PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000469-36.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: LAR DOS VELHINHOS DE SAO VICENTE DE PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Lar dos Velhinhos de São Vicente de Paulo, pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário cumulada com Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico -tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da seguridade social, ao argumento de que faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, posto que preenche os requisitou previstos artigo 14 do CTN, assim como, que seja declarada a nulidade do débito consubstanciado no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF n° 60.435.674-9. Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar que a parte autora faz jus à imunidade quanto ao recolhimento das contribuições sociais destinadas à Seguridade Social (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, incisos I a IV, da CF/88), nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988; e declarar a nulidade dos créditos tributários consubstanciados no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF nº 60.435.674-9, relativamente à imunidade tributária, afastando-a, contudo, em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SENAI; contribuições de intervenção no domínio econômico - INCRA e SEBRAE; e contribuição ao salário-educação - FNDE). O MM. Juízo a quo, fundamentou que a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição, é uma limitação ao poder de tributar e, por isso, só pode ser condicionada por lei complementar. A sentença afastou o art. 55 da Lei 8.212/91 por inconstitucionalidade formal e material, aplicando por analogia o art. 14 do CTN. Concluiu que a autora provou cumprir os requisitos da lei complementar, mas delimitou a imunidade apenas às contribuições destinadas à Seguridade Social, excluindo as de terceiros, por essa razão, declarou a nulidade parcial do débito fiscal. Condenou a União ao pagamento das despesas processuais da parte autora, corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ambos atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 93288855 - fls. 71/89). Apelou a autora, insurgiu-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido sua imunidade tributária e declarado a nulidade dos créditos fiscais, fixou honorários advocatícios em R$ 500,00, valor que considera irrisório diante do êxito obtido, da relevância e complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo despendido. Sustentou que, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a verba honorária deve ser fixada em percentual condizente com esses critérios e com a natureza alimentar dos honorários, requerendo, assim, a majoração do valor arbitrado (ID 93288855 - fls. 94/99). Apelou também a União, sustentando, em síntese: a) que as contribuições sociais não se confundem com impostos e, portanto, não se submetem aos requisitos do art. 14 do CTN, mas sim às exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91, norma ainda vigente; b) que a Constituição não exige lei complementar para a regulamentação das condições de imunidade das entidades beneficentes, sendo suficiente a previsão em lei ordinária; c) que o STF já decidiu que imunidades somente se aplicam a impostos, salvo expressa previsão constitucional quanto a contribuições; d) que a autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, razão pela qual a ação deveria ter sido julgada improcedente (ID 93288855 - fls. 111/121). Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 93288855 - fls. 125/140). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia devolvida cinge-se a definir a norma aplicável para a fruição da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Dispõe o § 7º do art. 195, da Constituição Federal que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. No entanto, na determinação contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal não restou expressamente previsto se essa regulamentação seria através de lei ordinária ou de lei complementar. A Suprema Corte, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2028, firmou entendimento no sentido de que caberia à lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, enquanto, à lei complementar caberia a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, para o reconhecimento da entidade como imune. O julgado na ADI nº 2028, restou assim ementado, in verbis: "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)" - grifos acrescidos Posteriormente, o C. STF, no RE 566.622, após o julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, reafirmou-se a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada, em apreciação ao Tema 32: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." Assim, para a o reconhecimento da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos, restou assentado a necessidade de observância dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que prevê os seguintes requisitos a serem observados pelas entidades de assistência social para o alcance da imunidade tributária: a) ausência de distribuição de lucros, rendas, parcela de patrimônio a qualquer título; b) aplicação da integralidade dos recursos da entidade no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; c) dever de manutenção da escrituração de receitas e despesas em livros dotados de formalidades aptas a comprovar sua exatidão e, d) que os serviços de educação e a assistência social sejam exclusiva e diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais. Dessa forma, para que as entidades beneficentes de assistência social fizessem jus à imunidade de contribuições prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, deveria ser observado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. O art. 55 da Lei nº 8.212/1991 foi integralmente revogado pela MP nº 446/2008 e a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social passou a ser disciplinada pela Lei nº 12.101/2009, publicada em 27/11/2009. No julgamento da ADI 4.480 pelo C. STF, foi declarado inconstitucional apenas o inc. VI da Lei nº 12.101/2009, por veicular obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar. Tem-se, portanto, que a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal demandava o cumprimento dos requisitos constantes do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 - à exceção do inciso VI-, in verbis: "Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (omissis) VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)" A partir do advento da Lei nº 12.101/2009 competia à entidade demonstrar o atendimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, nos termos do art. 3º, da referida lei. A Lei nº 12.101/2009 foi revogada pela Lei Complementar nº 187, de 17/12/2021, que estabeleceu de forma expressa os requisitos para o reconhecimento da imunidade: "Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. (...)" Em resumo, para fazer jus à imunidade das contribuições que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, prevista no art. 195, § 7º da CF, a entidade deve ser portadora do CEBAS, dentro do prazo de validade e preencher cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência, a saber: (i) art. 14 do CTN para o período anterior à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (ii) art. 29 (exceto inciso VI) da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a partir de sua vigência; (iii) art. 3º da LC nº 187, a contar de 17/12/2021. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, enunciou: "o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano anterior pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Esse é o entendimento firmado pela C. 2ª Turma, deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - O reconhecimento judicial da isenção depende da comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente (geralmente mediante prova pericial), embora o CEBAS avalize (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). Todavia, porque a isenção pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ), a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - No caso dos autos, o demandante teve a Certificação deferida em 16/05/2023, com validade de três anos. Sendo assim, forçoso reconhecer a inexigibilidade das contribuições a partir do exercício fiscal anterior ao do protocolo do pedido do CEBAS - efetivado em 27/08/2021 -, ou seja, de 01/01/2020 até 15/05/2026, data em que expirará o prazo de validade da certificação. Por conseguinte, há de ser reconhecido ao autor o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária e contribuição devidas a terceiros, relativamente às competências de 01/01/2020 em diante. - Acolhido o pleito do apelante/autor de extensão da exoneração fiscal às contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, pelos fundamentos acima discorridos. - Apelação da União desprovida. Apelação adesiva do autor provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. ISENÇÃO. LEI Nº 11.457/07. ENTIDADES BENEFICENTES E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. EFEITOS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 3º DA LEI 12.201/2009. - O STF, no julgamento da ADI 4.480 (20/03/2020), declarou inconstitucional o art. 31 da Lei nº 12.101/2009 e reconheceu que o certificado retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612. - A certificação do cumprimento não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já existente. - Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, pois em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme consta do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009. - In casu, considerando que o requerimento foi protocolizado no ano de 2017, o deferimento de CEBAS pela Administração Pública atesta o reconhecimento de que, desde 01.01.2016, a autora preenchia os requisitos legais para o gozo da imunidade, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto à repetição dos valores. - Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, o julgamento da ADI 4480/DF em questão se encontra findo, não tendo o resultado dos embargos declaratórios influído no direito discutido neste processo. - Condenação em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000582-21.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 30/07/2023)" No caso em comento, a parte autora busca o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em relação às contribuições para a seguridade social, sob o fundamento de que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, em decorrência, postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação do débito consubstanciado no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) nº 60.435.674-9. Da leitura do termo de parcelamento de dívida - TPDF nº 60.435.674-9, celebrado em 12/05/2008 entre a Receita Federal do Brasil e a entidade Lar dos Velhinhos de São Vicente de Paulo, foram consolidados débitos referentes às competências de 08/2007 a 11/2007, inscritos sob o nº 36.179.199-2 (DEBCAD). O valor total da dívida foi fixado em R$ 14.033,63, abrangendo principal, juros SELIC e multa, parcelado em 7 (sete) prestações mensais, no valor inicial de R$ 2.004,76 cada (ID 93286971 - fls. 78/83). Considerando que o período em debate limita-se às competências de 08/2007 a 11/2007, a análise da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige que a entidade estivesse com o CEBAS regular e dentro do prazo de validade, e atendesse cumulativamente aos requisitos do art. 14 do CTN, uma vez que somente em 2009 sobreveio a publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Do exame da documentação constante dos autos demonstra-se de forma inequívoca que a parte autora cumpre integralmente todos os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. O Estatuto Social da entidade, acostado aos autos (ID 93286971 - fls. 36/49), estabelece expressamente em seu artigo 35, inc. I, que a instituição aplica suas receitas, rendas, rendimento e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais (ID 93286971 - fls. 46), cumprindo exatamente o disposto no artigo 14, inciso II do CTN. Concomitantemente, o mesmo art. 35, inc. II do Estatuto Social (ID 93286971 - fls. 47), determina que a entidade não percebe qualquer forma de remuneração, vantagens ou benefícios a seus dirigentes, atendendo ao requisito do artigo 14, inciso I do CTN. O inciso IV, do art. 35, define que a entidade destina-se ao atendimento de pessoas idosas carentes, prestando serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, nos limites de suas possibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros (ID 93286971 - fls. 47). A conjugação de todos esses elementos probatórios constantes dos autos - estatuto social adequado, finalidade assistencial comprovada e certificações administrativas válidas - demonstra de forma irrefutável que a entidade preenchia, já à época dos fatos geradores controvertidos, todos os requisitos materiais e formais estabelecidos no artigo 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária. Observa-se que a presente demanda abrange débitos administrativos, o processo nº 36.124.048, referente ao período de outubro/2006 a julho/2007 com débito de R$ 19.428,17 (ID 93286971 - fls. 187/188) e o processo nº 36.179.199-2, relativo ao período de agosto a novembro/2007, cujo débito de R$ 14.033,63 foi parcelado através do TPDF nº 60.435.674-9 (ID 93286971 - fls. 78/87). Ambos os períodos controvertidos (outubro/2006 a novembro/2007) se encontram integralmente cobertos pela certificação CEBAS válida até 30/09/2008 (ID 93286971 - fls. 58/59), demonstrando que a entidade já ostentava direito imunidade durante toda a incidência dos fatos geradores. O processo de parcelamento, por constituir lançamento integral das contribuições incidentes sobre a folha de salários com fundamento na Lei nº 8.212/91, engloba todas as contribuições do período, razão pela qual o reconhecimento da imunidade deve limitar-se às contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da seguridade social, mantendo-se a exigibilidade das contribuições a terceiros não abrangidas pela proteção constitucional, conforme reconhecido na r. sentença (ID 93288855 - fls. 88/89), ponto que a parte autora não se insurgiu, conformando-se com esta limitação imposta na sentença. Desse modo, a pretensão não se confunde com pedido de constituição de direito à imunidade para o futuro, mas visa apenas à declaração da inexigibilidade de tributo que, à luz da legislação aplicável e da certificação vigente à época, não poderia ter sido exigido. A certificação válida até setembro de 2008 (ID 93286971 - fls. 58/59) ampara, de forma inequívoca, o período de apuração dos débitos, afastando a legitimidade da cobrança e reafirmando o caráter declaratório do CEBAS, que apenas reflete situação jurídica consolidada pelo preenchimento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, a impor a manutenção da r. sentença, no ponto. No tocante aos honorários advocatícios, a verba fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) comporta majoração, eis que, tratando-se de causa de valor inestimável, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo. Na espécie, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito justifica a elevação do montante. Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20, § 3º e §4º do CPC/73. Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Desse modo, considerando que a sentença foi proferida em 08/11/2013 (ID 93288855 - fls. 89), deixo de majorar os honorários. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. CEBAS VÁLIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo à autora o direito à imunidade quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, objeto de parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal em relação às contribuições à seguridade social; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado, em razão do êxito obtido e da complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, embora sujeita a regulamentação por lei complementar, exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para o período anterior à vigência da Lei nº 12.101/2009. 4. O Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal discutido abrange competências entre 08/2007 e 11/2007. Para esse período, a entidade comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN, como a não distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos no território nacional e finalidade assistencial gratuita. 5. A entidade era portadora de CEBAS válido à época dos fatos, o que confere natureza declaratória à certificação e autoriza o reconhecimento da imunidade com efeitos retroativos, conforme jurisprudência pacífica do STF e Súmula 612 do STJ. 6. Diante da demonstração do cumprimento dos requisitos legais, é de se manter o reconhecimento da imunidade quanto às contribuições destinadas à seguridade social, afastando a validade dos créditos tributários constantes no TPDF nº 60.435.674-9. 7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a inadequação do valor fixado na sentença. Considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o êxito obtido, é cabível a majoração, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 8. Não é cabível a fixação de honorários recursais, pois a sentença é anterior à vigência do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido para majorar os honorários advocatícios. Recurso da União e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, no período anterior à vigência da Lei nº 12.101/2009." "2. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), válido à época dos fatos, possui natureza declaratória e retroage à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.101/2009, art. 29; LC nº 187/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02/03/2017; STF, RE 566.622, j. 23/02/2021 (Tema 32); STJ, Súmula 612; TRF3, ApCiv 5007976-21.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19/09/2024; TRF3, ApCiv 5000582-21.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 27/07/2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
