PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-97.2023.4.03.6132
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: DEBORA MENDES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: GILSON YUKIO ZYAHANA - SP371902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. pedido de tutela antecipada proposta por DÉBORA MENDES GONÇALVES em face do BANCO CENTRAL DO BRASIIL. Narrou a autora que é servidora pública da autarquia federal ré desde 12/06/2006 e que requereu licença capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90, cujo pedido foi deferido através da Portaria nº 106.569/2020. Aduziu que gozou a licença no período de 26/02/2020 a 26/03/2020 com a finalidade de elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós graduação (TCC na forma de artigo científico) junto à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Alega que com a decretação do estado de pandemia pela Covid-19 a instituição acabou por prorrogar o prazo de entrega do TCC de 15/04/2020 para 15/06/2020 e, diante das restrições impostas pela pandemia, elaborou a monografia dento do período de sua licença mas submeteu seu trabalho científico junto à instituição somente em 04/06/2020, embora tendo retornado às suas atividades laborais em 27/03/2020 com o término da licença. Afirma que, por ter entregue o trabalho de conclusão do curso fora do período da licença, foi proferida decisão administrativa determinando o ressarcimento, pela autora, do valor de R$ 16.608,58 (dezesseis mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), quantia esta que corresponde aos valores integrais recebidos durante o período de licença para capacitação (LC), atualizados até fevereiro de 2023 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial Mensal (IPCA-E Mensal) equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15/IBGE), sob pena de cobrança de juros e inscrição em dívida ativa. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança e ao final pela declaração de nulidade da decisão que determinou o ressarcimento ao erário. Através da sentença (Id. 284392181) o pedido foi julgado procedente “para anular a decisão proferida no processo administrativo PE 169613 que determinou o ressarcimento dos valores recebidos pela autora durante o período da licença para capacitação concedida na Portaria nº 106.569/2020”. Apela o Banco Central do Brasil (Id. 284392183) sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, aduzindo que "a licença para capacitação concedida à apelada estava regulamentada pela Portaria nº 104.821, de 30 de setembro de 2019 e pela Ordem de Serviço 5.181, de 30 de novembro de 2019, que estabeleciam os procedimentos de solicitação, concessão e comprovação da LC, porquanto a lei federal e os decretos não poderiam descrever as situações específicas de cada órgão e elencar todos os requisitos e condições para o cumprimento da norma” e defendendo “a total coerência entre a modalidade de afastamento (licença concedida para elaboração de trabalho de conclusão de curso) com a exigência de comprovação da elaboração e apresentação do trabalho durante o período requerido pelo servidor e concedido pela Administração”. Alega, mais, que a parte autora assinou Termo de Concordância e Compromisso bem como declaração de ciência com o regulamento do programa, devendo ter procedido ao depósito do TCC dentro do período de gozo da licença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
V O T O Versa o presente recurso sobre legalidade ou não de exigência feita em decorrência de licença capacitação. O juízo de primeira instância reconheceu a ilegalidade da exigência realizada por Ordem de Serviço e declarou a nulidade do ato que determinou o ressarcimento de valores pela parte autora. Ponho-me de acordo com as conclusões da sentença recorrida. Ao início destaco que a licença para capacitação se encontra prevista nos artigos 81, V, e 87 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: [...] V - para capacitação; Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Uma primeira consideração a se fazer é que a Lei não traz toda a regulamentação acerca da licença capacitação, de forma que cabe às normas infralegais a regulamentação específica, consoante critérios estabelecidos em cada órgão, quanto aos critérios específicos de concessão e comprovação. Neste quadro, o que cabe analisar é se a exigência imposta pela Administração extrapolou ou não os limites da razoabilidade e da proporcionalidade no ato de regulamentação. No caso em tela, a exigência que aponta a Administração como tendo sido inobservada está contida no Anexo III da Ordem de Serviço nº 5.181, de 30 de novembro de 2019. Segundo se depreende do ato regulamentar, conta como “Documentos comprobatórios exigidos após o término da licença”, dentre outros, a “Comprovação de submissão do TCC, monografia, dissertação ou tese, dentro do período da licença autorizado”. A transgressão à regulamentação apontada pela Administração incide exatamente na destacada parte final da exigência, ou seja, entendeu a Administração que a servidora deveria devolver os valores correspondentes à remuneração do período de licença capacitação tão somente por ter submetido o trabalho de conclusão de curso em data posterior ao término da licença capacitação. De saída, verifico que referida exigência não observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, desvelando-se, pois, sua ilegalidade. Com efeito, não se vislumbra coerência na determinação de que o trabalho de conclusão de curso seja depositado dentro do período de licença capacitação quando o prazo estabelecido pela instituição de ensino – e, no caso, inclusive prorrogado em decorrência da pandemia por Covid-19 – é outro. Destaco que ora não se reconhece ilegalidade na exigência de comprovação pelo servidor beneficiado pela licença do efetivo depósito do trabalho. A exigência no ponto se mostra totalmente razoável porquanto a licença restou concedida exatamente para este fim, qual seja, a realização de trabalho de conclusão de curso. Diferentemente, por outro lado, é a fixação de data de depósito do trabalho dentro do período de licença. São situações que não se confundem. Se o servidor pleiteai a licença para realização de monografia, o que se espera é que o tempo de licença seja utilizado para esta finalidade, evoluindo na realização do trabalho de conclusão do curso. Neste quadro, se o prazo para depósito do trabalho determinado pela instituição de ensino é posterior à data de término da licença pleiteada, exigir do servidor que proceda ao depósito em data anterior se desvela totalmente desarrazoado. Em outras palavras, a exigência coloca o servidor em situação inclusive desproporcional ao dos demais cursistas, que teriam prazo superior para entrega do trabalho final. Ainda que de forma oblíqua, a situação remete a indevida ingerência da Administração em questão que compete tão somente à instituição de ensino. A finalidade da licença é permitir a efetiva capacitação do servidor, e não restringir a forma ou o momento de comprovação de conclusão, desde que demonstrado o aproveitamento e a vinculação do curso ao interesse da Administração. Nada obsta, no ponto, o fundamento da sentença aduzindo: “Acrescento, por pertinente, que o curso de pós-graduação envolve diversas atividades e é processo intelectual de pesquisa e estudo que se desenvolve de forma gradativa ao longo do tempo, figurando contrária à sua natureza a exigência de apresentação da produção final no prazo de um mês no qual foi usufruída a licença para capacitação. Ademais, é incontroverso que a autora, de fato, aproveitou o tempo da licença concedida pela administração, atingindo a finalidade do curso, não elidindo tal ilação o fato de não ter enviado o trabalho de conclusão durante a licença para capacitação, mas dentro do prazo prorrogado pela própria instituição de ensino. Respeitada, assim, a finalidade da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional do servidor público seja revertido em favor da Administração.” Sobre alegação de que a servidora estava ciente da exigência pois assinou termo de concordância e compromisso, observo que o aceite da servidora não convalida a reconhecida ilegalidade da exigência, uma vez que normas infralegais não podem impor obrigações desproporcionais ao texto legal. Desta forma, reconhecida como ilegal a exigência de depósito do trabalho dentro do prazo de licença, e por outro lado tendo a servidora cumprido os demais requisitos exigidos pelas normas regulamentares, inexiste ilegalidade por parte da servidora a justificar ressarcimento de valores para a Administração. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000273-97.2023.4.03.6132 |
| Requerente: | BANCO CENTRAL DO BRASIL |
| Requerido: | DEBORA MENDES GONCALVES |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública federal em face do Banco Central do Brasil. A autora, beneficiária de licença para capacitação concedida pela Portaria nº 106.569/2020, teve determinado o ressarcimento de R$ 16.608,58 sob o fundamento de ter apresentado o trabalho de conclusão de curso de pós-graduação (TCC) fora do período da licença. A sentença julgou procedente o pedido, anulando a decisão administrativa de ressarcimento. A autarquia recorreu, sustentando a legalidade da exigência de comprovação da entrega do TCC dentro do período da licença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é legal a exigência de comprovação da entrega do trabalho de conclusão de curso durante o período de gozo da licença para capacitação;
(ii) determinar se o descumprimento dessa exigência autoriza o ressarcimento dos valores percebidos durante a licença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A licença para capacitação é prevista nos arts. 81, V, e 87 da Lei nº 8.112/1990, sendo regulamentada por normas internas de cada órgão quanto aos critérios específicos de concessão e comprovação.
O ato administrativo que exige a entrega do trabalho de conclusão de curso dentro do período da licença extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando a instituição de ensino fixa prazo posterior, ainda mais em contexto excepcional de prorrogação por motivo de pandemia.
A finalidade da licença é permitir a efetiva capacitação do servidor, e não restringir a forma ou o momento de comprovação de conclusão, desde que demonstrado o aproveitamento e a vinculação do curso ao interesse da Administração.
O fato de a servidora ter assinado termo de concordância com o regulamento interno não convalida a ilegalidade da exigência, uma vez que normas infralegais não podem impor obrigações desproporcionais ao texto legal.
Comprovado o cumprimento do objetivo da licença e inexistindo dano ao erário, é indevido o ressarcimento dos valores pela servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É ilegal a exigência de que o servidor comprove a entrega do trabalho de conclusão de curso dentro do período de licença para capacitação, quando o prazo fixado pela instituição de ensino é posterior.
O descumprimento de exigência desarrazoada ou desproporcional não enseja ressarcimento ao erário, desde que comprovado o efetivo aproveitamento da licença e o atingimento de sua finalidade.
A assinatura de termo de compromisso não afasta a ilegalidade de exigência regulamentar contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 81, V, e 87; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
