PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002237-58.2024.4.03.6143
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
PARTE AUTORA: STOLLER DO BRASIL LTDA
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO ANTONIO DIAS - SP174787-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE PIRACICABA
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por STOLLER DO BRASIL LTDA. contra ato da União Federal (Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional), reconheceu a perda superveniente parcial do objeto, denegou parcialmente a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos débitos que foram cancelados pela autoridade impetrada e concedeu parcialmente a segurança para deliberar que determinados débitos fiscais não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPeN. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 326470616). É o relatório.
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo ao cancelamento dos débitos constantes do relatório de situação fiscal ID 345094789 em razão de sua quitação e inclusão em transação, a fim de não obstem a omissão de certidão de regularidade fiscal pela Impetrante. Subsidiariamente, requer que os débitos incluídos e quitados à vista no Programa de Autorregularização Incentivada de IRPJ e CSLL permaneçam com a exigibilidade suspensa até que a Receita Federal do Brasil efetive a consolidação, não obstando a expedição da CND. Narra a Impetrante que protocolou junto à RFB em 17/10/2024 pedido de emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (“CPeN”), ao argumento de que os débitos pendentes em seu relatório de situação fiscal já estariam extintos. Aduz, contudo, que o pedido de expedição de CPeN foi indeferido sob o argumento de que o DARF informado pela Impetrante para a quitação da CSLL (código 2484-01) de R$ 48.877,17, referente à competência de 01/2019, já teria sido utilizado no PER 25120.74247.061119.1.2.04-2327 e no DCOMP 32491.93520.201219.1.3.04-4000. Argumenta que, na medida em que o crédito utilizado no PER 225120.74247.061119.1.2.04-2327 e no DCOMP 32491.93520.201219.1.3.04-4000 decorre de pagamento a maior da CSLL (código 2484-01) de R$ 48.877,17, o que poderia ser facilmente evidenciado pela análise do DARF de R$ 132.363,62 de principal, não há que se falar em utilização em duplicidade do crédito informado em DARF. Defende ainda que também não subsiste fundamento para que os débitos incluídos no Programa de Autorregularização continuem sendo exigidos e impeçam a renovação da certidão de regularidade fiscal, na medida em que quitados com pagamento à vista da dívida consolidada, nos termos do art. 156, III, do CTN, conforme íntegra do dossiê 12154.749253/2024-96 (antigo PA nº. 13031.344454/2024-50) Diante disso, argumenta que seria indevida a permanência dos débitos apontados em seu relatório fiscal, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que impediu a emissão da CPeN e pugna por sua expedição, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN. Requer a concessão de liminar que determine que os débitos apontados no relatório ID 345094789 não obstem a emissão de sua certidão de regularidade fiscal. Pela decisão ID 345203088 foi determinado o recolhimento das custas processuais, bem como postergada a análise da liminar para após a vinda das informações. No ID 345847309 a Impetrante requereu a reconsideração da decisão, ressaltando a existência de periculum in mora, considerando que a Impetrante está sujeita à exclusão iminente do benefício da Lei do Bem e consequente perda de incentivos fiscais. O pedido de reconsideração foi indeferido no ID 346743905, tendo sido determinada a intimação das autoridades coatoras para informações. A PFN, em síntese, afirmou parte dos débitos foram cancelados e que cabe à Receita Federal a análise das demais questões administrativas pendentes (ID 347889542). A RFB, por sua vez, informou que cancelou várias inscrições de dívida ativa reconhecidamente quitadas, mas identificou pendências relacionadas a débitos que não foram objeto de impugnação. Também apontou que, com relação à CSLL (exercício 01/2019), o valor originalmente pago foi utilizado para compensação de outros débitos ou restituído, não restando saldo suficiente para quitação (ID 348392768). Considerando o teor das informações apresentadas, a Impetrante foi intimada para se manifestar (ID 349277146). Na petição de ID 349589157, a Impetrante sustentou a pertinência do pedido formulado na Inicial, aduzindo não há óbices para a expedição da CPeN, tanto em relação aos débitos tributários apontados na Inicial quanto em relação aos débitos tributários apontados pela PFN e pela RFB. O Ministério Público Federal (“MPF”) destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 349634202). Na petição de ID 349678407, a Impetrante juntou aos autos novo Relatório de Situação Fiscal indicando que somente permanecem como impeditivos para a emissão da CPeN débitos tributários que foram objeto do Programa de Autorregularização Incentivada – PA nº. 12154.749253/2024-96. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Ausência de Interesse de Agir – Perda Superveniente do Objeto O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Por sua vez, fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, inicialmente existente (Teoria da Asserção). Com isso, a questão pendente fica privada de relevância atual. No caso, quando da impetração do presente Mandado de Segurança e de acordo com o Relatório de Situação Fiscal de ID 345094789, a Impetrante sustentou inexistir óbice para a expedição da CPeN (ID 345094782), pois teria havido a: (i) Extinção por pagamento do débito tributário referente à CSLL (código 2484-01) do exercício de 01/2019 e no valor principal de R$ 48.877,17 (ID 345094790 e 345094792); (ii) Extinção por pagamento dos débitos tributários referentes às contribuições previdenciárias (INCRA, salário-educação, SENAI, SEBRAE e outras) e relacionadas ao PA nº. 14966.508.267/2024-22 (ID 345094793); (iii) Extinção por pagamento/transação (adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada – PA nº. 12154.749253/2024-96) dos débitos tributários referente (a) à CSRF (código 5979-07) do exercício de 11/2020 e no valor principal de R$ 173,11; (b) aos PA nº. 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61 e 10865.903.705/2021-05; e (c) à CDA nº. 80.2.24.103878-05, 80.2.24.104041-57, 80.4.24.943539-36, 80.4.24.943540-70, 80.4.24.943541-50, 80.4.24.943542-31, 80.4.24.943543-12, 80.4.24.943544-01, 80.4.24.943546-65, 80.4.24.943547-46, 80.6.24.165768-70, 80.6.24.165779-23 e 80.6.24.165802-07 (ID 345094796). Com as informações, foi noticiado nos autos o cancelamento dos seguintes apontamentos inicialmente indicados pela Impetrante (ID 347889542 e 348392769): (i) CDA nº. 80.4.24.943547-46, 80.4.24.943542-31, 80.4.24.943540-70, 80.4.24.943544-01, 80.4.24.943539-36, 80.4.24.943545-84, 80.4.24.943541-50, 80.4.24.943543-12, 80.6.24.165802-07, 80.6.24.165768-70, 80.6.24.165779-23 e 80.4.24.943546-65; (ii) PA nº. 14966.508.267/2024-22. Ademais, na petição de ID 349678403, a Impetrante demonstrou que o débito tributário referente à CSLL (código 2484-01) do exercício de 01/2019 e no valor principal de R$ 48.877,17, igualmente não consta mais como pendência no Relatório de Situação Fiscal (ID 349678407). Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir por parte do(a) Impetrante, uma vez demonstrado, por ocasião das informações (ID 347889542 e 348392768) e da petição de ID 349678403, que os débitos tributários acima discriminados[1] não mais aparecem como pendência no Relatório de Situação Fiscal (ID 349589168) sem qualquer determinação prévia deste Juízo. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Direito à Expedição de Certidão Negativa de Débitos A Certidão Negativa de Débitos (“CND”) é o documento expedido pelo órgão fazendário competente atestando a situação de regularidade cadastral e fiscal do sujeito passivo (art. 205 do CTN). No entanto, considerando a especificidade do ordenamento jurídico, além da CND, o art. 206 do CTN previu a possibilidade de emissão da CPeN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) para sujeitos passivos que se encontrem em 03 (três) situações diferentes: (i) Existência de crédito não vencido; (ii) Existência de Execução Fiscal (ou ação de cobrança) devidamente garantida; (iii) Existência de crédito com exigibilidade suspensa. Apesar de possuírem requisitos específicos, a CND (inexistência de quaisquer débitos) e a CPeN possuem os mesmos efeitos práticos, já que a emissão de ambos os documentos possibilita que o sujeito passivo pratique os mesmos atos. No entanto, no caso da CPeN, para que seja reconhecido o direito do contribuinte a sua emissão, exige-se a comprovação efetiva do enquadramento dos débitos tributários objeto de apontamento a uma das situações descritas nos arts. 151, 156 e 206 do CTN. II.2.2. Exame do Caso Concreto Da análise da Inicial (ID 345094782) e dos documentos com ela apresentados, é possível identificar que a Impetrante objetiva o cancelamento dos seguintes apontamentos identificados no Relatório de Situação Fiscal que assegure o seu direito líquido e certo à emissão da CPeN: (i) CSLL (código 2484-01) do exercício de 01/2019 e no valor principal de R$ 48.877,17; (ii) Contribuições previdenciárias (INCRA, salário-educação, SENAI, SEBRAE e outras) relacionadas ao PA nº. 14966.508.267/2024-22; (iii) Débitos tributários referente (a) à CSRF (código 5979-07) do exercício de 11/2020 e no valor principal de R$ 173,11; (b) aos PA nº. 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61 e 10865.903.705/2021-05; e (c) à CDA nº. 80.2.24.103878-05, 80.2.24.104041-57, 80.4.24.943539-36, 80.4.24.943540-70, 80.4.24.943541-50, 80.4.24.943542-31, 80.4.24.943543-12, 80.4.24.943544-01, 80.4.24.943546-65, 80.4.24.943547-46, 80.6.24.165768-70, 80.6.24.165779-23 e 80.6.24.165802-07 (ID 345094796). Após a vinda das informações (ID 347889542 e 348392768) e das petições de ID 349589157 e 349678403, atualmente constam como apontamentos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (ID 349678407), para fins de emissão da CPeN, os seguintes débitos tributários referentes: (i) Aos PA nº. 10136.465.033/2024-03, 10136.465.035/2024-94, 10136.465.036/2024-39, 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61, 10865.903.705/2021-05 e 12154.749.253/2024-96 (fl. 04); (ii) Às CDA nº. 80.2.24.103878-05 e CDA nº. 80.2.24.104041-57 (fl. 07). Porém, antes de analisar efetivamente a existência do direito ao cancelamento dos apontamentos relativos aos débitos tributários acima indicados e, consequentemente, à emissão da CPeN, imprescindível delimitar os contornos da controvérsia de acordo com a opção da Impetrante pelo rito do Mandado de Segurança. A) Breves Considerações Acerca do Mandado de Segurança e o Ato Coator Impugnado Por se tratar de um instrumento processual diferenciado, para o cabimento do Mandado de Segurança exige-se a demonstração de plano do direito líquido e certo violado pelo ato coator através de provas pré-constituídas, já que o procedimento especial estabelecido pela Lei nº. 12.016/2009 não possibilita dilação probatória (art. 5º, inc. LXIX, da CF/88). Assim, a causa de pedir do Mandado de Segurança (composta por fundamentos de fato e de direito) deve abranger fato incontroverso (líquido e certo) objeto do ato coator (efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado, mas efetivamente indicado na Inicial), pois somente os fundamentos de direito admitem controvérsia no âmbito da referida garantia constitucional (Súmula nº. 625/STF[2]). No caso, quando da impetração do Mandado de Segurança (25/10/2023), a Impetrante noticiou a violação do seu direito líquido e certo em razão do despacho proferido no PA nº. 13032.727810/2024-67 que indeferiu a expedição de CPeN (ID 345094799). Assim, em relação ao fundamento de fato – o qual, como visto, deve ser incontroverso – o Mandado de Segurança foi impetrado tendo como objeto o ato coator que negou a emissão da CPeN considerando os débitos tributários indicados no Relatório de Situação Fiscal de ID 345094789 e no próprio ato coator supostamente praticado. Por essa razão, tendo a Impetrante optado pelo rito do Mandado de Segurança, não se faz possível ampliar o seu escopo para abranger causas de pedir e pedidos distintos daqueles formulados na Inicial e efetivamente vinculado ao ato coator inicialmente impugnado, sob pena de grave tumulto processual e desvirtuamento da garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009. Veja-se que, quando da impetração do presente Mandado de Segurança, aparentemente não havia ato coator direto a sustentar o pedido formulado em relação aos seguintes débitos tributários destacados abaixo em negrito: TABELA COMPARATIVA DE APONTAMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DA CPEN EXCLUINDO-SE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CANCELADOS/RETIRADOS PELA UNIÃO FEDERAL COM A VINDA DAS INFORMAÇÕES E POR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADOTADOS PELA IMPETRANTE Pendências no Relatório de Situação Fiscal de ID 345094789 (Acostado com a Inicial) Pendências no Relatório de Situação Fiscal de ID 349678407 (Apresentado com a Petição de ID 349678403) - 10136.465.033/2024-03 - 10136.465.035/2024-94 - 10136.465.036/2024-39 10865.902.045/2024-80 10865.902.045/2024-80 10865.902.801/2024-71 10865.902.801/2024-71 10865.902.802/2024-15 10865.902.802/2024-15 10865.902.803/2024-60 10865.902.803/2024-60 10865.902.805/2024-59 10865.902.805/2024-59 10865.902.806/2024-01 10865.902.806/2024-01 10865.902.807/2024-48 10865.902.807/2024-48 10865.902.808/2024-92 10865.902.808/2024-92 10865.902.809/2024-37 10865.902.809/2024-37 10865.902.810/2024-61 10865.902.810/2024-61 10865.903.705/2021-05 10865.903.705/2021-05 - 12154.749.253/2024-96 80.2.24.103878-05 80.2.24.103878-05 80.2.24.104041-57 80.2.24.104041-57 Ocorre que com a vinda das informações prestadas pela RFB, em especial o despacho de ID 348392769, é possível verificar que os PA nº. 10136.465.033/2024-03, 10136.465.035/2024-94 e 10136.465.036/2024-39 possuem relação, respectivamente, com as CDA nº. 80.6.24.165802-07, 80.6.24.165779-23 e 80.6.24.165768-70, e que o PA nº. 12154.749.253/2024-96 representa a consolidação dos referidos débitos objeto da adesão à autorregularização incentivada no âmbito da RFB (ID 345095602). Assim, todos os débitos tributários que ainda remanescem como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (ID 349678407) – independente do registro interno adotado pela RFB ou pela PFN – foram objeto de impugnação quando da impetração do Mandado de Segurança, possibilitando a análise do pedido sem que haja desvirtuamento da referida garantia constitucional. Por outro lado, com relação aos novos elementos trazidos pela Impetrante quando da petição de ID 349589157, em especial o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos das CDA nº. 80.2.24.103878-05 e 80.2.24.104041-57 (ID 349589183), estes não serão considerados pelo Juízo, já que, por óbvio, não constavam quando do ajuizamento da Inicial e, consequentemente, não foram considerados pelo suposto ato coator indicado inicialmente. Veja-se que a petição de ID 349589157 não pode ser recebida como emenda ou aditamento à Inicial na presente fase do processo – após apresentação das informações –, porque em manifesta afronta ao procedimento estabelecido na Lei nº. 12.016/2009 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88). B) Direito da Impetrante à Emissão da CPeN Como visto, em linha com o delimitado pela Impetrante na Inicial e mesmo considerando a situação fática atual, remanesce o seu interesse de agir com relação ao reconhecimento do direito ao cancelamento dos apontamentos constantes em seu Relatório de Situação Fiscal a ensejar a emissão da CPeN. Inicialmente, com relação ao apontamento dos PA nº. 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61 e 10865.903.705/2021-05, a RFB, ao prestar suas informações, fez a afirmação no sentido de constam, como pendência, por ora, as inscrições de nº 80.2.24.103878-05 e 80.2.24.104041-57, referentes aos processos nº 10136.465.034/2024-40 e 10136.465.037/2024-83 (ID 348392768, fl. 04). Ocorre que tal afirmativa não corresponde com a realidade descrita pelo Relatório de Situação Fiscal por ela próprio juntado nos autos (ID 348392769, fl. 07), já que os referidos débitos tributários remanescem como óbices à expedição da CPeN[3]. Portanto, seja pela aplicação do art. 3º, §6º, da Lei nº. 14.740/2023, seja pela afirmação da RFB no sentido de inexistir eventuais irregularidades em relação aos referidos apontamentos, tais débitos tributários não devem ser indicados como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante. Igual fundamento deve ser aplicado para excluir os apontamentos relativos aos débitos tributários vinculados aos PA nº. 10136.465.033/2024-03 (CDA nº. 80.6.24.165802-07), 10136.465.035/2024-94 (CDA nº. 80.6.24.165779-23), 10136.465.036/2024-39 (CDA nº. 80.6.24.165768-70) e PA nº. 12154.749.253/2024-96, pois apesar de o despacho de ID 348392769 mencionar a necessidade de análise acerca da regularidade do pedido de autorregularização formulado pela Impetrante, fato é que o art. 3º, §6º, da Lei nº. 14.470/2023[4] dispõe que a pendência desta providência não deve representar óbice à expedição da CPeN. No entanto, em relação às CDA nº. 80.2.24.103878-05 (PA nº. 10136.465.034/2024-40) e 80.2.24.104041-57 (PA nº. 10136.465.037/2024-83), mesmo considerando o documento de ID 345094796 – fls. 35/47, o qual integrou o pedido de autorregularização incentivada (ID 345095602), não é possível afirmar, com certeza e precisão suficientes, que estes foram objeto de inclusão no referido programa. Isso porque no documento anexado pela Impetrante (ID 345094796, fls. 35/47) há a discriminação dos débitos tributários inseridos no programa com a indicação de diversos dados (v.g. código de receita, tributo, exercício, vencimento etc.). Porém, nenhum desses dados permite a correta identificação de que as CDA nº. 80.2.24.103878-05 (PA nº. 10136.465.034/2024-40) e 80.2.24.104041-57 (PA nº. 10136.465.037/2024-83) foram ali incluídas (não há correspondência com o número da CDA, número dos PA, valor principal ou até mesmo do código de receita indicado no Relatório de Situação Fiscal). O simples fato de a União Federal ter informado que a exclusão do apontamento das CDA demandaria a formalização de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita e de a RFB ter se mantido silente sobre o assunto, não permite a automática conclusão de que os referidos débitos tributários foram efetivamente incluídos no âmbito do programa de autorregularização, sobretudo quando inexistem elementos mínimos extraídos da documentação apresentada pela Impetrante para identificá-los (arts. 371 e 373, inc. I, do CPC/15). Nesse contexto, não é demais lembrar que tendo a Impetrante optado pelo rito do Mandado de Segurança, não é possível a dilação probatória, devendo o direito líquido e certo ser analisado de acordo com as provas pré-constituídas apresentadas inicialmente. Dessa forma, considerando todo o exposto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante apenas para que os débitos tributários objeto dos PA nº. 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61, 10865.903.705/2021-05, 10136.465.033/2024-03 (CDA nº. 80.6.24.165802-07), 10136.465.035/2024-94 (CDA nº. 80.6.24.165779-23), 10136.465.036/2024-39 (CDA nº. 80.6.24.165768-70) e PA nº. 12154.749.253/2024-96 não representem óbice à expedição da CPeN. C) Medida Liminar Considerando que o pedido de concessão da medida liminar foi formulado apenas para que houvesse a expedição da CPeN e que, em cognição exauriente, não foi reconhecido o direito à exclusão de todas as pendências contidas no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante a possibilitar a sua emissão, ausente um dos requisitos essenciais para a sua concessão (probabilidade do direito), razão pela qual indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Preliminarmente, reconheço a perda superveniente parcial do objeto para DENEGAR parcialmente a segurança e EXTINGUIR o processo nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009, do art. 485, inc. IV, do CPC/15 e do quanto fundamentado no tópico II.1. desta sentença; e (ii) CONCEDO parcialmente a segurança, apenas para determinar que os débitos tributários objeto dos PA nº. 10865.902.045/2024-80, 10865.902.801/2024-71, 10865.902.802/2024-15, 10865.902.803/2024-60, 10865.902.805/2024-59, 10865.902.806/2024-01, 10865.902.807/2024-48, 10865.902.808/2024-92, 10865.902.809/2024-37, 10865.902.810/2024-61, 10865.903.705/2021-05, 10136.465.033/2024-03 (CDA nº. 80.6.24.165802-07), 10136.465.035/2024-94 (CDA nº. 80.6.24.165779-23), 10136.465.036/2024-39 (CDA nº. 80.6.24.165768-70) e PA nº. 12154.749.253/2024-96 não representem óbice à expedição da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, considerando a situação fática delineada na presente ação e nos termos da fundamentação contida no tópico II.2. desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” Ponho-me de acordo com a sentença, que enfrentou de forma adequada os pedidos e analisou com precisão a controvérsia, não merecendo quaisquer reparos. A remessa necessária tem por objetivo resguardar o interesse público em causas de relevância, e não justifica reforma quando a sentença se encontra em conformidade com a lei e a orientação dos Tribunais Superiores, especialmente se inexistente insurgência das partes e diante da manifestação ministerial pela ausência de interesse público relevante. Conforme noticiado nos autos, após a impetração, a própria autoridade fazendária promoveu cancelamento de diversas inscrições em dívida ativa e de outros débitos que constavam indevidamente no relatório fiscal da impetrante. Assim, para essa parcela do pedido, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, sendo correta a extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Quanto à parcela remanescente da controvérsia, de mesma sorte correta a conclusão do magistrado. O § 6º do artigo 3º da Lei nº 14.740/2023 é claro ao dispor que os créditos tributários abrangidos pelo programa de autorregularização incentivada, enquanto pendente a análise do Fisco, não podem servir de empecilho à emissão da certidão de regularidade fiscal: “§ 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” A documentação acostada aos autos demonstra, de forma satisfatória, que os débitos listados no dispositivo da sentença foram objeto de adesão ao programa de autorregularização. A própria Receita Federal, em suas informações, não negou tal fato, apenas mencionando a necessidade de análise da regularidade do pedido. Portanto, a manutenção desses débitos como impeditivos no sistema da autoridade fiscal configura ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança. Ainda, a sentença foi prudente ao não conceder a segurança com relação às CDAs 80.2.24.103878-05 e 80.2.24.104041-57, uma vez que a impetrante não logrou êxito em apresentar prova pré-constituída e inequívoca de que tais débitos específicos foram, de fato, incluídos no aludido programa de autorregularização. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo a demonstração de plano do direito líquido e certo. Dessa forma, a sentença aplicou o direito de forma precisa aos fatos comprovados nos autos, esgotando a questão com fundamentos sólidos. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo integralmente a sentença por seus jurídicos fundamentos. É o voto.
| Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002237-58.2024.4.03.6143 |
| Requerente: | STOLLER DO BRASIL LTDA e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Stoller do Brasil Ltda. em face da União Federal, objetivando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPeN). A sentença extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto a débitos cancelados pela própria Administração e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que débitos abrangidos pelo Programa de Autorregularização Incentivada não constituam óbice à expedição da CPeN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
definir se, diante da perda superveniente parcial do objeto, correta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a débitos já cancelados;
estabelecer se os débitos incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada podem obstar a emissão da CPeN, à luz do art. 3º, § 6º, da Lei nº 14.740/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cancelamento administrativo de débitos fiscais após a impetração do mandado de segurança afasta o interesse processual, impondo a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito.
A Lei nº 14.740/2023, art. 3º, § 6º, estabelece que, enquanto pendente a análise do pedido de autorregularização, os créditos abrangidos não podem obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A prova documental apresentada pela impetrante demonstra a inclusão dos débitos listados na sentença no referido programa, não havendo negativa pela Receita Federal quanto a este fato.
Ausente prova pré-constituída quanto às CDAs nº 80.2.24.103878-05 e 80.2.24.104041-57, inviável a concessão da ordem em relação a esses débitos, diante da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
A sentença aplicou corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, inexistindo motivos para reforma em sede de remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
O cancelamento administrativo de débitos fiscais após a impetração do mandado de segurança enseja a perda superveniente do objeto e a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito.
Os débitos incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada não podem constituir óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto pendente a análise da Receita Federal.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.740/2023, art. 3º, §6º.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
