PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005202-84.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A
PARTE RE: DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: JANINE CRISTINA GONCALVES GRIGOLI
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
Advogado do(a) APELADO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANINE CRISTINA GONCALVES GRIGOLI contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, vinculado ao Ministério da Saúde, da Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF, acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. A sentença concedeu parcialmente a segurança, “para determinar que os impetrados, no prazo de dez dias, suspendam a cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato de FIES celebrado com a impetrante, enquanto ela mantiver vínculo ativo no programa de ESF com o município de Campo Grande, MS, devendo realizar o abatimento do saldo devedor do aludido contrato, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001, com a consequente adequação dos valores, implementando o abatimento referente ao período comprovado de junho/2020 a dezembro/2022, sendo impedidos de cobrar da impetrante o saldo devedor sem o abatimento devido das parcelas mensais, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento. Os impetrados deverão se abster de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA” (ID 325630519). O FNDE apela, alegando sua ilegitimidade passiva e discorrendo sobre as atribuições do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos para concessão do benefício e do agente financeiro para suspender as cobranças. Também alega ausência de requerimento administrativo (ID 325630520). A UNIÃO também apela, sustentando que a impetrante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício (ID 325630525). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte por força dos recursos e da remessa necessária. O Ministério Público Federal de 2º grau manifestou-se pela ausência de interesse de intervenção no feito. É o relatório.
VOTO
Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020). Recordo que a concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, não cabendo às partes rés furtarem-se de suas responsabilidades. Dessa forma, ao Ministério da Saúde caberá o recebimento de solicitações de abatimento e o registro de informações referentes ao contrato, conforme artigo 5º, II, da Portaria Normativa n. 7/2013. Considerando a atribuição do FNDE, na condição de agente operador do Fies, de operacionalizar anualmente o abatimento, conforme artigo 4º, parágrafo primeiro, da mesma Portaria, e uma vez não infirmado o direito da autora ao benefício pleiteado, caberá à autarquia, dentro de sua atribuição, a implantação do referido benefício. No mesmo sentido, é incumbência da instituição financeira suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento nos casos em que concedido o abatimento, segundo artigo 5º, parágrafo segundo, do mesmo ato normativo. Passo ao exame do mérito. A autora pretende a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil pelo período em que esteve integrada em equipe de saúde da família, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. O mesmo dispositivo estabelece os seguintes critérios para a concessão do benefício: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. A Portaria Normativa n. 7/2013, por sua vez, dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, por fim, definiu as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e as especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no âmbito do FIES. Tais regiões, além dos municípios que constam da relação do Anexo I da referida portaria, incluem aquelas localizadas em “setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde”. Assim, para que faça jus ao abatimento, o beneficiário dever ser médico ou profissional de saúde que trabalhou em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por pelo menos um ano, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. No caso dos autos, verifico que a autora firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 2010 (ID 325630318) e que trabalhou em equipe de saúde da família entre junho de 2020 a dezembro de 2022, na SESAU USF Dr Hélio Martins Coelho Batistão, no município de Campo Grande/MS, com carga horária de 40h semanais, segundo documento firmado pelo Secretário Municipal de Saúde (ID 325630328). Além disso, segundo afirmado pela própria União, em apelação, a autora “efetuou o pedido administrativo, tombado sob o SEI nº. 25000.046833/2023-42, ostentando assim, a condicionante formal para a obtenção do benefício em tela”. Destaco, ainda, que Campo Grande/MS é listada no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, o que, juntamente com o preenchimento dos demais requisitos, já autoriza a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, também pontuo que consta da declaração firmada pelo gestor municipal que referida USF está localizada em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município. Nesse ponto, confirmo o entendimento do juízo de origem com relação à desnecessidade de reconhecimento da firma aposta pelo gestor na declaração, por se tratar de documento dotado de fé pública e de exigência desproporcional e não prevista em qualquer ato normativo. Nesse sentido, julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL DE SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO REGULAMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO ABATIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O requerimento de abatimento mensal do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001 é formalizado perante sistema do Ministério da Saúde (FiesMed), a quem compete a análise do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Após esta, o Ministério comunica o FNDE, que notifica o agente financeiro para a suspensão das cobranças. 2. Há uma atuação conjunta entre os órgãos participantes do FIES para que o direito do médico ao abatimento seja efetivado, pelo que tanto a União, responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido, quanto os agentes operador (FNDE) e financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) do contrato são legitimados para integrar o polo passivo do feito. 3. No mérito, as partes se controvertem quanto ao direito do autor ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES por ter atuado como médico integrante de equipe de saúde da família com atuação em regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4. A União informa que o pedido administrativo apresentado pelo autor foi indeferido porque a declaração do gestor municipal de saúde quanto à localidade de atuação do profissional não teve firma reconhecida. Contudo, a Portaria Normativa MEC n. 7/2013 e Portaria n. 1 .377/2011 do Ministério da Saúde que, ao definirem o procedimento para solicitação do abatimento, não exigem o reconhecimento de firma da documentação apresentada, bastando a confirmação das informações prestadas pelo profissional por parte do gestor para atender à previsão normativa. 5. Tratando-se de documento público, produzido por agente dotado de fé pública, cujo conteúdo se presume verdadeiro por expressa previsão legal (art. 405 do CPC), tal exigência se revelaria excessiva. Nesse caso, caberia ao interessado a prova de sua falsidade ou inautenticidade, a qual não foi produzida no caso. Na realidade, a União não apresentou qualquer justificativa para a desconfiança acerca da autenticidade do documento, não bastando, para tal fim, a alegação da ocorrência de fraudes junto à pasta ministerial. 6. Considerando que o autor comprovou ter trabalhado como Médico da Equipe de Saúde da Família de abril/2020 a outubro/2021, na Unidade Básica de Saúde São Bento, em Arapongas-PR, a qual, segundo declarado pelo gestor municipal de saúde, está localizada em setor censitário que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, ele atende ao critério previsto no art . 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta n. 3/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus ao abatimento do débito do FIES. 7. Não tendo os réus indicados qualquer outro impedimento legal, deve ser mantida a sentença que os condenou a, nos limites de suas atribuições, adotar as providências necessárias para operacionalização do benefício . 8. Apelações e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50030270920224036112, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/10/2023) Portanto, entendo que a impetrante comprovou de forma suficiente seu direito ao abatimento pretendido. Diante do exposto, nego provimento aos recursos e à remessa necessária, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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EMENTA
Ementa: DIREITO PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. MÉDICA EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ÁREA PRIORITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por médica que integrou equipe de saúde da família em área prioritária, contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde (Ministério da Saúde), à Presidente do FNDE e à Diretora-Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF, visando ao reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), pelo período de 37 meses, com base no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A sentença concedeu parcialmente a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se houve pedido realizado na via administrativa; (iii) estabelecer se a impetrante preenche os requisitos legais para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE possui legitimidade passiva, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. 4. A concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições. 5. O artigo 6º-B, II, da Lei n.10.260/01, autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha integrado equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por no mínimo de 1 ano, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. 6. Hipótese em que a própria União confirmou a existência de pedido administrativo. 7. Caso dos autos em que a impetrante comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais. 8. Desnecessidade de reconhecimento da firma aposta por gestor municipal em declaração que atesta que a unidade de saúde da família está localizada em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, por se tratar de documento dotado de fé-pública e de exigência desproporcional e não prevista em qualquer ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a concessão de abatimento no FIES, por atuar como agente operador do programa. 2. O abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 exige que o beneficiário seja médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, atuante em áreas prioritárias e carentes, por pelo menos um ano, e que tenha contratado seu financiamento antes de 2018. 3. Desnecessidade de reconhecimento da firma em declaração emitida por gestor municipal, por se tratar de documento dotado de fé pública e de exigência desproporcional e não prevista em qualquer ato normativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, arts. 3º, II (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e 6º-B, II, §§ 4º, I, e 7º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, arts. 2º, II, a, 4º, §1º, e 5º, II e §2º; Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApRemNec 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.07.2020; TRF-3 - ApelRemNec: 50030270920224036112, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/10/2023; |
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
