PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-62.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
APELADO: SILVIO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (ID 5481224 - pp. 25/30) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que, em ação possessória ajuizada em face de SILVIO DOS SANTOS, relacionada a uma fração de terras, sem número, de 1,4392 ha, localizada no imóvel denominado Sítio São Mateus, no Município de João Ramalho/SP, objeto do PSD Boa Esperança, lote agrícola n. 06, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou: a) procedente o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora; b) procedente o pedido de declaração de que as benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel objeto da ação não são indenizáveis; c) procedente o pedido de indenização prevista no art. 1.216 do Código Civil, condenando a parte ré no montante de R$ 18.307,86 (dezoito mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo de fls. 9/10 dos autos físicos, atualizados até 25.08.2015; d) procedente o pedido de indenização prevista no art. 1.216 do Código Civil, condenado a parte ré em montante a ser apurado a partir de 25.08.2015, com base nos parâmetros do cálculo de fls. 9/10 dos autos físicos; e e) improcedente o pedido de indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98. Confirmou-se a decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida. Condenou-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 5481224 - pp. 12/21). Sustenta, em síntese, que ao se indeferir o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida está se negando vigência ao art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Aduz ser vedada a ocupação gratuita de bens da União, sendo que a própria legislação traz critérios para apuração do valor devido. Acrescenta que, segundo cálculo constante nos autos, o valor seria de R$ 5.101,41, atualizados até 25.08.2015, de modo que a omissão quanto à correspondente condenação representaria enriquecimento ilícito do ocupante. Requer a reforma parcial da sentença, condenando-se a parte ré ao pagamento pelo uso indevido do bem público em questão, no valor de R$ 5.101,41 (cinco mil, cento e um reais e quarenta e um centavos), atualizado até 25.08.2015. O réu foi considerado revel por meio de decisão constante em ID 5481224 - pp. 1/2 e ID 5481224 - p. 7. Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 6 de setembro de 2018, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório
VOTO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que, em ação possessória ajuizada em face de SILVIO DOS SANTOS, relacionada a uma fração de terras, sem número, de 1,4392 ha, localizada no imóvel denominado Sítio São Mateus, no Município de João Ramalho/SP, objeto do PSD Boa Esperança, lote agrícola n. 06, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora apelante. Conforme relatado, em primeiro grau foram acolhidos o pedido de reintegração de posse da área; o pedido de declaração de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e o pedido de indenização do art. 1.216 do Código Civil, fixada no valor de R$ 18.307,86, até 25.08.2015 e, posteriormente a tal data, em montante a ser apurado, com base no cálculo existente nos autos. Assim, a insurgência recursal refere-se ao indeferimento do pedido de indenização baseado no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, que assim prevê: Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Em primeiro grau, o correspondente indeferimento deu-se nos seguintes termos: (...) No caso, o imóvel, de propriedade da União, foi objeto de cessão de uso provisório e tinha por finalidade ser utilizado em assentamento de famílias dentro de programa de reforma agrária promovida pelo INCRA. Tratando-se, pois, a indenização do transcrito art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, de valor que seria devido à União Federal, o pedido formulado, neste ponto, é improcedente, pois ocorreu a cessão da posse direta e indireta ao INCRA. De fato, do exame dos autos, tem-se que a posse da área foi outorgada pela União ao INCRA por meio do Termo de Cessão de Uso Provisório e Gratuito de Imóvel Próprio Nacional constante em ID 5481219 - pp. 20/21. A área em questão é objeto da matrícula n. 3335 do Cartório de Registro de Imóveis de João Ramalho/SP. A ocorrência de esbulho foi demonstrada tanto pela prova documental juntada aos autos (fls. 42/43 e 44/45), como pela preclusão em relação aos demais pedidos deferidos em primeiro grau, relacionados à prova da posse ilícita. No contexto apresentado, entende-se deva ser mantido o indeferimento do pedido em questão. Com efeito, colhe-se de precedentes desta Corte Regional que a indenização pela ocupação ilícita de imóvel da União é devida quando tal ente é retirado da sua legítima posse (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013427-51.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001522-73.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 24/07/2023), sendo que, no caso dos autos, a posse havia sido cedida ao INCRA desde o ano de 2006, com o objetivo de que fosse destinado à reforma agrária. Observe-se, outrossim, que a indenização cabível ao INCRA restou suprida pelos deferimentos dos respectivos pedidos com respaldo no art. 1.216 do Código Civil, referente à responsabilidade do possuidor de má-fé por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por culpa sua, deixou-se de perceber, o qual foi calculado em um salário mínimo pelo tempo de ocupação irregular. Assim, a sentença deve ser mantida, indeferindo-se o pedido de indenização à União com fundamento no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Mantém-se, igualmente, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/1998. IMPOSSIBILIDADE. POSSE CEDIDA AO INCRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação possessória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA visando à reintegração de posse de fração de terras públicas federais, com área de 1,4392 ha, situada no Município de João Ramalho/SP, integrante do imóvel denominado Sítio São Mateus, objeto do PSD Boa Esperança, lote agrícola nº 06, ocupada irregularmente por particular.
Sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse e de indenização pelos frutos percebidos indevidamente (art. 1.216 do CC), indeferindo, contudo, a indenização fundada no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, por se tratar de imóvel cuja posse direta e indireta foi cedida pela União ao INCRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se o INCRA faz jus à indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, pela ocupação irregular de imóvel cuja posse lhe foi cedida pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indenização de que trata o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, é devida à União, titular do domínio, quando privada de sua posse direta.
5. No caso, comprovou-se que a posse da área foi cedida pela União ao INCRA, mediante termo de cessão de uso provisório e gratuito, não havendo que se falar em indenização à União pela ocupação irregular.
6. A indenização cabível ao INCRA foi corretamente deferida com fundamento no art. 1.216 do Código Civil, referente à responsabilidade do possuidor de má-fé pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que deixou de perceber.
7. Precedentes do TRF da 3ª Região confirmam que a indenização do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, é aplicável em hipóteses nas quais a União foi retirada ilicitamente da posse do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. “A indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998 é devida exclusivamente à União quando privada de sua posse direta, não se aplicando aos casos em que o imóvel tenha sido cedido ao INCRA mediante termo de cessão de uso, em área destinada à reforma agrária.” 2. “O possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, nos termos do art. 1.216 do Código Civil.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.636/1998, art. 10, parágrafo único; Código Civil, art. 1.216; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0013427-51.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 22.07.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0001522-73.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
