PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023480-90.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada consistente na exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições devidas a terceiros (ID 316629994 - sentença, ID 321783104 - decisão monocrática, ID 335347730 - acórdão). A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição tendo em vista que o processo deveria estar suspenso até o julgamento em definitivo do Tema 1.342 do C. STJ (REsp n.º 2.191.479) e, no mérito, o acórdão embargado equiparou o contrato de aprendizagem ao de emprego, de modo a violar o princípio da legalidade estrita. Também postulou o prequestionamento da matéria quanto aos seguintes artigos: artigos 7.º, XXXIII, 145, § 1.º, 150, I, 195, I, "a" e "b", 195, § 5.º, 201, caput, 205, 206 e 227, da Constituição Federal; os artigos 12, 14 e 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91; o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho; o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente; o artigo 12, § 2.º, da Lei n.º 11.788/08; e os artigos 1.022, I e II, 1.037, II, e 1.040, todos do Código de Processo Civil (ID 336124479). A parte embargada apresentou resposta (ID 336528566). É o relatório.
VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. É o que se pode ver do seguinte excerto do v. acórdão: "A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e RAT) e de contribuição devida a terceiros sobre a remuneração paga ao jovem aprendiz. Com efeito, a isenção prevista no art. 28, § 9º, "u", da Lei n. 8.212/91[1] não se aplica ao jovem aprendiz. Isso porque a referida hipótese normativa trata da figura do "menor assistido", que não se confunde com a do jovem aprendiz. Nesse aspecto, o jovem aprendiz é aquele que, entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, trabalha de forma remunerada, em contrato especial de aprendizagem, com os respectivos ônus trabalhistas e tributários. Por outro lado, o menor assistido era o jovem de até 14 (quatorze) anos de idade, sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT e, por conseguinte, sem incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor sobre a "bolsa aprendizagem" recebida, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86. Outrossim, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de equiparação da contratação do menor assistido com a contratação do jovem aprendiz, haja vista que o menor assistido é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, enquanto que o jovem aprendiz tem seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pelo art. 65 do ECA e pelos arts. 428 e 429 da CLT. Nessa linha, vale reproduzir precedentes que demonstram o posicionamento da e. 2ª Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENOR APRENDIZ. [...] - Entre 14 e até completar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art.7º,XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69),e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). Ademais, o entendimento firmado pela jurisprudência é de não equiparação entre as classes de menor assistido (criada pelo Decreto-Lei nº. 2.238/1986) e menor aprendiz (regulamentado pela CLT). - Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990); 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001); 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001). A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para "terceiros" exigidas sobre folha de salários. - A despeito de algumas ressalvas pessoais, o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento ao qual se deve curvar em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - Tendo em vista que a verba em discussão não se encontra entre as hipóteses legais de isenção e não incidência do artigo 28, §9º, da Lei nº. 8.212/1991, não é possível a exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição ao FGTS. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000444-07.2024.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOSAOJOVEM/MENORAPRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I -Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III -O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000896-66.2024.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR/JOVEM APRENDIZ EMENOR ASSISTIDO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. [...] 3. Nos termos dos artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem/menor aprendiz é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, garantido, também, a percepção de salário mínimo hora. 4. Acrescenta-se que o Decreto n.° 94.338/1987, tratava da iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentando o Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Pelo seu artigo 6º, os menores, alvo do referido programa, eram aqueles que estavam em situação de perigo social. 5. A situação do menor aprendiz não pode ser confundida com o do menor assistido. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tratam de relações contratuais diversas. 6. Ademais, consolante o disposto pelo artigo65, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 7. Há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário. 8. Neste sentido, tal remuneração deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo incabível pedido de restituição e/ou compensação dos valores recolhidos sob este título. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA:13/12/2024) Corroborando o entendimento supramencionado, colaciona-se pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. [...] 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Dessa forma, os jovens aprendizes, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, de maneira que a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter integralmente a r. sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a previsão do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Em relação ao Tema 1.342 STJ a determinação de suspensão é para todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos, por isso, o pedido deve ser indeferido. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada consistente na exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições devidas a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à análise de fundamentos relevantes suscitados pela parte; (ii) obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão da decisão; e (iii) se a utilização dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, mesmo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que foram enfrentadas as alegações relevantes e apresentado fundamento suficiente para a manutenção da decisão anterior. 4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 5. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no entendimento consolidado do STF e do STJ quanto à sua admissibilidade quando fundada em jurisprudência dominante. 7. A suspensão determinada no Tema 1.342/STJ aplica-se apenas a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou em trâmite no STJ, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível. 3. O prequestionamento implícito é admitido quando o tribunal superior identificar omissão, contradição ou obscuridade, ainda que os embargos tenham sido rejeitados." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.021 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
