PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-70.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-70.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024. Sobreveio recurso de apelação em que a parte apelante alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e que que a modulação dos efeitos da decisão do STF não afasta o exame em sede de controle difuso e, subsidiariamente, "indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da aplicação de índice ineficaz". Requereu o apelante: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença, reconhecendo o direito à recomposição das perdas monetárias sofridas no período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, mediante substituição da TR por índice que reflita a inflação real, como o INPC ou o IPCA. 2. Subsidiariamente, que se reconheça o direito do Apelante à indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da aplicação de índice ineficaz". É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-70.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE MARIA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS CARVALHO - SP167364-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A VOTO Primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido subsidiário deduzido na apelação da parte ré com pretensões de "indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da aplicação de índice ineficaz", por inovar nesta sede recursal. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, em período anterior ao julgamento da ADI 5090. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, "... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação". Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. A alegação da parte, de que a modulação dos efeitos da decisão do STF não afastaria o exame em sede de controle difuso não se sustenta, pois, pois a eficácia vinculante das decisões da Suprema Corte, notadamente em sede de repercussão geral ou controle concentrado, impõe-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inviabilizando decisões dissonantes em controle difuso, conforme expressamente previsto no artigo 927, I, do Código de Processo Civil. A defesa genérica ao princípio da dignidade da pessoa humana também não tem o condão de possibilitar a reforma da sentença. O STF, como já dito, pronunciou-se favoravelmente sobre a inconstitucionalidade da aplicação da TR somente a partir do julgamento da ADI 5090, pressupondo-se que aquela Corte, em sua decisão, sopesou, também, referido princípio. Dada a natureza vinculante da decisão, o pleito do apelante improcede. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos, como decidido na sentença recorrida. Logo, o pedido formulado no recurso de apelação, no sentido de se aplicar índice de correção diverso da TR em período anterior ao julgamento da ADI 5090, é improcedente. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido. Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090. Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença como proferida. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais, em dez por cento, nos termos do artigo 98, §§ 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. É o voto.
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE COM EFEITOS PRETÉRITOS. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090; STJ, Tema 731. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
