PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001242-48.2022.4.03.6003
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ARI ANDRETA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE SOUZA DELITE - MS29854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença (ID 315231660), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Polini (1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS), que julgou IMPROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o réu ARI ANDRETA JÚNIOR (brasileiro, nascido em 12.09.1994), da prática dos crimes previstos no artigo 304 c.c. artigo 297, caput, e artigo 311, todos do Código Penal, bem como desclassificou a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, para a prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, e declarou extinta a sua punibilidade, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. Narra a inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 315231641 - fls. 02/05): (...) 1º FATO (RECEPÇÃO SIMPLES) Consta dos autos inclusos que, no dia 27 de outubro de 2018, por volta das 05h00min, na Rodovia BR 060, Km 51, nas limitações do município de Chapadão do Sul/MS, o denunciado ARI ANDRETA JÚNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi flagrado quando transportava e conduzia, em proveito próprio ou alheio, objeto que sabia ser produto de crime, a saber: um veículo HB20 S 1.6, cor prata, placas PRF-9935 de Goiânia/GO, ano/modelo 2018, Renavam 01131274803. 2º FATO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) Consta dos presentes autos de inquérito policial, que em data e local ignorados, o denunciado ARI ANDRETA JÚNIOR, adulterou o sinal identificador de veículo automotor acima mencionado, haja vista ter trocado as placas originais por placas falsas. 3º FATO (USO DE DOCUMENTO FALSO) Consta dos autos inclusos que, no dia 27 de outubro de 2018, na Rodovia BR 060, nas limitações do município de Chapadão do Sul/MS, o denunciado ARI ANDRETA JÚNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falsificado a que se refere o art. 297 do CP, a saber: o CRLV do veículo HB20 S 1.6, cor prata, placas PRF-9935 de Goiânia/GO, ano/modelo 2018, Renavam: 01131274803. Ao que se apurou na data dos fatos, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina atinente à Operação Égide, quando deliberaram em abordar o veículo: HB20 S 1.6, cor prata, placas PRF-9935 de Goiânia/GO, ano/modelo 2018. Durante a abordagem policial, o condutor foi identificado como sendo a pessoa do denunciado ARI ANDRETA JÚNIOR, e após apresentar o documento do veículo, este demonstrou nervosismo. Ato contínuo, o DENUNCIADO informou que havia comprado o veículo há cerca de um mês na cidade de Goiânia/GO pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), mas que ainda não havia procedido à transferência para o seu nome. Na sequência, após checagem do veículo, os policiais rodoviários federais constataram que se tratava de produto de furto na cidade de Goiânia/GO e que suas placas foram adulteradas, visto que as originais tratam-se de PBK-3843. Ademais, verificou-se que o CRLV apresentado estava com indícios de falsificação, pois estava com registro de roubo/furto/extravio. Por tal razão, foi dado voz de prisão ao DENUNCIADO, sendo que, durante o trajeto até a Depol, o DENUNCIADO confessou ter adquirido o veículo há dois dias pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autoria e a materialidade dos delitos praticados pelos DENUNCIADOS restam suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (f. 03-04), Boletins de Ocorrência nº 243/2018 e 2315591181027050000 (fl. 19-20 e 21-25), Comprovante de Liberação de Veículo (f. 26), Consulta Infoseg (f. 27), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. (...) - destaques no original. Diante disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face ARI ANDRETA JÚNIOR, como incurso nas penas do artigo 180, caput, artigo 304, c.c. o artigo 297 e artigo 311, caput, todos do Código Penal, em concurso material. A r. denúncia foi recebida no Juízo Estadual em 19.11.2018 (ID 315231643 - fls. 04). Após a instrução processual, o r. Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS, em 17.12.2021, acolhendo a preliminar apresentada pela defesa do acusado, secundada pela manifestação do Ministério Público, proferiu decisão declinando da competência para o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, em razão do uso do documento falso ter sido apresentado para policiais rodoviários federais, com atração para o conhecimento sobre os outros dois crimes, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (ID 315231645 - fls. 56/57). Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, foi requerido, em 09.08.2022 (ID 315231649), o reconhecimento da competência da Justiça Federal, tendo sido reiterada as alegações finais e solicitada a abertura de vista à Defesa para manifestar-se quanto às alegações finais já acostadas aos autos, reiterando-as ou apresentando nova manifestação. A r. sentença foi proferida em 05.11.2024 (ID 315231660). Em razões recursais (ID 315231662), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que estão suficientemente comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas do réu no que diz respeito aos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 304 c.c. 297, todos do Código Penal. Sustenta que o réu teria agido ao menos com dolo eventual, pois apresentou versões conflitantes aos policiais sobre o valor e o momento da aquisição do veículo, sendo certo que tinha mandado de prisão contra si expedido, o que motivou, inicialmente, o indeferimento de seu pedido de liberdade provisória. Assim, estaria evidenciado que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e provável da origem ilícita do carro e do CRLV, aplicando-se ao caso a teoria da cegueira deliberada. Juntadas as contrarrazões da douta defesa (ID 315231672), os autos foram remetidos a esta E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (ID 315474520). É o relatório. À revisão.
VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese (ID 315231641 -fls. 02/05), que, em 27.10.2018, por volta das 05h00, na rodovia BR-060, km 51, nas imediações do município de Chapadão do Sul/MS, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas aparentes PRF-9935, de Goiânia/GO, ano/modelo 2018, Renavam 01131274803, conduzido por ARI ANDRETA JÚNIOR, o qual fez uso de documento falso, consistente em CRLV. A exordial acusatória narra ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, foi flagrado transportando, em proveito próprio ou alheio objeto que sabia ser produto de crime, a saber: o Hyundai HB20 S 1.6, cor prata, com placas aparentes PRF-9935/GO, bem como teria sido o responsável pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que, em data e local incertos, teria adulterado o sinal identificador do referido veículo ao trocar suas placas originais por placas falsas. Segundo o apurado, no curso da fiscalização, o denunciado apresentou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) com indícios de falsificação aos policiais rodoviários federais que se encontravam em fiscalização de rotina atinente à Operação Égide. Diante do nervosismo do apelado, procederam à inspeção detalhada do veículo que revelou que a numeração do chassi e demais elementos identificadores encontravam-se adulterados. Verificou-se, posteriormente, que o veículo em verdade portava a placa PBK-3843, registrada em nome de terceiro, constando como objeto de furto/roubo no estado de Goiás. De início, o denunciado teria afirmado que havia comprado o veículo há cerca de um mês na cidade de Goiânia/GO, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), apenas não procedendo a transferência do bem, porém, após ser lhe dada voz de prisão, no caminho para a Delegacia de Polícia, teria, segundo descrito na r. denúncia, mudado sua versão, alegando ter adquirido o veículo há dois dias pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em face de ARI ANDRETA JÚNIOR, como incurso nas penas do artigo 180, caput, artigo 304 c.c. artigo 297 e artigo 311, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Após a instrução processual, o r. Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS, acolhendo a preliminar apresentada pela defesa do acusado, secundada pela manifestação do Ministério Público, proferiu decisão declinando da competência para o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, em razão do uso do documento falso ter se dado perante policiais rodoviários federais, com atração do juízo federal para o conhecimento sobre os outros dois crimes, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (ID 315231645 - fls. 56/57). Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença absolutória contra a qual se insurge o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do recurso de Apelação. ARI ANDRETA JÚNIOR foi absolvido das práticas dos delitos insculpidos nos artigos 304, c.c. o 297, e 311, todos do Código Penal, porque entendeu o r. Juízo a quo que não restou provado o dolo em relação ao uso do documento falso, não havendo provas de que ARI concorreu para a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. No que diz respeito ao crime de receptação, entendeu o magistrado, que estaria comprovada apenas a culpa do agente, desclassificand0 o fato para o delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal. Diante do redimensionamento do tipo penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do apelado. DO USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTS. 304, C.C. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, in verbis: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa (...). Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O delito em questão classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo ser terceiro eventualmente prejudicado. O objeto material é quaisquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal. O tipo penal não tem pena própria, por ser crime acessório, sendo apenado com o crime de documento falso respectivo. Vale acrescentar que, para a caracterização do crime do art. 304 do Código Penal, exige-se como elemento subjetivo do tipo penal a demonstração do dolo genérico, consistente no conhecimento da falsidade do documento, a despeito da vontade livre e consciente de fazer uso do mesmo, não havendo previsão para a modalidade culposa. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA (ART. 180, CAPUT E §3º DO CÓDIGO PENAL) O réu também foi denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Por sua vez, o magistrado sentenciante procedeu a desclassificação para a figura culposa prevista no parágrafo 3º do referido artigo: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. A estrutura fundamental dos delitos previstos no artigo 180 do Código Penal é a mesma: uma pessoa realiza uma das ações nucleares (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, etc.) tendo como objeto um bem que sabe ou deveria saber ser produto de crime, contudo, a diferença que define a gravidade da conduta e a pena aplicável, está no estado anímico e cognitivo do agente. O núcleo da receptação prevista no caput do artigo 180 do Código Penal é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. O dolo, neste caso, incide sobre o conhecimento da origem criminosa do bem. Ele pode se manifestar de duas formas: a) dolo direto: o agente tem certeza, conhecimento inequívoco, de que o objeto que está adquirindo é produto de um crime anterior (furto, roubo, estelionato, etc.). Ele sabe da procedência ilícita e, mesmo assim, decide realizar a transação para obter vantagem; b) dolo eventual: o agente não tem a certeza absoluta, mas, diante das circunstâncias concretas do negócio, antevê uma alta probabilidade da origem ilícita do bem e, ainda assim, assume o risco de consumar a infração. Ele demonstra uma indiferença em relação à procedência do objeto. Por sua vez, a receptação culposa é uma infração de menor potencial ofensivo, punindo a negligência do cidadão comum. Aqui, não se exige que o agente "saiba" ou "assuma o risco". O tipo penal pune a quebra do dever objetivo de cuidado. O agente não age com a intenção de cometer o crime; ele o comete por imprudência ou negligência. Neste crime, o agente não quer o resultado ilícito. Ele pode até acreditar, de forma leviana e superficial, que o negócio é legítimo, mas sua crença deriva de uma falta de cuidado indesculpável. Ele não investiga, não questiona, não toma as precauções mínimas que a situação exigia. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DA ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NAS CONDUTAS DO ACUSADO Em sentença, o magistrado absolveu o réu ARI ANDRETA JÚNIOR da conduta de uso de documento público falso e desclassificou o delito imputado para receptação culposa, com a seguinte fundamentação: 2. Fundamentação. 2.1. Do crime do artigo 304, c/c art. 297, "caput", do Código Penal. Os tipos penais assim são descritos: (...)." 2.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 258867615, págs. 09/26) e pelo laudo de exame em documento (258867617, págs. 35/38). No laudo restou atestado que se trata de documento falso, produzido a partir de um suporte autêntico. 2.1.2. Da autoria. Embora isso, não há prova de que o réu soubesse da falsificação. Com efeito, o réu ficou em silêncio perante a autoridade policial. As testemunhas não forneceram informações que permitam a conclusão acerca da ciência. Neste aspecto, elas relataram que o réu primeiramente disse ter adquirido o veículo, há cerca de 30 dias, por R$ 49.000,00 e, depois, teria dito que a aquisição teria ocorrido há 02 dias, por apenas R$ 15.000,00 (ID's 258867615, págs. 11/12 e 13, e 344123154). É certo que tais circunstâncias são indiciárias de eventual ciência acerca do falso. Mas são insuficientes para ensejar uma condenação, especialmente por, após regular instrução, não terem sido corroboradas por um elemento de prova. Assim, a dúvida sobre a ciência da falsidade é de ser interpretada em seu favor, levando à absolvição. A propósito, confira-se: "E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CRLV FALSO. ARTIGO 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CP. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. - O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. - Materialidade e autoria delitivas comprovadas. A controvérsia do recurso repousa na presença do dolo na conduta do acusado (elemento subjetivo do tipo penal). - A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine), estará presente quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal. - Contudo, a despeito da Apelação Acusatória, verifica-se que as circunstâncias envolvendo o contexto fático-probatório não trazem a necessária confirmação de que o acusado teria ou pudesse ter conhecimento acerca da adulteração do documento. - Das provas carreadas aos autos, destaca-se, principalmente, o Laudo Pericial Documentoscópico que, dentro das conclusões emitidas indica que a falsificação do CRLV apreendido não é grosseira, podendo enganar terceiros de boa-fé. - O réu manteve versões coerentes e verossimilhantes entre seus depoimentos inquisitorial e judicial. Versões essas também alinhadas com os depoimentos policiais, que não afastam a dúvida acerca do dolo de sua conduta. - Permanecendo dúvida razoável acerca da presença do elemento subjetivo (dolo) de sua conduta, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"), do Código de Processo Penal. - Apelação da Acusação a que se nega provimento." (TRF-3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 0000521-26.2018.4.03.6003, DATA 12/04/2022). Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.2. Da manutenção da competência da Justiça Federal. Embora tenha ocorrido a absolvição em relação ao crime do artigo 304, c/c art. 297, "caput", do Código Penal, que atraiu inicialmente a competência para a Justiça Federal, esta se mantém para a análise dos crimes remanescentes, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Penal. A propósito, confira-se: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INICIALMENTE QUALIFICADO COMO INTERNACIONAL (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I). CONEXÃO À CONDUTA DE CORRÉU ABSOLVIDO NO MOMENTO DA SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPP, ART. 81). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. 2. Na espécie, a absolvição do corréu do delito de tráfico internacional de entorpecentes, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão instrumental, ainda que não comprovada nos autos, é bastante para perpetuar a competência da Justiça Federal, para o julgamento da conduta do paciente, nos moldes do art. 81 do CPP, afastando-se a declaração de nulidade da ação penal, sob o argumento de incompetência do juízo sentenciante. 3. A manutenção da prisão cautelar faz remissão, de modo especial, à garantia da ordem pública, consubstanciada na reiteração na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra a higidez do fundamento da preventiva, respaldado em elementos concretos, na esteira da jurisprudência do STJ. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la (precedentes desta Corte). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ, Quinta Turma, HC 217.363/SC, Rel. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), DJe 07/06/2013). 2.3. Do crime do artigo 180, "caput", do Código Penal, desclassificação para o artigo 180, § 3º, do Código Penal. 2.3.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 258867615, págs. 09/26) e pelo laudo de exame em veículo (258867617, págs. 11/16). Neste último documento constou que o veículo, embora não tenha sofrido alteração em seus numerais identificadores, estava com placa falsa (PRF-9935), sendo a original do mesmo a PBK-3843. Com base nesta informação, descobriu-se que o veículo havia sido objeto de crime patrimonial. 2.3.2. Da autoria. O réu ficou em silêncio perante a autoridade policial. As testemunhas não forneceram informações que permitam a conclusão acerca da ciência da origem ilícita do bem. Neste aspecto, elas relataram que o réu primeiramente disse ter adquirido o veículo, há cerca de 30 dias, por R$ 49.000,00 e, depois, teria dito que a aquisição teria ocorrido há 02 dias, por apenas R$ 15.000,00 (ID's 258867615, págs. 11/12 e 13, e 344123154). Não há prova de que o réu soubesse da origem ilícita do veículo, mas as circunstâncias em que ele obteve o bem permitem a conclusão de que atuou com culpa, especialmente pelo valor que pagou pelo mesmo, muito abaixo do valor de mercado. Portanto, tenho que o réu agiu com culpa, com amparo no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia", é possível atribuir-lhe "definição jurídica diversa". Por tais motivos, faço a desclassificação do crime do artigo 180, "caput", do Código Penal, para o do artigo 180, § 3º, do mesmo Código. 2.3.3. Da prescrição. O tipo penal é assim descrito: "§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas". (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O crime em questão possui pena de detenção que varia de 01 (um) mês a 01 (um) ano. A prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (19/11/2018) até esta se passaram mais de 04 anos, sem que tenha ocorrido uma causa suspensiva ou outra interruptiva da prescrição. Nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (...) 3. Dispositivo. Diante do exposto: a) absolvo o réu Ari Andreta Júnior, qualificado nos autos, em relação aos crimes dos artigos 304, c/c art. 297, "caput", e 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. b) desclassifico a conduta do réu Ari Andreta Júnior inicialmente tida como sendo do artigo 180, "caput", do Código Penal, para a contida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, e declaro extinta sua punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. No caso dos autos, a verificação da materialidade do uso de documento falso e da receptação encontra-se devidamente comprovada pelos elementos de prova brevemente relacionados abaixo: a) Auto de prisão em flagrante (ID 291283839 -fls.04/09); b) Laudo de Exame Documentoscópico nº 140.124 realizado pelo Instituto de Criminalística Hercílio Macellaro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que atesta a falsidade documental do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, produzida a partir de suporte autêntico, porém o documento foi adulterado, com substituição das siglas do Estado (ID 315231643 - fls. 35/38); e c) Laudo de Exame do Veículo - Identificação Veicular nº 346 realizado pela Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que constatou que o veículo estava com placas falsas (PRF-9935), sendo a original do carro a de numeração PBK-3843, de Brasília/DF, e, a partir dessa constatação, descobriu-se que o veículo havia sido objeto de furto/roubo (ID 315231643 - fls. 11/16). Igualmente está comprovada a autoria delitiva, porém não restou suficientemente provado o dolo em ambos os delitos. Em sede policial, a testemunha Eduardo Oliveira da Silva, policial rodoviário federal, apenas ratificou as declarações prestadas por Thales Domingues Carrico, policial rodoviário federal responsável pela condução do réu (ID 315231641 - fls. 13), que, por sua vez, afirmou: Estava em fiscalização rotineira atinente à Operação Égide, quando visualizou o veículo Hyundai HB20S, cor prata, placas PRF-9935 Goiânia-GO, conduzido pelo Sr. ARI ANDRETA JUNIOR, CPF 021.501.012-46. Ao realizar a abordagem, foi solicitada a documentação do veículo e condutor e o mesmo demonstrou excessivo nervosismo com a fiscalização e apresentou o CRLV do veículo com índicios de adulteração. No momento da abordagem o Sr. ARI alegou que o veículo era de sua propriedade e teria comprado há mais de 30 dias na cidade de Goiânia-GO e ainda não tinha passado para o seu nome, informando ainda que teria pago R$ 49.000,00, pelo veículo. Diante da fundada suspeita e dos indícios de adulteração do CRLV do veículo, procederam à verificação dos elementos identificadores do veículo, oportunidade em que constataram que o lacre da placa traseira estava rompido e que os demais elementos identificados do veículo pertenciam ao veículo Hyundai HB20S prata, placas PBK-3843 Brasília-DF, com registro de ROUBO/FURTO BO 8074681/2018, em 21/10/2018 na cidade de Goiânia-GO, e que, inclusive, o formulário do CRLV do veículo nº 011171050002 tem registro de roubo/furto/extravio. Narrou que o Sr. ARI ANDRETA JUNIOR, no início da abordagem alegou que teria comprado o veículo há mais de 30 dias, mas o registro de roubo/furto foi realizado há apenas 6 (seis) dias antes da abordagem. Diante da constatação foi dada voz de prisão para o Sr. ARI ANDRETA JUNIOR, conduzindo-o ileso para esta Unidade Policial, com o uso de algemas para a segurança do preso e da equipe PRF, juntamente com o veículo Hyundai/HB20S 1.6m Comf, cor prata e placa PBK-3843. Informou, ainda, que durante o deslocamento até esta Delegacia de Polícia, o autor confessou que, na verdade, teria adquirido o veículo há 2 (dois) dias pela quantia de R$ 15.000,00. (...) (ID 315231641 - fl. 11) A referida testemunha, Eduardo Oliveira da Silva, ao ser ouvido em juízo, declarou que houve a abordagem, no ano de 2018, de um veículo HB20, cor prata, no km 51, próximo a Paraíso das Águas (município de Chapadão do Sul). Disse que ARI estava sozinho no veículo e demonstrou nervosismo durante a abordagem, tendo apresentado o CRLV após ser solicitada sua documentação. A testemunha declarou que embora o documento aparentasse ser original, houve desconfiança pelo fato de constar no controle de formulários com registro de extravio, o que indicava sua inautenticidade. Relatou que diante do nervosismo apresentado pelo réu e do indício de falsidade do documento, foi realizada vistoria no veículo, constatando-se que as placas e etiquetas tinham sido adulteradas, tendo sido possível aferir a identidade original do veículo pela verificação do motor, constando dos sistemas registro de roubo/furto ocorrido em data próxima à da abordagem. Disse que ARI, inicialmente alegou ter comprado o veículo cerca de 30 dias (um mês) antes, por um valor aproximado de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil), porém ainda não havia transferido para seu nome. Contudo, antes de ser conduzido à Delegacia de Polícia, mudou sua versão e afirmou ter comprado o veículo uma semana antes, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, afirmou que, apesar das versões do apelado, ele não admitiu ter consciência de que o veículo era roubado ou de origem ilícita (ID 315231659). ARI ANDRETA JÚNIOR, em seu interrogatório policial, utilizou-se do direito constitucional ao silêncio (ID 315231641 - fl. 14). Perante o Juízo Estadual teve decretada sua revelia, porquanto não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos (ID 315231645 - fl.07). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas razões de Apelação sustenta que o acusado teria agido ao menos com dolo eventual sob a égide da teoria da cegueira deliberada, pois, ao comprar o veículo por valor muito abaixo do de mercado e com sinal de identificação visivelmente adulterado (placa com a cordoalha rompida), aquiesceu com a possibilidade de estar conduzindo veículo de origem ilícita e com documentação falsa, agindo assim, ao menos com dolo eventual. Além disso, o fato de, em um primeiro momento, ter afirmado aos policiais que havia adquirido o carro por valor razoável e aceitável, omitindo o verdadeiro valor gasto, este sim bem abaixo do valor de mercado, evidencia que o réu agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e provável da origem ilícita do carro e do CRLV. A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine) está presente quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal. Contudo, a despeito das consistentes razões deduzidas pelo órgão ministerial em sua apelação, verifica-se que as circunstâncias envolvendo o contexto fático-probatório não trazem a necessária confirmação de que o acusado teria ou pudesse ter conhecimento acerca da adulteração do documento (CRLV), bem como não há elementos seguros de sua ciência inequívoca acerca da origem ilícita do bem. No tocante ao uso de documento falso, das provas carreadas aos autos, destaca-se, principalmente, o Laudo Pericial Documentoscópico (ID 315231643 - fls. 34/38) que, dentro das conclusões emitidas, indica que a falsificação do CRLV apreendido não é grosseira. O Perito Criminal apontou que foi utilizado um suporte autêntico, mas que o documento foi adulterado, e que só foi possível essa constatação com equipamento especializado. Dessa maneira, pode-se concluir que o objeto do laudo podia se passar por documento autêntico e enganar terceiros de boa-fé. Ademais, a acusação não produziu qualquer prova -- testemunhal ou documental -- que demonstrasse, de forma cabal, a ciência prévia do réu sobre a falsidade. As testemunhas, policiais rodoviários federais, apenas relataram a abordagem e as circunstâncias que a envolveram, mas não puderam afirmar que o apelado sabia que o CRLV era falso. Não obstante o acusado não ter tomado todas as precauções necessárias à aquisição do veículo, essas são circunstâncias que não dirimem as dúvidas acerca da presença de elemento subjetivo, afastando a certeza necessária exigida para uma condenação criminal. Em verdade, a estrutura típica do artigo 304 do Código Penal não admite responsabilidade penal por simples negligência na verificação da autenticidade do documento. Em outras palavras, não é o dever de cautela que funda o dolo, mas a certeza da falsidade. O dolo eventual tampouco se aplica, pois não restou demonstrado que o réu assumiu o risco consciente de usar documento falsificado, sendo ausente qualquer indício de que tenha recebido o documento de forma suspeita ou em condições anômalas. Admitir o dolo apenas com base na posse do documento, sem comprovação de que o agente sabia da falsidade, implica inversão do ônus da prova e afronta ao princípio da culpabilidade. No tocante a desclassificação da conduta do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, encontra seu ponto nevrálgico na definição do elemento subjetivo que animou a conduta do apelado ao adquirir e transportar o veículo produto de crime. Neste sentido, a acusação sustenta que o apelado teria agido com dolo eventual, por ter se apresentado nervoso durante a abordagem policial, as versões que se mostraram conflitantes sobre a compra e o suposto preço vil que pagou pelo bem, bem como que haveria um mandado de prisão em aberto em face do acusado (ID 315231642 -fl.20). No que diz respeito ao nervosismo, tal circunstância, por si só, pode ser uma reação natural e subjetiva diante de uma abordagem policial, não podendo ser interpretado, isoladamente, como um indicativo de consciência da prática de um crime. Além disso, a existência de um mandado de prisão em aberto contra o réu por si só não constitui prova suficiente para comprovar o dolo na prática de um novo crime que lhe é imputado. O dolo, no direito penal, representa a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, ou seja, a intenção de produzir um resultado ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Tal elemento subjetivo deve ser aferido a partir das circunstâncias fáticas do crime em questão, e não de situações pretéritas ou da condição jurídica do acusado. O mandado de prisão refere-se a um fato distinto e anterior, e sua existência, isoladamente, não permite a presunção automática de que o agente agiu com a intenção específica de cometer o novo delito. Inferir o dolo tão somente a partir do mandado de prisão seria uma violação ao princípio da presunção de inocência, que determina que o ônus da prova compete à acusação. Desta forma, cabe ao Ministério Público demonstrar, com base em provas concretas e relacionadas ao novo fato, que o réu possuía a intenção deliberada de cometer o crime pelo qual está sendo julgado, sendo a existência de um mandado de prisão prévio um elemento que não se presta, isoladamente, a comprovar o aspecto volitivo de sua conduta, podendo, sim, validamente repercutir na análise da dosimetria da pena. Quanto as versões conflitantes da compra do veículo que foram relatadas pelos policiais, tanto em sede de inquérito, como em juízo, no sentido de que o apelado afirmou que comprou o veículo por R$ 49.000,00 há 30 dias da data da abordagem policial e depois afirmou ter pago R$ 15.000,00, há dois dias antes da abordagem, certamente geram certa suspeita. Contudo, nesse contexto, temos apenas o relato do agente da polícia rodoviária federal, sendo de registro que o réu não se manifestou em juízo e, em sede policial, utilizou-se do direito constitucional ao silêncio, de forma a recordar que os dizeres do policial sobre as informações angariadas por suposta fala do réu foram prestadas em um contexto informal, durante a abordagem e o trajeto para a delegacia. Nesta hipótese, de acordo com entendimento consolidado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, há o chamado hearsay testimony, algo que não pode sequer ser considerado efetivamente como uma confissão, mas apenas um testemunho indireto do policial quanto aos fatos que teria ouvido dizer do investigado, circunstância que, de acordo com a Corte Superior, é apta a violar o disposto no artigo 199 do Código de Processo Penal, que enuncia a imprescindibilidade de confecção de termo de depoimento quando a confissão for feita fora do interrogatório. Nesse sentido: (...) Quando nos é apresentada em autos processuais, a confissão extrajudicial neles entra, habitualmente, por duas formas: (I) ou no depoimento do agente policial, em juízo, quando diz que o réu confessou informalmente o crime no momento da prisão, tal como aconteceu neste processo; (II) ou com o termo de interrogatório do acusado pelo delegado de polícia, no curso do inquérito. Nenhuma dessas duas maneiras de apresentação da confissão traz, minimamente, garantias objetivas quanto ao seu modo de obtenção (o aspecto formal sobredito). Na primeira hipótese, aliás, nem sequer existe propriamente uma confissão, mas apenas um testemunho indireto (hearsay testimony) do policial quanto aos fatos que teria ouvido dizer do investigado, algo que viola o art. 199 do CPP, no qual se exige que a confissão feita fora do interrogatório seja reduzida a termo. Ambas, contudo, falham claramente no teste formal de confiabilidade. Em nenhuma dessas formas impróprias de confissão há a garantia de que o réu teria, espontaneamente e sem nenhuma coação por parte do Estado, admitido espontaneamente os fatos que lhe são imputados. Ainda que seja verdadeiro o depoimento indireto do policial quanto à confissão informal, é plenamente possível que o agente tenha omitido o fato de que torturou o réu para obtê-la; do mesmo modo, não existe nenhuma segurança de que a assinatura do acusado em seu termo de interrogatório policial tenha sido aposta voluntariamente, e não por meio da coação estatal (STJ, AREsp nº 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 20.06.2024, DJe 02.07.2024 - grifo nosso). Em vista de tais fatores, a fim de conferir o maior nível de eficácia possível a direitos fundamentais tão caros ao Estado de Direito, notadamente à ampla defesa e ao contraditório, é necessário que se observe que a acusação não logrou comprovar, por outros meios, qual o valor efetivamente pago pelo veículo e em que data o negócio se realizou. De forma que a dúvida milita em favor do acusado. E, embora o depoimento policial seja dotado de fé pública, quando se trata de declarações extrajudiciais e extra autos do acusado, estas devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que não ocorreu de forma satisfatória. Além disso, a suposta desproporção no preço do carro, embora seja um forte indicativo, não é suficiente, por si só, para transmutar a culpa em dolo. A culpa consciente se diferencia do dolo eventual justamente porque, na primeira, o agente, embora prevendo a possibilidade do resultado ilícito, acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou age de forma leviana, sem se importar com as devidas verificações. Já no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, sendo-lhe indiferente se este ocorrerá ou não. No caso dos autos, as provas indicam que o acusado adquiriu um veículo sem verificar sua procedência de forma adequada, possivelmente atraído por um preço vantajoso, sem tomar as cautelas que um homem médio tomaria, como exigir o recibo de transferência, consultar a placa ou o chassi em órgãos de trânsito, mas não há, contudo, provas que ele sabia da origem ilícita ou que tendo essa ciência, assumiu o risco de transportá-lo. Para a condenação por dolo, a acusação precisaria ter demonstrado que o réu tinha a representação clara da origem espúria do bem, o que não foi feito. A dúvida razoável sobre a existência do dolo deve ser resolvida em favor do réu, levando à desclassificação da conduta para a modalidade culposa, como acertadamente decidiu o r. juízo a quo. Assim, permanecendo dúvida razoável acerca da presença do elemento subjetivo (dolo) nas condutas, impõe-se a manutenção da absolvição de ARI ANDRETA JÚNIOR, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito do artigo 304 c.c. 297 do Código Penal, e, igualmente mantém-se a desclassificação da conduta para o crime do artigo 180, §3º, do Código Penal, com o consequente reconhecimento da prescrição, na forma descrita na r. sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso acusatório. É o voto.
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EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DA CERTEZA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o apelado pela prática do crime previsto no art. 304 c.c. art. 297 e 311, todos do Código Penal, bem como desclassificou a conduta do crime de receptação dolosa para a prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, e declarou extinta a sua punibilidade, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, por entender que não haviam provas suficientes do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelado tinha ciência da falsidade do documento público apresentado aos policiais rodoviários federais, configurando o dolo necessário à configuração do crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. art. 297 do Código Penal); (ii) saber se o apelado adquiriu e conduziu veículo com dolo ou culpa em relação à sua origem ilícita, para fins de subsunção típica ao art. 180, caput, ou §3º, ambos do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes foi comprovada por laudos periciais e auto de prisão em flagrante. 4. Entretanto, não restou suficientemente comprovado o elemento subjetivo (dolo) necessário para a condenação pelos crimes imputados. 5. No que tange ao uso de documento público falso, o CRLV apresentado não apresentava falsificação grosseira, tendo sido adulterado a partir de suporte autêntico. O exame pericial apontou que apenas com instrumentos técnicos foi possível detectar a falsificação, o que impede a conclusão segura de que o réu sabia da falsidade. 6. As declarações dos policiais responsáveis pela abordagem, ainda que relatem nervosismo do acusado e contradições quanto ao valor e à data da compra do automóvel, não trouxeram elementos objetivos que comprovem o dolo necessário à configuração do tipo penal. Ressalte-se que o réu exerceu o direito ao silêncio e foi revel nos autos. 7. De acordo com entendimento consolidado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, há o chamado hearsay testimony, algo que não pode sequer ser considerado efetivamente como uma confissão, mas apenas um testemunho indireto do policial quanto aos fatos que teria ouvido dizer do investigado, circunstância que, de acordo com a Corte Superior, é apta a violar o disposto no artigo 199 do Código de Processo Penal, que enuncia a imprescindibilidade de confecção de termo de depoimento quando a confissão for feita fora do interrogatório. 8. Quanto ao crime de receptação, diante da ausência de prova de que o réu agiu com dolo, entendeu-se correta a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. 9. O crime em questão possui pena de detenção que varia de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. A prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (19.11.2018) até a sentença (05.11.2024) passaram-se mais de 04 anos, sem que tenha ocorrido uma causa suspensiva ou outra interruptiva da prescrição. Assim, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tal qual decidido em sentença. 10. Aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto à ausência de provas seguras do dolo, sendo mantida a absolvição pelo crime previsto nos artigos 304, c.c. o 297, ambos do Código Penal, e a extinção da punibilidade pelo crime previsto no artigo 180, §3º, do mesmo estatuto penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da acusação desprovido. Tese de julgamento: "1. A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine) estará presente quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal. 2. A configuração do crime de uso de documento público falso exige prova inequívoca de que o agente tinha ciência da falsidade do documento apresentado. 3. A presença de indícios isolados, como nervosismo e versões contraditórias, não é suficiente para comprovar por si só o dolo quando não corroborados por provas objetivas. 4. A desproporção no valor de aquisição do bem, por si só, não é suficiente para caracterizar dolo eventual na receptação, sendo necessária prova de que o agente assumiu o risco de adquirir coisa de origem criminosa. 5. Persistindo a dúvida quanto ao elemento subjetivo, impõe-se a absolvição ou a desclassificação para modalidade culposa, conforme o caso." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2123334/MG. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
