7 - O recebimento da GDACT não afasta o direito do servidor à jornada reduzida, uma vez que o art. 5º, da MP 2.229-43/2001 determinou a jornada de trabalho de 40 horas, ressalvados os casos amparados por legislação específica. A jornada de 24 horas tem por base a Lei n. 1.234/50. 8 - O autor faz jus à jornada semanal de 24 horas, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.234/50, compatível, inclusive, com o recebimento da GDACT, não havendo que se falar em redução proporcional da remuneração. 9 - O cálculo das horas extras deve ser fixado em 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal e art. 73, da Lei 8.112/90). 10 - O art. 76, da Lei 8.112/90, que limita o número de horas extras a duas por dia, tem como destinatário a própria administração pública, não tendo o escopo de prejudicar o servidor que presta serviço extraordinário. 11 - Dado o caráter remuneratório das horas extras, devem incidir sobre o 13º salário, férias gozadas, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais. 12 - A fórmula de cálculo do valor das horas extras deve levar em consideração o número de horas semanais (24 horas), dividida pelo número de dias úteis (seis) multiplicado por 30 (número de dias do mês), chegando-se ao divisor de 120. 13 - Não está sujeita ao duplo grau obrigatório, a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, do CPC). 14 - Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000997-76.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) As horas extras reconhecidas judicialmente produzem efeitos sobre as parcelas de natureza remuneratória, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Assim, além das já reconhecidas repercussões sobre férias e gratificação natalina, os valores devidos a título de horas extraordinárias também devem gerar reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, desde que presentes os requisitos legais de habitualidade. 9. Compensação horas-extras com valores já pagos Deve haver compensação do valor das horas-extras com valores já pagos pela Administração, o provimento judicial aqui formado é o de declarar o direito do autor à jornada de 24 horas semanais - que, contudo, é incompatível com o recebimento da GEPR, que exige o cumprimento de 40 horas semanais. Sendo assim, com relação aos períodos já laborados de 40 horas semanais, e pelos quais já houve pagamento de gratificação, caso o autor manifeste o interesse em vê-los computados como 24 horas ordinárias e 16 extraordinárias, terá direito às horas-extras, que deverão ser compensadas com o valor que já recebeu a título de gratificação. É dizer, o autor devolverá à Administração o valor integral da gratificação paga; e a Administração pagará ao autor o valor da hora de trabalho acrescida de 50%. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CNEN, apenas para consignar que deve ser excluído do cálculo das horas-extras devidas no período de trabalho remoto as rubricas referentes à gratificação de raio-x e adicional de radiação ionizante. Diante da sucumbência mínima da parte-autora, mantenho a condenação em honorários advocatícios tal qual feita na sentença. Incabível a majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação. É o voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. COMPATIBILIDADE COM GDACT. INCOMPATIBILIDADE COM GEPR. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra sentença que reconheceu o direito de servidor à jornada especial de 24 horas semanais, prevista na Lei nº 1.234/1950, e condenou ao pagamento de horas extras excedentes, com fator de multiplicação de 120, reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais, bem como honorários advocatícios. 2. A sentença determinou a exclusão da GEPR, reconheceu o direito à compensação de valores e observou a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove pontos em discussão: (i) aplicação da Lei nº 1.234/1950 à jornada de trabalho; (ii) comprovação da efetiva exposição a radiação; (iii) compatibilidade da jornada reduzida com GDCT, GDACT e GEPR; (iv) direito a horas extras em razão da jornada reduzida; (v) base de cálculo das horas-extras; (vi) pagamento de horas-extras em períodos de exercício de função comissionada; (vii) aplicação do divisor 120 ou 144; (viii) reflexos das horas-extras em férias, gratificação natalina, feriados e RSR; (ix) compensação com valores já pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 1.234/1950, norma especial em relação à Lei nº 8.112/1990, assegura jornada máxima de 24 horas semanais aos servidores que atuam diretamente com radiação, sem prejuízo remuneratório. 5. A percepção de adicional de radiação ionizante e gratificação de raio-x comprova a efetiva exposição, uma vez que seu pagamento depende de laudo técnico administrativo. 6. A jornada reduzida é compatível com a GDACT, mas incompatível com a GDCT e a GEPR, estas últimas condicionadas ao cumprimento de 40 horas semanais. 7. O pagamento de horas-extras deve observar o acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem limitação a duas horas diárias, abrangendo inclusive períodos em que o servidor exerceu cargo em comissão ou função comissionada. 8. A base de cálculo das horas-extras deve incluir adicional de radiação e gratificação de raio-x, salvo em regime remoto, adotando-se o divisor 120, e não 144. 9. Os reflexos devem incidir sobre férias, gratificação natalina, feriados e RSR, diante da natureza remuneratória das horas-extras. 10. É cabível a compensação entre os valores de horas-extras devidas e as parcelas já pagas pela Administração, especialmente em relação à GEPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para determinar a exclusão, do cálculo das horas-extras, das rubricas de gratificação de raio-x e adicional de radiação ionizante no período de trabalho remoto, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. A jornada de servidores federais expostos a radiação é de 24 horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/1950. 2. É devido o pagamento de horas-extras pelas horas laboradas além da jornada reduzida, com acréscimo de 50%, sem limitação a duas horas diárias. 3. A jornada reduzida é compatível com a GDACT, mas incompatível com a GDCT e a GEPR. 4. O cálculo das horas-extras deve adotar o divisor 120, incluindo adicional de radiação e gratificação de raio-x, exceto em regime remoto. 5. As horas-extras refletem em férias, décimo terceiro salário, feriados e repouso semanal remunerado. 6. É cabível a compensação das horas-extras deferidas judicialmente com valores já pagos pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XVI; 39, §3º; 40, §19; CPC, arts. 489, §1º; 1.021; 1.022; 1.026, §2º; CLT, art. 64; Lei nº 1.234/1950, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 19, 73 e 74; Lei nº 8.270/1991, art. 12, §1º; EC nº 41/2003, art. 40, §19; MP nº 1.548-37/1997, art. 15; MP nº 2.229-34/2001, arts. 5º, 17 e 19; Lei nº 11.907/2009, arts. 58, §2º e 285; Lei nº 12.702/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08.10.2015; STJ, REsp 1.772.414/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.11.2018; STJ, REsp 1.019.492/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 21.02.2011; STJ, REsp 805.437/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 20.04.2009; STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 28.03.2011; STJ, REsp 1.993.530/RS (Tema 1233), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.08.2023; TRF3, ApCiv 5004588-46.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06.04.2020; TRF3, ApCiv 5005988-32.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.11.2019; TRF3, ApCiv 5017872-24.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 04.05.2020; TRF3, ApelRemNec 5000997-76.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024; TRF3, ApCiv 5006557-28.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06.08.2025; TRF3, ApCiv 5020143-30.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 08.09.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
