PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001129-43.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FELIPE GONCALVES BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOS SANTOS SIMOES - SP250361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por ex-militar. O juízo de origem reconheceu que, ao realizar exames médicos de caráter meramente superficial durante o processo de incorporação, a Administração assumiu o risco de admitir conscritos com eventuais doenças ocultas. Assim, presumiu-se que o autor apresentava plenas condições de saúde no momento do ingresso nas Forças Armadas, o que autorizou o reconhecimento de nexo causal entre a Doença de Chagas -- diagnosticada durante a prestação do serviço -- e as atividades militares. A sentença determinou a concessão da reforma remunerada, com proventos calculados com base no soldo do posto ocupado na ativa, uma vez que a própria Junta de Saúde do Exército declarou o autor definitivamente incapaz para o serviço militar no momento anterior ao seu licenciamento. Foram, contudo, indeferidos os pedidos relativos ao auxílio-invalidez, por ausência de necessidade de cuidados permanentes, bem como à isenção do imposto de renda e à suspensão das contribuições previdenciárias, diante da inexistência de amparo legal para o quadro clínico apresentado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendeu-se que não houve conduta abusiva por parte da Administração, tampouco qualquer ato apto a violar direitos da personalidade, motivo pelo qual foi afastada a pretensão indenizatória. Foi ainda deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de assegurar a reintegração imediata do autor ao Exército, permanecendo nessa condição até o trânsito em julgado da sentença ou decisão judicial em sentido contrário. Por fim, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 76/87 - ID 10555177). Sustenta a União, em síntese, que os exames médicos realizados por ocasião da incorporação ao serviço militar obrigatório, não são rigorosos a ponto de identificar todas as doenças pré-existentes, sobretudo diante do elevado número de conscritos e das limitações logísticas e orçamentárias. Alega que a Doença de Chagas foi detectada somente quando o autor participou de seleção para missão no exterior e que não há prova nos autos de que a enfermidade tenha sido contraída durante o serviço militar. Argumenta, inclusive, que a perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de não ser possível afirmar o momento do contágio, nem se houve relação de causalidade com as atividades castrenses. Ressalta que a sentença incorreu em inversão indevida do ônus da prova, presumindo o nexo entre a moléstia e o serviço militar sem respaldo fático ou legal, em violação ao art. 373, I, do CPC. Quanto à concessão da reforma, defende que, à luz do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), o enquadramento no art. 108, IV, exige comprovação de nexo causal entre a doença e o serviço militar, o que não foi demonstrado. Sustenta que, ausente essa prova, o caso se enquadra no art. 108, VI, aplicável às doenças sem relação com o serviço, sendo devida, se for o caso, reforma proporcional ao tempo de serviço e apenas em casos de invalidez total, o que também não se comprovou nos autos. A União ressalta que o autor foi considerado apenas incapaz para o serviço militar, mas apto para atividades civis, o que afasta a hipótese de reforma com proventos integrais e nos moldes deferidos pelo juízo de origem. Por fim, insurge-se contra a incidência de juros moratórios de 1% ao mês até 2009, defendendo a aplicação do limite de 6% ao ano, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Diante disso, requer a reforma da sentença para: (i) afastar a concessão da reforma nos moldes deferidos; (ii) indeferir a antecipação de tutela; e (iii) adequar os critérios de correção monetária e juros (fls. 3/62 - ID 10555179). A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 7/18 - 10555180). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Cinge-se a controvérsia posta nos autos à análise do direito do autor à reforma militar, sob o fundamento de ter sido acometido pela Doença de Chagas no curso da prestação do serviço militar, circunstância que teria ocasionado sua incapacidade para o exercício das atividades castrenses. Diante do julgamento do presente recurso, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela União. Nos termos do artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas - integradas pela Marinha, Exército e Aeronáutica - constituem instituições nacionais de caráter permanente e regular, estruturaras sob os pilares da hierarquia e disciplina. Por sua vez, o §3°, inciso X, do artigo 142 da Carta Magna, delimita o campo da reserva legal em matéria de serviço militar e recepcionou, no ordenamento vigente, diplomas como a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com seus respectivos regulamentos. Assim, a controvérsia deve ser resolvida com base nas normas em vigor à época dos fatos, não se aplicando, portanto, a superveniente Lei nº 13.954/2019. Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.880/1980 e da Lei nº 6.391/1976, os militares das Forças Armadas classificam-se em ativos e inativos. Os ativos incluem tanto os militares de carreira, com vínculo permanente, quanto os temporários, que ingressam voluntariamente ou por obrigação, por tempo determinado, para suprir necessidades do efetivo. Já os inativos compreendem os reservistas remunerados e os reformados, que permanecem vinculados à União por meio de remuneração, podendo, em alguns casos, ser convocados à ativa. Assim dispõe o artigo 3° da Lei n° 6.391/76: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. No tocante à duração, o vínculo do militar de carreira possui caráter permanente, extinguindo-se apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 6.880/1980, como, por exemplo, a reforma. Diversamente, o serviço militar temporário obrigatório inicial possui prazo definido: nos termos da Lei nº 4.375/1964, em períodos de paz, sua duração é, em regra, de 12 meses a contar da data da incorporação, admitindo-se sua redução ou prorrogação mediante regulamentação administrativa expedida pela autoridade militar competente: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic - incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) A duração do serviço militar temporário voluntário está condicionada aos fundamentos legais e administrativos que autorizam o respectivo ingresso, sendo oportuno destacar que o art. 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabeleceu limites mínimo e máximo para esse período. Tanto o serviço militar temporário obrigatório quanto o voluntário admitem prorrogação, consoante previsão expressa contida no art. 33 da mencionada legislação. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas pode ocorrer por diversas causas previstas no art. 94 da Lei nº 6.880/1980, como a transferência para a reserva remunerada, a reforma, a demissão, a perda do posto e patente, o licenciamento, a anulação de incorporação, a exclusão a bem da disciplina, a deserção, o falecimento e o extravio. O desligamento se formaliza com a publicação do ato oficial em meio institucional próprio, devendo ocorrer no prazo máximo de 45 dias; ultrapassado esse período, considera-se cessado o vínculo com a organização militar, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a situação de militar temporário desligado do serviço ativo mediante licenciamento, hipótese disciplinada pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também disciplina o licenciamento no âmbito do serviço militar temporário obrigatório, abrangendo, ainda, as hipóteses de engajamento e reengajamento resultantes de prorrogações do período de permanência na atividade militar. Já as hipóteses de reforma estão elencadas no artigo 106 e seguintes da Lei n° 6.880/1980, que assim dispõe: Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. (...) grifos acrescidos Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Desse modo, a partir da interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, infere-se que a análise do pedido de reintegração e/ou reforma de militar das Forças Armadas exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de lesão ou doença; (ii) comprovação de incapacidade para o serviço; (iii) avaliação do grau e da extensão dessa incapacidade; (iv) identificação de eventual nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas no âmbito militar; e (v) consideração da situação funcional do militar no momento da constatação da enfermidade. No caso em exame, o autor relata ter ingressado nas fileiras do Exército em 01 de março de 2009. Afirma que, em novembro de 2010, ao se submeter a exames médicos de rotina para a seleção de voluntários destinados a compor missão de paz no Haiti, foi diagnosticado com Doença de Chagas. Sustenta que, após o diagnóstico, foi submetido a diversas inspeções de saúde no âmbito militar, nas quais foi reiteradamente classificado como "Apto A" para o desempenho das atividades inerentes ao serviço castrense (fls. 35/36 - ID 10555175; fls. 41 - ID 10555175) Na inspeção realizada em 06/04/2011, foi considerado "Incapaz Temporariamente para o serviço do exército e, posteriormente, em Agosto de 2011 foi considerado Apto A (fls. 37/38 - ID 10555175). Em nova ata de inspeção realizada em 01/03/2012, o autor foi considerado "incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar". Consta ainda na referida ata que a "incapacidade definitiva refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis (não é inválido)" (fls. 103 - ID 10555175). Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos, datado de 12 de julho de 2012, e elaborado após a desincorporação do autor, atestou que este é portador de sorologia positiva para Doença de Chagas, associada à presença de arritmia cardíaca. Contudo, ressaltou que a arritmia não possui características complexas nem representa risco iminente de complicações, exigindo apenas acompanhamento médico regular, com vigilância semestral. O perito concluiu que, à época do exame, não havia indicação de restrições funcionais, sendo o autor apto ao desempenho de suas atividades habituais, inclusive laborais. Destacou, por fim, que, com base nos elementos disponíveis, não seria possível precisar a data nem o local da infecção (fls. 9/14 - ID 10555177). Desse modo, não obstante as alegações apresentadas pela parte apelada, verifica-se, à luz da perícia médica judicial, que o autor é portador de sorologia positiva para Doença de Chagas, sem qualquer limitação funcional que o impeça de realizar suas atividades habituais, encontrando-se, inclusive, apto para o exercício de atividades laborais. Tal conclusão, aliás, é corroborada pelo próprio laudo médico emitido pelo Exército, o qual, embora tenha reconhecido a inaptidão do autor para o serviço militar, afirmou expressamente sua capacidade para o desempenho de outras atividades de natureza civil (fls. 103 - ID 10555175). Ademais, permaneceu incerto nos autos o momento da contaminação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que a infecção foi contraída durante o período de prestação do serviço militar. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nesse sentido, não é possível afirmar que a moléstia teve origem nas atividades castrenses desempenhadas pelo autor. Diante disso, inexiste incapacidade definitiva para o trabalho, circunstância que afasta o direito à reforma, nos termos da legislação de regência. Assim, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do inciso VI do art. 108 da Lei n. 6.880/80, o direito à reforma somente é conferido ao militar temporário caso seja considerado inválido, ou seja, incapaz total e permanentemente para qualquer atividade, seja civil ou militar, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do referido Estatuto. No presente caso, restou demonstrado que o autor apresenta limitações apenas para o desempenho das atividades militares, estando, contudo, preservada sua capacidade laborativa para atividades de natureza civil, razão pela qual não se configura o direito à reforma pretendida. Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À Lei nº 13.954/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. GARANTIA FUNDAMENTAL. LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES MILITARES. INEXISTÊNCIA DE DIRETO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Não se desconhece o entendimento exarado pela 2ª Turma do C. STJ no REsp 1997556 (acórdão publicado em 27/04/2023) no sentido de que se aplicariam também aos militares, cuja incapacidade é anterior ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, as alterações promovidas pela referida lei, com fundamento na inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 24, STF) e no fato de a relação jurídica ser de trato sucessivo, submetida a cláusula rebus sic stantibus. No entanto, com a devida vênia, esse entendimento viola o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXVI, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido. Nesse sentido, denota-se que para os casos de militares que adquiriram incapacidade em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, deve-se aplicar os requisitos postos naquele momento (tempus regit actum), de modo que, não obstante não haja direito adquirido a regime jurídico, as situações já consolidadas em momento anterior devem assim permanecer. - No caso dos autos, o apelante narra ter ingressado nas Forças Armadas em 01/03/2008 com a finalidade de cumprir o serviço militar obrigatório. Afirma que, no ano de 2009, sofreu acidente em serviço, tendo lesionado sua coluna. Aduz que, em 15/05/2015, foi ilegalmente licenciado enquanto ainda não havia se recuperado da lesão. - O perito médico nomeado pelo juízo de primeiro grau, ao examinar o apelante, consignou que não foram observadas sequelas de força motora ou alterações de movimento na coluna vertebral, inexistindo incapacidade laborativa. O perito, contudo, esclareceu em laudo complementar que o apelante possui incapacidade parcial e definitiva para atividades militares com esforços físicos intensos, tendo, ainda, apontado que a patologia diagnosticada é de caráter degenerativo, não possuindo relação com o acidente narrado na petição inicial. - Denota-se que conforme explicitado pela perícia médica realizada, o militar sofre de doença degenerativa que o impossibilita, permanentemente, de exercer atividades militares. Por conseguinte, não se tratando de incapacidade temporária, o militar não faz jus à reintegração como adido, na esteira do entendimento da mencionada jurisprudência do C. STJ. - Quanto ao pedido de reforma, verifica-se que o médico de confiança do juízo consignou que não foi possível concluir que a causa da doença possui relação com o serviço militar. Nesse sentido, a sindicância realizada pelo Exército apurou que não houve comprovação do acidente em serviço. - Tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, o Estatuto dos Militares exige, para ter direito à reforma, que o militar temporário seja inválido, isto é, incapaz para qualquer atividade, civil ou militar (art. 111, II). Como visto, o apelante possui incapacidade apenas para atividades militares, as quais demandam esforço físico, estando preservada a capacidade para trabalhos de natureza civil. Logo, não há direito à reforma. - Inexistindo ilegalidade praticada pela administração militar, não há que se falar em direito à indenização por danos morais sofridos, estando também prejudicado o pedido de pagamento de ajuda de custo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001513-71.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) grifos acrescidos. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA ALEGADA E O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-militar temporário do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato de licenciamento ex officio, reintegração às fileiras da Força como agregado para tratamento de saúde e indenização por danos morais. Alega o apelante que foi licenciado sem triagem médica adequada, apesar de apresentar lesão condropática no joelho, supostamente adquirida durante o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se o licenciamento do militar temporário ocorreu em desconformidade com os requisitos legais por ausência de triagem médica válida; apurar se há incapacidade laborativa e nexo de causalidade entre a lesão alegada e a atividade militar, de modo a justificar reintegração ou eventual reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O militar temporário, por não possuir estabilidade, pode ser licenciado por conveniência do serviço, desde que em conformidade com os requisitos legais, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80. A perícia médica judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, constatando tratar-se de patologia estabilizada (condropatia), sem redução funcional ou limitação para atividades laborais. Não se estabelece nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar, por ausência de documentação médica comprobatória e pela natureza predominantemente administrativa das funções desempenhadas pelo autor. Foi realizada inspeção de saúde prévia ao licenciamento, com parecer "apto A", indicando ausência de anormalidade clínica e robustez física compatível com o serviço militar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em caso de militar temporário sem estabilidade, a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, desacompanhada de nexo causal com a atividade castrense, não assegura direito à reforma nem impede o licenciamento (EREsp 1.123.371/RS; EAREsp 490.277/PE). A expectativa de permanência no serviço militar temporário não gera direito subjetivo e, diante da legalidade do ato de licenciamento, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O licenciamento ex officio de militar temporário é válido quando precedido de inspeção de saúde regular e não evidenciada incapacidade laborativa. A ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar afasta o direito à reintegração ou à reforma, mesmo diante de eventual limitação funcional. A frustração da expectativa de continuidade no serviço militar temporário, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, IV e VI; 111, II; 121, §3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, EAREsp 490.277/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06.05.2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010038-62.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) grifos acrescidos Desse modo, não obstante as alegações apresentadas pelo apelante, verifica-se que, conforme constatado na perícia médica judicial, não restou comprovada, no momento do licenciamento, a alegada incapacidade que justificaria a concessão da reforma, especialmente porque o autor demonstrava condições de saúde compatíveis com o desempenho de atividades laborais, notadamente de natureza civil. Assim, reformo a r. sentença para anular o ato de reforma da parte autora, cassando, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Diante da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Nome, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)"
"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
|
|
|
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA SEM NEXO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O militar temporário somente faz jus à reforma se for considerado inválido para qualquer atividade, nos termos do art. 111, II, da Lei 6.880/80. 2. A ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar afasta o direito à reforma. 3. Inexistindo incapacidade para o trabalho civil, é válido o licenciamento do militar temporário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142; Lei n. 6.880/80, arts. 106, 108, 111; Lei n. 4.375/64, arts. 5º e 6º; CPC/1973, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 849.405, 4ª Turma, j. 05/04/2016; STJ, EREsp 1.123.371/RS, DJe 12.03.2019; TRF3, ApCiv 5001513-71.2019.4.03.6000, j. 18/03/2025.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
