PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003996-22.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: NANCY BETTI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CELIA REGINA FLORA AGOSTINHO - SP159751, CRISTINA MATOS LOURENCO - SP229530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a imediata reinclusão da agravada no Sistema de Saúde do Exército Brasileiro (FUSEX). A agravante sustenta a ausência de direito da agravada à assistência médico-hospitalar, argumentando que: (i) não há direito adquirido ao benefício; (ii) a percepção de pensão militar descaracteriza a condição de dependente; (iii) aplica-se a tese firmada no Tema 1080 do STJ; e (iv) a decisão causa lesão ao interesse público. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A r. decisão - ID 335244517 deferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 336276837). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu o efeito suspensivo foi proferida em 04/09/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. A controvérsia central reside na possibilidade de manutenção da agravada no FUSEX, considerando que é pensionista de militar falecido em 16/11/2015, portanto antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. O artigo 142, §3°, inciso X, da Constituição Federal estabelece o campo de incidência aplicável aos militares, consagrando a exigência de estrita legalidade para regulação de suas atividades e relações jurídicas. Nesse contexto, o referido dispositivo constitucional conferiu recepção formal a diversos diplomas normativos infraconstitucionais, notadamente a Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Consoante o disposto no artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei 6.880/80, integra o rol de direito assegurados aos militares, observadas as condições e limitações delineadas em legislação e regulamentação próprias, a prestação de assistência médico-hospitalar. Nesse panorama normativo, foi editada a Portaria Ministerial n° 2.055/78, que instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), com a finalidade precípua de compor parcela dos recursos financeiros indispensáveis à operacionalização do Sistema de Assistência Médico -Hospitalar voltado aos integrantes do Exército Brasileiro e seus respectivos dependentes. O referido fundo é mantido, entre outras fontes, pela contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares da ativa, bem como sobre o valor utilizado como base de cálculo para os proventos e pensões dos inativos e pensionistas. A assistência médico-hospitalar abrange, de forma geral, os militares em atividade e inatividade, bem como os indivíduos por eles legalmente reconhecidos como dependentes, nos termos definidos pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Não obstante, a condição de beneficiário dos Fundos de Saúde das Forças Armadas exige critérios específicos e adicionais. Com efeito, a fruição dos serviços mantidos pelos Fundos de Saúde, como o FUSEX, restringe-se àqueles que efetivamente contribuem para a manutenção de referidos fundos, sendo-lhes assegurada a assistência médico-hospitalar, assim como aos dependentes dos militares que, conforme os regulamentos internos de cada Força Armada e a critério da Administração, preencham os requisitos para inclusão como beneficiários. Nessa senda, importa destacar que o conceito de dependente, para fins de acesso a tais benefícios, foi originariamente fixado pelo legislador nos parágrafos 2° a 4° do artigo 50 da Lei 6.880/1980, cuja redação normatiza os parâmetros legais para a configuração da dependência em âmbito militar. Assim dispôs o referido artigo em sua redação original: Art. 50. São direitos dos militares: [...] § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Sobreveio, contudo, importante alteração legislativa com a promulgação da Lei n° 13.954/2019, publicada em 17/12/2019, a qual promoveu significativa modificação no regime jurídico aplicável aos dependentes dos militares, nos termos do artigo 50 da Lei n° 6.880/1980. A referida norma reduziu substancialmente o rol de pessoas consideradas dependentes para fins de assistência médico-hospitalar e outros benefícios vinculados à condição de militar, alterando os parágrafos 2° e 3° do dispositivo em comento. Além disso, houve revogação expressa do parágrafo 4º e a introdução do parágrafo 5º, redefinindo os critérios de enquadramento e os requisitos legais exigidos para a caracterização da dependência, com impacto direto na relação jurídica entre o militar e seus beneficiários. Confira-se: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial § 4º (revogado) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. Em complemento às alterações promovidas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a Lei nº 13.954/2019 também procedeu à inserção do art. 10-A na redação da Lei nº 3.765/1960, que trata das pensões militares, disciplinando de maneira específica o acesso dos pensionistas à assistência médico-hospitalar : Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 188023/2020 (Tema 1080), estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Modulação de efeitos: Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. No caso dos autos, verifica-se que a agravada é filha de militar falecido em 2015 e percebe pensão militar decorrente deste óbito (IDs 333906591, 333906597 3 666907603, autos de origem). Segundo o art. 50, §2º, III da Lei 6.880/80, em sua redação original, era considerada dependente "a filha solteira, desde que não receba remuneração" Contudo, o §4º do mesmo dispositivo, posteriormente revogado, estabelecia que não seriam considerados como remuneração "os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado". Ocorre que a Lei 4.506/64, em seu art. 16, XI, expressamente classifica as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza" como rendimentos do trabalho assalariado. O STJ, no Tema 1080, confirmou este entendimento, reconhecendo que as pensões militares constituem rendimentos do trabalho assalariado, afastando a interpretação que as excluía do conceito de remuneração para fins de caracterização da dependência. Portanto, a Corte Superior definiu que não há direito adquirido a regime jurídico referente à assistência médico-hospitalar por parte de pensionistas de militares, considerando tratar-se de um benefício de natureza condicional, e não previdenciária. Dessa forma, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer novo e restrito rol de dependentes, é aplicável ao caso em análise, e não comtempla mais a filha maior como dependente de militar. Ademais, ainda que assim não fosse, no que tange à questão da dependência econômica, restou assentado que o usuário do fundo que aufira pensão militar em valor igual ou superior ao salário mínimo perde a condição de dependente. No caso dos autos, considerando que a agravada percebe pensão militar no valor de R$ 3.749,62 (ID 333907603, autos de origem), também por esse fundamento não se configuraria sua condição de dependente. A propósito, a C. 2ª Turma dessa Região, da qual sou parte integrante, assim se posicionou: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. FUSEX. ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÓPRIA DAS FORÇAS ARMADAS. FILHA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO PENSIONISTA QUE PERCEBE VALOR IGUAL OU SUPERIOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA 1080 DO C. STJ. - No caso dos autos, a autora narra ser beneficiária da metade da pensão de militar do Exército Brasileiro, em razão do falecimento de sua mãe ocorrido em 07/04/2015. Afirma que o militar instituidor era o seu pai, que faleceu em 16/07/1998. Aduz que desde que recebeu o título de pensão militar, passou a ser beneficiária do FUSEX, contudo, afirma ter sido excluída da assistência em razão de ato ilegal exarado pela administração militar. Alega que interpôs recurso administrativo contra a decisão de exclusão, o qual foi indeferido com base na fundamentação de inexistência de comprovação do vínculo de dependência com o militar instituidor. Pleiteia a anulação do ato administrativo reputado ilegal com a sua consequente reinclusão no FUSEX. - Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médica-hospitalar por parte dos pensionistas de militares, notadamente ao se considerar a natureza condicional e não previdenciária do instituto (tema nº 1080 STJ). Não se pode falar em lei vigente à época do falecimento do militar instituidor para fins de percepção de assistência médica como dependente, na medida em que não há prévia contribuição para gozo posterior que possa gerar a aquisição do direito, bem como porque o direito a assistência só se verifica enquanto preenchidos os requisitos legais, os quais não são perenes. - O novo e reduzido rol trazido pela Lei nº 13.954/2019, o qual deve ser aplicado ao presente caso, não mais prevê o direito de a filha solteira ou divorciada ser considerada dependente de militar. - Quanto a questão da dependência econômica, restou estabelecido no referido tema, que caso o usuário do fundo receba pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo, este perde a sua condição de dependente. Assim, considerando que, no presente caso, a agravada percebe pensão militar na quantia de R$ 9.290,10, também por esse motivo, não se verificaria a sua condição de dependente. - Agravo interno interposto provido para, reformando o entendimento inicialmente exarado em sede de apreciação liminar e, considerando o decidido pelo C. STJ no tema nº 1080, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para conceder o efeito suspensivo pleiteado de modo a excluir a agravada do FUSEX. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033368-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) Destarte, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar por parte dos pensionistas de militares, bem como da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da dependência econômica, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intimem-se, sendo a parte agravada para resposta, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). PENSIONISTA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 1080/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, §3º, X; CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I e II; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §§2º, 3º, 4º (revogado) e 5º; Lei nº 3.765/1960, art. 10-A; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188023/2020, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 09.12.2020, Tema 1080; TRF3, 2ª Turma, AI 5033368-50.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
