PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000084-80.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: THIAGO SEIDI DOHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e da CEF, por meio da qual o autor requer a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, correspondente ao período em que trabalhou como médico integrante de equipe de Estratégia da Saúde da Família - ESF, conforme previsto no artigo 6º-B, da Lei n.10.260/01 e portarias correlatas. A sentença (ID 327454621) julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Trata-se de ação comum ajuizada por THIAGO SEIDI DOHO contra ato do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende o abatimento de 1% (um por cento) por mês no saldo devedor do seu financiamento estudantil, com a suspensão da cobrança da amortização mensal. Informa o autor que é médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tendo trabalhado nas cidades de Vitória Brasil/SP (de 03/2018 a 11/2018) e São Francisco/SP (de 11/2018 até os dias atuais). Afirma que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF, totalizando 47 meses de atendimento à população carente e de baixa renda, cujas condições são de extrema carência e dificuldade de retenção de profissional médico, nos termos da Portaria 203/2013 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta nº 07/2013 e Art. 6º-B da Lei 10260/01, alterado pela Lei nº 12.220/10. Inicial instruída com procuração e documentos (ID 241032752 e seguintes). O despacho de ID 241556105 determinou a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como de planilha justificadora do valor atribuído à causa, o que foi regularizado em ID 243625335 e seguintes. Contestações apresentadas pela CEF (ID 245588598) e pelo FNDE (ID 254439242), pugnando pela improcedência dos pedidos. A União, por sua vez, afirmou que “o autor é elegível ao abatimento, cabendo ao FNDE deliberar sobre a concessão do Abatimento e notificar o agente financeiro responsável pela sua efetivação” (ID 256868403). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES I.1 – Legitimidade passiva do FNDE e da instituição financeira Afastam-se as arguições de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF. O FNDE, nos termos do artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, atua como administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, é a instituição financeira que se responsabiliza pela operacionalização do crédito. Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva de ambos os requeridos, uma vez que contra eles a parte autora expõe na petição inicial pedido cominatório expresso e, assim, tais pessoas jurídicas sofrerão consequências diretas em suas esferas jurídicas se a pretensão autoral vier a ser acolhida. Portanto, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, a demanda está apta a ter seu mérito analisado. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 205 da Constituição Federal prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 208, V, da CF/88, a seu tempo, em mitigação do princípio da universalização, preconiza que o Estado tem dever perante a educação superior, cuja efetivação se dá mediante "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Logo, diferentemente do ensino fundamental e médio, a educação superior não é universal. O surgimento do Financiamento Estudantil – FIES ocorreu num contexto de insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, mediante fomento financeiro para o estudante hipossuficiente acessar o ensino oferecido pelas instituições privadas. Nesse sentido, o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022. A lei de regência da matéria disciplina que o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), cabendo ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES (art. 1º, §§ 1º e 8º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). Por meio do programa, alunos interessados firmam com instituição financeiras contratos de financiamento, com juros reduzidos, de modo a estimular o ingresso em instituições de ensino superior e fomentar a qualificação profissional (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.260/01). A relação do estudante beneficiário do FIES com a instituição financeira que concede o financiamento pressupõe a existência de três fases distintas. Na primeira fase, denominada fase de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e utilizando o financiamento de forma regular, apenas com o pagamento de juros (art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260/01). Na segunda fase, denominada fase de carência, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, o estudante concluiu o curso financiado e cabe o pagamento, apenas, da parcela relativa a juros (art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.260/01). Por fim, a fase de amortização consiste naquela em que, após o período de carência, são pagas parcelas de amortização do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado. Na situação dos autos, verifico que o autor pretende obter abatimento no saldo devedor de seu FIES de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF, totalizando 47 meses, em razão de atendimento como médico à população carente e de baixa renda, cujas condições são de extrema carência e dificuldade de retenção profissional. Para se comprovar o trabalho como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) nas UBS das cidades de Vitória Brasil/SP e São Francisco/SP, apresentou-se declarações firmadas pela Gestora de Saúde destes municípios (ID 241032768 e ID 241032767), datadas de 16/12/2021, inclusive juntando histórico de vínculos (ID 241032766), demonstrando que o autor executou as suas atividades naquelas localidades nos períodos de março de 2018 até os dias atuais, no cargo de “Médico da Estratégia de Saúde da Família”, com carga horária de 40 horas semanais. Os documentos juntados demonstram que os estabelecimentos de saúde apontados acima são devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), sob os registros 2030136 e 2073846. Desta forma, a pretensão do autor encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, regulamentada pela Portaria Normativa MEC/FIES n.º 7, de abril de 2013. O artigo 6º-B da Lei 10.260/2001 prevê o abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. A documentação carreada aos autos comprovou o trabalho do autor como médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada, nos termos do inciso II do supramencionado artigo: “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada (...), com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional”. Logo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001 no contrato de FIES da parte autora, em relação ao período laborado de 03/2018 a 01/2022 (data de ajuizamento da ação). Portanto, de rigor a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR aos réus que concedam ao autor o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor consolidado do contrato FIES, em relação ao período trabalhado em Equipe de Saúde da Família das cidades de Vitória Brasil/SP e São Francisco/SP, no período de 03/2018 a 01/2022, conforme dicção do Art. 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/01; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das parcelas mensais relativas à amortização do contrato de FIES, em relação ao abatimento ora concedido. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (em razão da iminência de cobrança das parcelas de amortização), CONCEDO a tutela de urgência e ordeno aos réus que cumpram a presente sentença em todos os seus termos, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficiem-se aos réus para cumprimento desta decisão. Custas na forma da lei. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C.” Apela o FNDE, sustentando sua ilegitimidade passiva e discorrendo sobre as atribuições dos Ministérios da Educação e da Saúde para regulamentar o abatimento de que trata o art. 6º B da Lei nº 10.260/2001 e para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício, bem como do agente financeiro para sua implantação. (ID 327454622). Apela, a CEF, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não tem capacidade de alterar ou atualizar contratos, sendo o FNDE responsável por autorizar modificações. Alega que o autor não comprovou cumprimento dos requisitos legais para o abatimento pretendido e que tal benefício deve observar o período de vigência disposto no Decreto Legislativo nº 6/2020. Invoca o princípio da pacta sunt servanda e a presunção de legitimidade dos atos administrativos (ID 327454625). A União Federal apela, alegando sua ilegitimidade passiva. Aduz que a Nota Técnica nº 497/2022 do Ministério da Saúde reconhece apenas o abatimento entre novembro/2018 e dezembro/2021 relativo à atuação do requerente em São Francisco/SP. Argumenta, ainda, que o autor não está atualmente ativo em ESF prioritária, o que inviabiliza a suspensão de cobranças futuras (ID 327454630). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (IDs 327454623 e 327454631). É o relatório.
V O T O Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, vigente à época do contrato. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020).” Também afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que atua como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, responsável pela cobrança das respectivas parcelas cujo abatimento ora se discute. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5011456-06.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 21/12/2020); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende a parte impetrante a concessão da segurança para para se prorrogar a carência do pagamento das parcelas do FIES enquanto perdurar sua residência médica. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de radiologia e diagnóstico por imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 5. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante por ter ela se beneficiado deste instituto anteriormente, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 6. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000987-28.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021).” Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. 3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho. 5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgamento em 04/08/2022, intimação via sistema em 10/08/2022). Recordo que a concessão do benefício pleiteado é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, não cabendo às partes apelantes furtarem-se de suas responsabilidades. Dessa forma, ao Ministério da Saúde caberá o recebimento de solicitações de abatimento e o registro de informações referentes ao contrato, conforme artigo 5º, II, da Portaria Normativa n. 7/2013. Considerando a atribuição do FNDE, na condição de agente operador do Fies, de operacionalizar anualmente o abatimento, conforme artigo 4º, parágrafo primeiro, da mesma Portaria, e uma vez não infirmado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, caberá à autarquia, dentro de sua atribuição, a implantação do referido benefício. Passo ao exame do mérito. A concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil pelo período trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está prevista no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo dispositivo estabelece os seguintes critérios para a concessão do benefício: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. O art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor para médicos integrantes de ESF em áreas prioritárias, conforme definição do Ministério da Saúde. A prova documental constante dos autos demonstra que o autor atuou, com carga horária de 40 horas semanais, em ESFs oficialmente cadastradas no CNES, nas cidades de Vitória Brasil/SP e São Francisco/SP, ambas enquadradas nos critérios legais e regulamentares (IDs 327454587, 327454588). A documentação comprobatória - declarações de gestores municipais, registros no CNES, histórico de vínculos - confirma o cumprimento dos requisitos legais, não havendo prova em sentido contrário capaz de afastar o direito reconhecido. A sentença fixou o período de março/2018 a janeiro/2022, totalizando 47 meses de atuação. Embora a União tenha apresentado Nota Técnica reconhecendo apenas parte do período, tal documento não afasta a prova robusta produzida nos autos, que demonstra a atuação do autor também em Vitória Brasil/SP, município que se enquadra nos critérios da Portaria nº 203/2013 e Portaria Conjunta nº 07/2013. De interesse na matéria, seguem julgados desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ÁREA PRIORITÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravos internos interpostos por FNDE, Banco do Brasil e União Federal contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo sentença que concedeu abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES em razão de atuação da parte autora como médica em equipe da Estratégia de Saúde da Família.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se FNDE, Banco do Brasil e União Federal possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (iii) saber se a autora preenche os requisitos legais e regulamentares para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES; e (iv) saber se a decisão monocrática merece reforma por violação de dispositivos legais ou jurisprudência dominante.III. Razões de decidir A legitimidade passiva do FNDE, Banco do Brasil e União Federal é reconhecida pela legislação aplicável (Lei nº 10.260/2001) e jurisprudência consolidada desta Corte e do TRF3. O direito de ação independe de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores. A autora comprovou atuação por mais de um ano como médica em ESF vinculada a UBS em setor classificado entre os 20% mais pobres do município, nos termos do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 3/2013, cumprindo os requisitos legais para o benefício. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, amparada em precedentes e na legislação de regência.IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. São legítimos para figurar no polo passivo em demandas sobre o FIES o FNDE, o Banco do Brasil e a União Federal. 2. O requerimento administrativo prévio não é condição para propositura da ação judicial que visa à concessão do abatimento do FIES. 3. Faz jus ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES o médico que comprove atuação mínima de um ano em equipe de saúde da família vinculada a UBS situada em setor classificado como prioritário nos termos da regulamentação vigente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 1.021, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B; Portarias MEC nº 7/2013 e MS nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 16.03.2023; TRF3, AI 5023802-48.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Renato Lopes Becho, j. 23.03.2023; TRF3, ApelRemNec 5011456-06.2019.4.03.6100, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 10.12.2020 TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005358-55.2022.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 05/09/2025; CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO ININTERRUPTAMENTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Quanto ao requisito do trabalho ininterrupto da requerente pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, os documentos juntados aos autos o comprovam, tanto quanto se é possível aferir por esta via de cognição estreita do agravo de instrumento. 4. Os documentos juntados aos autos pela requerente demonstram que houve, de sua parte, a tentativa de realização de requerimento administrativo junto ao FIESMED, o qual não pôde ser concluído não por erro no sistema, mas porque o sistema não reconheceu o vínculo da agravante com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa. 5. Se restou demonstrado o preenchimento do requisito do trabalho ininterrupto pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, resta observar que a ESF onde atuou a agravante não integra o rol de localidades prioritárias definido pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde. 6. Não obstante o Município de Santo André/SP não constar do rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, a agravante poderia requerer o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato FIES se comprovasse o atendimento das condições impostas pelo artigo 2º, § 2º, inciso II, da mesma Portaria. 7. Referidas condições restaram atendidas, ao menos nesta análise superficial, uma vez que a agravante trabalhou com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de maio de 2020 a maio de 2021, na AMA/UBS São Mateus, área considerada carente, de maior vulnerabilidade. 8. Conclui-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Não obstante, não houve o recebimento do pedido administrativo de abatimento por questões que escapam à esfera de atuação da requerente. 9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023802-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)." Quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, a mesma não prospera, pois a decisão judicial atacada determina o cumprimento de obrigação legal prevista, diante da omissão administrativa. O judiciário, neste contexto, atua para assegurar direito subjetivo do autor com base em lei e prova documental. Assim, a situação que se verifica é de improcedência integral das apelações, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de março/2018 a janeiro/2022, e declarou a inexigibilidade das parcelas mensais no período. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do patrono em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-80.2022.4.03.6124 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL e outros |
| Requerido: | THIAGO SEIDI DOHO e outros |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, CEF E UNIÃO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), regularmente cadastrado no CNES, contra União, FNDE e CEF, visando ao reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelo período trabalhado em municípios com comprovada carência de profissionais de saúde. A sentença julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
definir se FNDE, CEF e União possuem legitimidade passiva na demanda;
verificar se o autor comprovou os requisitos legais e regulamentares para a concessão do abatimento de 1% ao mês do saldo devedor;
III. RAZÕES DE DECIDIR
FNDE, como agente operador, CEF, como agente financeiro, e União, como ente responsável pela formulação de políticas e integração administrativa, possuem legitimidade passiva para demandas que visam à implementação do benefício, dada sua participação no fluxo operacional previsto em lei e regulamentos.
A documentação apresentada pelo autor (declarações de gestores municipais, registros no CNES e histórico de vínculos) comprova o exercício da medicina em ESFs de municípios enquadrados como prioritários, com jornada de 40 horas semanais, atendendo integralmente ao disposto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e regulamentação correlata.
A Nota Técnica da União não tem força para infirmar a prova documental robusta produzida nos autos, que demonstra a atuação do autor também em município diverso do reconhecido administrativamente.
A decisão judicial não viola o princípio da separação de poderes, pois apenas assegura direito subjetivo previsto em lei diante da omissão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O FNDE, a CEF e a União possuem legitimidade passiva em demandas que discutem o abatimento ou a prorrogação de benefícios no âmbito do FIES.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao médico integrante de ESF cadastrada em área prioritária, comprovado o efetivo exercício da função por carga horária mínima legal.
A comprovação documental do exercício profissional em município habilitado prevalece sobre manifestações administrativas restritivas, não afastando o direito assegurado em lei.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.260/2001, art. 1º, §§ 1º e 8º, art. 3º, I e II, art. 5º, § 1º e IV, art. 6º-B, incisos I a III, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
Lei nº 12.202/2010;
Lei nº 13.530/2017;
Lei nº 14.024/2020;
CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005358-55.2022.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/09/2025;
TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023802-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
