PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-35.2025.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: BRUNA SUELLEN BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e do Banco do Brasil, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, em sede de procedimento comum ordinário, que indeferiu o pedido de renegociação para conceder desconto de 99% no contrato de financiamento estudantil - FIES. A sentença (ID 334112140) julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: “BRUNA SUELLEN BARRETO qualificada na inicial, promove a presente ação de conhecimento pelo procedimento ordinário em face da UNIÃO, BB e do FNDE, buscando renegociar seu contrato de financiamento estudantil. Relata a parte autora ter firmado contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil – FIES, sendo que pretende formalizar renegociação com base na Lei 14.375/2022. Alega que há inconstitucionalidade do art. 5º da Lei em questão, pois os descontos deveriam ter sido estendidos também ao adimplentes. Aduz que aos adimplentes foi concedido somente o desconto de 12% sobre o valor total da dívida. Questiona o critério de tempo de inadimplência como parâmetro para a concessão de descontos mais vantajosos. Argumenta que há ofensa ao princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção de confiança, da solidariedade e da função social do direito. Argumenta que há onerosidade excessiva. Pede que seja aplicado o desconto de 99%. Subsidiariamente pede a aplicação do desconto de 12%, com reparcelamento com redução de multa e juros. Pede, ainda, que, caso não aceitos os pedidos anteriores, seja aplicado desconto de 30% conforme projeto de Lei 4.133/2019, com posterior incidência do desconto geral de 12% e reparcelamento. A decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação, indeferindo a tutela. Desta decisão a parte autora agravou, tendo sido negado efeito suspensivo ao agravo (Id 355915571). Citada, a União apresentou contestação (Id 352663937). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, discorreu sobre a legislação do FIES e seu papel de agente normatizador. Defendeu que a renegociação deve ser feita 100% de forma virtual. Explicou que para fazer jus à renegociação, o contrato deverá ter sido formalizado até dezembro de 2017; estar inadimplente há mais de 90 dias, na data de 30/12/2021; estar na fase de amortização. Disse que a lei não se aplica a estudantes em dia com seus pagamentos. Alegou que foi respeitado o princípio da isonomia. Juntou documentos. Citado, o FNDE apresentou contestação ao Id 352062442. Alegou sua ilegitimidade passiva. Discorreu sobre a legislação do FIES e sobre a possibilidade de renegociação, na forma da Lei. Discorreu sobre a metodologia de apuração do saldo devedor. Citado, o BB apresentou contestação ao Id 358060773. Alegou sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da parte autora. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Discorreu sobre a legislação do FIES e sobre a possibilidade de renegociação, na forma da Lei. Discorreu sobre a metodologia de apuração do saldo devedor. Disse que se trata de ação de massa, que deveria ter sua realidade verificada. A parte autora apresentou réplica. A decisão de Id 363109142 saneou o feito, afastando as preliminares. É a breve síntese do processado. Fundamento e decido. 2. Decisão/Fundamentação Passo a reapreciar parte das preliminares, posto que a decisão de Id 363109142 está parcialmente equivocada. De fato, há evidente erro material em mencionar preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, quando na verdade se trata do Banco do Brasil. Contudo, nos fundamentos a menção ao BB está correta, razão pela qual mantenho a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do BB. Em relação à União, entretanto, a situação é diversa. A decisão menciona que o pedido de renegociação deve ser feito perante o Ministério da Saúde. Tal premissa, contudo, está equivocada, pois não se trata de ação de abatimento do FIES para profissionais da área médica, mas de renegociação nos termos da Lei 14.375/2022. Logo, com razão a União, pois seu papel na renegociação prevista na Lei 14.375/2022 foi meramente normativo. Ou seja, cingiu-se à elaboração da Lei e delegação da regulamentação dos critérios de abatimento. Nesse contexto, entendo que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, dado que o pedido de renegociação deve ser formulado perante o agente financeiro de acordo com a Resolução regulamentadora do CG-FIES e não perante a União. Assim, excluo a União do feito. Passo ao Mérito. Mérito O FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, cuida-se de programa destinado à concessão de financiamento a estudantes carentes matriculados em curso superior. Atualmente, o FIES se encontra disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001, e alterações posteriores. Sobressai da leitura atenta da legislação sobre o tema o nítido caráter social das normas relativas ao Fies e ao financiamento estudantil. Destarte, na análise do feito tal circunstância será levada em consideração. Com o advento da Lei 14.375/22, a qual estabelece critérios e parâmetros de renegociação e transações resolutivas de litígio em relação ao FIES, a parte autora busca obter os descontos previstos. Conforme se depreende dos documentos que constam dos autos, a parte autora tentou, sem sucesso, formalizar o pedido de renegociação da dívida Além disso, mesmo em sede judicial, os representantes dos réus se recusaram a formalizar acordo, afirmando que não teriam competência para tanto e que o percentual de desconto pleiteado não pode ser aplicado ao contrato do autor. Resta evidente, portanto, que somente com manifestação judicial definitiva será possível resolver o litígio. Pois bem. Basicamente, a Lei se aplica a contratos firmados até o segundo semestre de 2017, e faz diferenciação entre contratos vencidos até 90 dias e a mais de 360 dias. Dispõe os arts. 2º e 5º que: “Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)”. (...) “Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere”. Além disso, o artigo 13 da Lei 14.375/22 estabelece que: “Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita”. Pelo que se denota da inicial, a parte autora está pagando regularmente a prestação do FIES. Nesse contexto, resta óbvio que os descontos progressivos do saldo devedor e os parcelamentos do saldo não se aplicam ao contrato da parte autora, pois por ocasião da Lei a parte autora não estava inadimplente. Ademais, os descontos de 99% e/ou 77% não lhe são aplicáveis, pois além de estar inadimplente no momento da Lei, a parte autora também não cumpre os critérios sociais previstos na Lei para fazer jus aos descontos e reparcelamento do saldo. A se aceitar a interpretação dada pelo autor em sua inicial bastaria os mutuários do Fies pararem de pagar as prestações e requererem desconto de 99% e/ou 77% do saldo devedor, com total comprometimento do Fies. Ora, resta, portanto, mais do que comprovado que a parte autora não cumpre os requisitos previstos na Lei para obter a renegociação, pois apesar de ter contrato firmado antes de 2017 e em fase de amortização, por ocasião da Lei sequer estava inadimplente. Aliás, a própria Resolução nº 55 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, de 6 de novembro de 2023, editada para regulamentar referida Lei 14.375/22, deixa muito claro que para a situação do autor não permite o desconto do saldo devedor. Confira-se: “Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato. (...) IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista”. Embora a parte autora afirme que faz jus ao desconto no saldo devedor, fato é que os percentuais de desconto devem ser apreciados à luz dos critérios administrativos autorizados, pois a lei é clara em afirmar que: “A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)”. No caso dos autos, como a parte autora não estava inadimplente a mais de 360 dias na data de 30 de junho de 2023, o percentual de desconto a que faz jus não é o requerido em sua inicial. Logo, nos exatos termos do pedido, não faz jus a parte autora à renegociação nos termos da inicial. Observe-se que não há nenhuma ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção de confiança, da solidariedade e da função social do direito. De fato, o que a Lei 14.375/22 fez foi justamente promover a isonomia material, que amparada no perfil da inadimplência do FIES e no agravamento desta durante a Pandemia da Covid-19, buscou privilegiar o mutuário inadimplente há vários meses, com especial atenção aos mutuários de baixa renda e condição social. Também não há ofensa ao princípio da capacidade contributiva, posto que o mutuário adimplente, mesmo durante a Pandemia, demonstrou justamente foi sua capacidade de pagar as prestações. Tampouco ofende o princípio da proteção de confiança, posto que a excepcionalidade dos descontos ocorreu em situação de excepcionalidade do aumento da inadimplência da Pandemia da Covid 19. Da mesma forma, nenhuma ofensa há ao princípio da moralidade, pois a inadimplência decorrente das dificuldades financeiras e da Pandemia não pode ser caracterizada como imoral e tampouco o é a Lei que ampara os que nesta situação se encontravam. Por fim, no que tange ao princípio da solidariedade e da função social do direito, tem-se que o que a Lei fez foi justamente preservar estes, já que a fórmula legal adotada (desconto e reparcelamento para inadimplentes, com especial atenção aos mutuários de baixa renda e condição social) preserva a sustentabilidade do FIES, de forma que o Fundo possa continuar a funcionar e cumprir sua função social de financiar o ensino superior privado para parcela da população que, em outras condições não conseguiria realizar o sonho do ensino superior. Logo, o caso é de improcedência da ação revisional. 3. Dispositivo De todo o exposto, em relação ao FNDE e ao BB, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação à União, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-a feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Promova a Secretaria o necessário. Imponho à parte autora o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intime-se.” Alega a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja aplicado a seu contrato, por analogia, o desconto de 99% concedido aos inadimplentes pelas Leis 14.375/2022 e 10.260/2001, com vistas a observância, dentre outros princípios constitucionais, dos princípios da função social do contrato e solidariedade, bem como relativização da pacta sunt servanda. Pugna pela restituição integral dos valores pagos indevidamente e a reinclusão da União Federal no pólo passivo da demanda (ID 334112142). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (IDs 334112144 e 334112145). É o relatório.
V O T O Inicialmente, reconheço a legitimidade da União Federal para integrar a lide, uma vez que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo Estudantil (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.); ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.); PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. 3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho. 5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgamento em 04/08/2022, intimação via sistema em 10/08/2022)." Recordo que a concessão dos benefícios pleiteados é ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições. Quanto ao mérito, confirmo o entendimento adotado. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Lei n° 14.375/2022, que estabelece requisitos e condições para celebração de transações resolutivas de litígio, a estudante adimplente com as parcelas do FIES. Dispõe a citada Lei quanto às hipóteses de renegociação do saldo devedor: Art. 2 - São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...) II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. Por sua vez, a Lei n° 10.260/01, alterada pela Lei n° 14.375/2022 dispõe que: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 (...) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Assim, mesmo com relação aos contratantes inadimplentes, os descontos previstos na lei não se amoldarão a todo e qualquer devedor, mas apenas àqueles que se enquadrarem nos requisitos legais. Não é possível fazer uma interpretação extensiva e aplicar a legislação a todo estudante que pretenda obter a renegociação da dívida do FIES ou desconto no financiamento estudantil. De igual sorte, não há que se falar em aplicação de entendimento esposado em Projeto de Lei. Ressalte-se que o legislador estabeleceu critérios objetivos para aplicação das benesses, tais como: idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES e custos da cobrança judicial. Desta forma, acertada a sentença do Juízo de primeira instância, ao ponderar: “Pelo que se denota da inicial, a parte autora está pagando regularmente a prestação do FIES. Nesse contexto, resta óbvio que os descontos progressivos do saldo devedor e os parcelamentos do saldo não se aplicam ao contrato da parte autora, pois por ocasião da Lei a parte autora não estava inadimplente. Ademais, os descontos de 99% e/ou 77% não lhe são aplicáveis, pois além de estar inadimplente no momento da Lei, a parte autora também não cumpre os critérios sociais previstos na Lei para fazer jus aos descontos e reparcelamento do saldo. A se aceitar a interpretação dada pelo autor em sua inicial bastaria os mutuários do Fies pararem de pagar as prestações e requererem desconto de 99% e/ou 77% do saldo devedor, com total comprometimento do Fies.” (ID 334112140). Isto posto, não é possível submeter as recorridas a programa de renegociação sem expressa autorização legal, ignorando-se, ainda, possíveis impactos orçamentários negativos à economia pública, pela concessão de descontos não previstos em lei. De interesse na matéria, seguem julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR E JUROS. LEI Nº 14.375/2022. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE DOS REIS CARDOSO contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para a suspensão de cobranças e revisão contratual no âmbito do FIES, buscando, entre outros pedidos, a redução de juros e saldo devedor. II – Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, a ausência de prova de adesão ou requerimento administrativo à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 afasta a probabilidade do direito. III – Embora não seja obrigatório o exaurimento da via administrativa para a judicialização, no presente caso a falta de demonstração de adesão à renegociação gera dúvida quanto ao interesse de agir e à aplicabilidade imediata dos benefícios pretendidos. IV – A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, já decidiu pela necessidade de observância das regras estipuladas na Lei nº 14.375/2022, que condiciona a redução dos encargos à adesão voluntária aos programas de renegociação. V – Recurso desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018872-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 23/11/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023)”. Tendo em vista o provimento parcial do recurso , apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal, sem modificação do resultado de improcedência da demanda, resta configurada a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro-os em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal, restando mantidos, no mais, os fundamentos da sentença recorrida. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-35.2025.4.03.6112 |
| Requerente: | BRUNA SUELLEN BARRETO |
| Requerido: | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 99%. IMPOSSIBILIDADE PARA ESTUDANTE ADIMPLENTE. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária proposta por estudante beneficiária do FIES contra a União, o FNDE e o Banco do Brasil, objetivando a aplicação, por analogia, do desconto de 99% previsto na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, solidariedade e função social do contrato. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente e reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
definir se a União Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação envolvendo renegociação de contratos do FIES; e
estabelecer se o desconto de 99% previsto na Lei nº 14.375/2022 pode ser estendido a estudante adimplente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações referentes ao FIES, pois atua, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política pública e co-gestora do Fundo (art. 3º, I, “a” e “b”, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017). Precedentes.
O desconto de 99% previsto na Lei nº 14.375/2022 é restrito a contratos inadimplentes há mais de 360 dias e vinculados a beneficiários do CadÚnico ou do Auxílio Emergencial 2021 (art. 5º, §3º, Lei nº 14.375/2022 e art. 5º-A, §4º, VI, Lei nº 10.260/2001).
A aplicação da norma não comporta interpretação extensiva para alcançar estudantes adimplentes, sob pena de violação à legalidade e à sustentabilidade do programa público. Precedentes.
Mantém-se a improcedência da ação revisional, pois o benefício de 99% destina-se a mitigar a inadimplência e não a premiar a adimplência, inexistindo violação aos princípios da isonomia, moralidade, solidariedade ou função social do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, em razão de sua co-gestão do Fundo.
O desconto de 99% previsto na Lei nº 14.375/2022 não se aplica a contratos adimplentes, restringindo-se aos mutuários inadimplentes que preencham os requisitos legais e sociais.
A extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a estudantes adimplentes viola o princípio da legalidade e compromete a sustentabilidade do FIES.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, “a” e “b”, e art. 5º-A, §§1º e 4º;
Lei nº 14.375/2022, arts. 2º, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.108.125/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 19.5.2011, DJe 31.5.2011;
STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.9.2012, DJe 4.10.2012;
TRF3, ApelRemNec 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 4.8.2022;
TRF3, AI 5018872-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ronaldo José da Silva, j. 21.11.2024;
TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
