PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007247-97.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ZIRPOLI FILHO - SP238003-N
APELADO: FELIPE ROGATIS NUNEZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno apresentado em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte embargante sustenta omissão no julgamento que manteve o bloqueio do veículo via Renajud, no qual a embargante alega ter adquirido do sócio da empresa requerida em ação cautelar fiscal. Diz que ante a inexistência de inscrição do débito tributário em dívida ativa, não se aplica o artigo 185-A do CTN. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais e requer o acolhimento do recurso (ID 329451660). Com contrarrazões (ID 330738099), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,1ªTurma, julgado em 26/6/23, DJe de 30/6/23.) Assiste razão a embargante ao alegar omissão no julgamento, quanto a alegação da indevida constrição do bem antes da inscrição em dívida ativa. Logo, cumpre esclarecer a respeito da medida cautelar fiscal prevista na Lei n. 8.397/92, criada com o objetivo assegurar a satisfação do crédito tributário diante de indícios de que o devedor está tentando se desfazer de seus bens para frustrar a execução fiscal. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.397/92: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Tal medida assecuratória pode ser requerida antes ou até mesmo no curso da execução fiscal, independentemente de prévia constituição do crédito fiscal, conforme expressamente consta da lei. Nota-se que a constituição do crédito independe do trânsito em julgado da impugnação oferecida em sede administrativa pelo contribuinte, de forma que nada impede o ajuizamento da medida antes de findo o processo administrativo. Dessa forma, considerando que não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário, para fins de acolhimento da medida cautelar fiscal quando presentes os requisitos para seu ajuizamento, não se justifica afastar a indisponibilidade dos bens da empresa, parte requerida em ação cautelar. À propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, de modo que ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que não se verifica a presença de vícios a serem sanadas pela via dos aclaratórios. 3. Embora afirmem que o feito indicado pela embargada tem como objeto outro crédito tributário, ao afirmarem que foi incluído em outro processo acabam por indicar o mesmo feito. 4. Não assiste razão às embargantes ao defender a impossibilidade de inclusão na medida cautelar ao argumento de que o crédito não havia sido definitivamente constituído, vez que o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.397/92 que institui a medida cautelar fiscal prevê expressamente que o requerimento da medida cautelar independe da constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ. 5. Segundo consta da contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pela embargada, as embargantes tiveram participação em fraude fiscal perpetrada por grupo econômico objetivando a adoção de práticas escusas relativas à supressão de tributos por meio de dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5027630-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Intimação via sistema DATA: 04/09/25) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.397/1992. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE PLENA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. A medida cautelar fiscal, regulamentada pela Lei 8.397/1992, tem por objetivo garantir a futura satisfação do crédito tributário, não se confundindo com a execução fiscal. II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exigência do art. 3º, I, da Lei 8.397/1992 refere-se à mera constituição do crédito tributário, independentemente da definitividade. Assim, o ajuizamento da cautelar fiscal é cabível desde o primeiro ato tendente à constituição do crédito, como a lavratura do auto de infração ou declarações do contribuinte sujeitas a homologação. III. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja em razão de impugnação administrativa, seja pela adesão a programa de parcelamento, não impede a concessão da medida cautelar fiscal, tendo em vista que esta não se destina à satisfação do crédito, mas sim à preservação do patrimônio do devedor. IV. O parcelamento não representa garantia da dívida, mas apenas um benefício legal que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não afasta a possibilidade de concessão da medida cautelar fiscal. V. A indisponibilidade dos bens foi corretamente decretada com fundamento no art. 2º, VI e IX, da Lei 8.397/1992, uma vez que restou demonstrado que os débitos fiscais da empresa ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido, bem como a existência de atos tendentes à blindagem patrimonial, como a transferência de bens para terceiros sem justificativa econômica. VI. As transferências de bens promovidas pelos sócios para empresa por eles controlada e para seus descendentes configuram esvaziamento patrimonial e obstaculizam a satisfação do crédito tributário, legitimando a medida cautelar fiscal. VII. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante do insucesso do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), observados os limites legais. VIII. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5000909-62.2019.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Intimação via sistema DATA: 24/04/25) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tão somente aclarar o acórdão impugnado, mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes.
É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
