PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001514-77.2025.4.03.6119
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: DAVID SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ISIDORO TASCA - SP381800-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação interposta pela defesa de DAVID SANTOS DA SILVA em face da r. decisão proferida nos autos nº 5007978-54.2024.4.03.6119, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Exmo. Juiz Federal Dr. Marcio Augusto de Melo Matos), que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) apreendidos nos autos subjacentes (ID 315901581). Consta que foi proferida decisão nos autos nº 5000859-20.2025.4.03.6115, na qual, em consonância com o posicionamento do parquet federal, indeferiu o pedido do ora Apelante, que pleiteou a restituição do celular Apple, modelo iPhone 15, bem como a devolução da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), (ID 315901581). Em face da referida decisão, foi interposta a presente Apelação, pugnando pela apresentação das razões perante o órgão colegiado (ID 315901632), sobrevindo decisão de recebimento do recurso e deliberando sobre a autuação em apartado (ID 315901634). Nesta instância, foram apresentadas as razões recursais, pelas quais pugnou-se pela restituição do aparelho celular Apple iPhone 15, utilizado na atividade profissional do recorrente (taxista) e já periciado, bem como a restituição da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), cuja origem alega ser lícita e devidamente comprovada por documentação juntada ao feito (ID 316150881). Os autos foram baixados ao r. juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal oficiante perante o Primeiro Grau apresentasse as contrarrazões ao recurso, cujo órgão declinou para a apresentação na superior instância (ID 325892287). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 327263335). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco). Tem-se que, no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). Nesse sentido, os objetos e/ou coisas apreendidas devem, em princípio, ficar sob a custódia da autoridade policial durante toda a investigação e, após a sua conclusão, deverão ser encaminhados, juntamente com os autos do inquérito, à autoridade judiciária, nos termos do art. 11 do CPP. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Destaque-se que os dispositivos aos quais o art. 119 do CPP faz referência, quais sejam, os artigos 74 e 100 do Código Penal, tratam-se, na realidade, de disposições anteriores à reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei n.° 7.209/1984), as quais, atualmente, correspondem ao art. 91, II, do Código Penal (referente aos efeitos da condenação), in verbis: Art. 91. São efeitos da condenação: (…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. (grifos nossos). Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. Concluindo: tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) (grifos nossos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. 2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. 3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. Entre os artigos 125 e 144-A do Código de Processo Penal, estão previstas medidas assecuratórias patrimoniais (diversas da apreensão), as quais consistem em providências cautelares (de caráter provisório) que demandam, para a sua decretação, a presença de fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito invocado pelo autor) e de periculum in mora (fundado receio de que haja um dano jurídico irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo principal). Podem ser decretadas ora para se assegurar a devolução do proveito do crime ao final da ação penal ora para se garantir o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta delitiva e/ou o futuro pagamento das custas processuais e da pena pecuniária. A legislação processual penal prevê, grosso modo, três espécies de providências assecuratórias, quais sejam: 1. O “sequestro de bens móveis e/ou imóveis” (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis; 2. A “hipoteca legal” (inteligência do art. 134 do CPP), que consiste em direito real de garantia (inscrição em registro público de um gravame de intransferibilidade); 3. O “arresto de bens móveis e/ou imóveis” - (inteligência dos artigos 136 e 137 do CPP). Consiste na apropriação judicial de quaisquer bens do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, a fim de se assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução). Observa-se que a apreensão não se confunde com o “sequestro de bens móveis e/ou imóveis”, a “hipoteca legal” ou o “arresto de bens móveis e/ou imóveis”, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6°, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Salienta-se que apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. É relevante dizer que, tendo-se em vista que a decretação de uma apreensão (tanto quanto a decretação de um sequestro) pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, é certo que o ônus da prova quanto à presença dos três requisitos que ensejam a restituição da coisa apreendida (dentre os quais a comprovação da origem lícita do bem) incumbirá à parte interessada. Saliente-se, ainda, que, “aos olhos dos Tribunais Superiores, devido à simplicidade do procedimento incidental de Restituição de Coisas Apreendidas regulamentado pelo art. 120 §§ 1° e 2°, não é possível sua utilização quando a complexidade da questão demandar ampla dilação probatória. Nessa linha, como já se pronunciou a 5ª Turma do STJ, caso a complexidade da questão acerca da propriedade de bem apreendido demande ampla dilação probatória, deve o juízo criminal se abster de decidir o processo incidental de restituição, remetendo as partes ao Juízo Cível” (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.075). Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão de prazo limite para eficácia de um decreto de apreensão. A esse respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima: “Ao contrário do sequestro e do arresto subsidiário, que, se adotados no curso do inquérito, têm sua eficácia temporalmente limitada, cessando caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta) dias, no caso de sequestro (CPP, art. 131, I), e em 15 (quinze) dias, no caso do arresto subsidiário (CPP, art. 136), não há previsão legal de prazo de eficácia para a apreensão. No entanto, a despeito do silêncio da Lei, a jurisprudência entende que a medida não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Por isso, em caso concreto no qual a apreensão havia sido realizada há mais de 7 (sete) anos, sem que sequer tivesse havido o oferecimento da denúncia, concluiu o STJ que esse excesso seria incompatível com o princípio da razoabilidade, daí porque determinou o levantamento da medida (STJ, 5ª Turma, RMS 21.453/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 381)” – grifo nosso - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, páginas 1.075-1.076). Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade e em face da complexidade dos fatos, o prazo de vigência da constrição do bem pode ser dilatado, podendo se estender mais ou menos, a depender do caso concreto. Nesse sentido, confiram-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1.A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 2.A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. 3.Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4.A questão posta nos autos, além de se referir normativos que cuidam da restituição de bens, diz respeito, em especial, ao apontado excesso de prazo na mantença da constrição, da medida cautelar de bloqueio de valores. 5.Os fundamentos indicativos do excesso de prazo não se sustentam, ante a complexidade dos fatos em apuração pela autoridade policial. 6. Ausência de clareza no que se refere à origem lícita do montante, porquanto a empresa está sendo apontada como instrumento para o cometimento dos crimes de lavagem de capitais e de sonegação de tributos. 7. Apelação ministerial provida. (TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Julg. em 29.06.2021, DJe de 02.07.2021) ANÁLISE DO CASO CONCRETO Trata-se de Apelação interposta pela defesa de DAVID SANTOS DA SILVA em face da r. decisão proferida nos autos nº 5007978-54.2024.4.03.6119, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia de R$ R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), apreendidos nos autos adjacentes. Consta dos autos pedido de restituição de bens formulado pelo ora Apelante, sobrevindo decisão proferida pelo r. juízo singular, nos termos a seguir transcritos (ID 315901581): Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por DAVID SANTOS DA SILVA, pleiteando "a restituição do aparelho celular Apple, modelo iPhone 15, pertencente ao Requerente, considerando que sua apreensão não mais se justifica", e "a devolução da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), mediante comprovação de sua origem lícita, conforme documentação acostada" (id. 349840566). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 350141509). É o breve relatório. Decido. No caso concreto, o requerente pugna pela restituição dos veículos acima mencionados pelas seguintes razões, em síntese: "Neste caso, tanto o aparelho celular quanto o montante apreendido possuem origem lícita, fato demonstrado por meio da documentação juntada. Adicionalmente, a retenção dos referidos bens não mais se justifica, tendo em vista que: O conteúdo do celular já foi devidamente analisado no curso da persecução penal, não havendo necessidade de sua manutenção como prova; O montante apreendido tem sua origem comprovada por meio da declaração fiscal apresentada, inexistindo indícios de ilicitude". Em que pesem os argumentos tecidos, entendo que não assiste razão ao requerente. Segundo consta, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão em face de DAVID porque haveria nos autos "múltiplos indicativos de envolvimento de DAVID na importação irregular de bens eletrônicos, em cenário de associação criminosa com MÁRCIO e outros agentes" (id. 345675577). No que tange ao valor apreendido, com a finalidade de sustentar seu argumento, a defesa anexou comprovante de declaração de imposto de renda, relativo ao exercício de 2024. Todavia, como bem asseverado pelo parquet Federal, "a defesa não demonstrou a licitude do numerário apreendido (a declaração de imposto de renda do requerente juntada no id. 349840567, Págs. 1-9, não comprova a origem de tal valor, muito menos sua licitude)". Não havendo certeza quando a origem do bem no presente momento, permanece o interesse na sua apreensão, aplicando-se, por isso, o disposto no art. 118 do CPP, segundo o qual "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Isto posto, INDEFIRO o pedido. Quanto ao aparelho telefônico apreendido, e nos moldes do parecer ministerial, OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que informe se já foi efetuada a correspondente perícia. (g.n.) Em face da decisão supracitada, foi interposto recurso de Apelação. Em razões recursais o Apelante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição, aduzindo que tanto o aparelho celular quanto o montante apreendido possuem origem lícita, fato demonstrado por meio da documentação juntada e que a retenção dos referidos bens não mais se justifica, tendo em vista que: 1) O conteúdo do celular já foi devidamente analisado no curso da persecução penal, não havendo necessidade de sua manutenção como prova; 2) O montante apreendido tem sua origem comprovada por meio da declaração de Imposto de Renda juntada [...], inexistindo indícios de ilicitude Inclusive [...] tal quantia aprendida é fruto de uma divisão de valores feita pelo genitor de sua esposa (ID 316150881). Entretanto, o órgão ministerial, em seu parecer, salienta que o Apelante não comprovou a origem lícita do aparelho celular apreendido. Além disso, o acautelamento do equipamento mostra-se ainda necessário ao feito, na forma do art. 118 do Código de Processo Penal, uma vez que a investigação ainda está em curso, não tendo sido ainda concluída pela autoridade policial. Dessa forma, a indisponibilidade física do celular apreendido inviabilizaria a realização de eventuais esclarecimentos e eventual necessidade de novas análises do equipamento, sendo prematura sua devolução nesta fase da investigação.(...) a Declaração de Imposto de Renda juntada não comprova a origem e a licitude do valor e há fortes indícios de que o mesmo constitui proveito auferido com a prática do crime de contrabando promovido por organização criminosa, objeto da investigação do Inquérito Policial nº 5007284-85.2024.403.6119 (ID 337263335, fl. 5). Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidências suficientes acerca da origem lícita dos valores apreendidos, tampouco da possibilidade de liberação do celular antes de concluída a fase investigatória. In casu, o recorrente juntou aos autos apenas a declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2023 (ID 319501578, fls 7 a 15), cujo documento não é capaz de demonstrar o empréstimo ou doação alegados, sequer a origem lícita do referido valor apreendido. Os locais na declaração que preveem “DÍVIDAS E ÔNUS REAIS” ou doação, onde deveriam constar o valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) recebido do sogro do Apelante, nada consta (ID 319501578, fl. 9). Dessa forma, resta ausente a comprovação da origem e da licitude dos valores apreendidos, o que torna inviável a restituição ora pleiteada. No que tange ao aparelho celular, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar elementos idôneos a comprovar a sua aquisição lícita, tampouco a demonstrar a ausência de interesse processual quanto à sua manutenção, não se revelando, portanto, viável a restituição do bem neste momento. Não custa, outrossim, rememorar, a esse respeito, o disposto no art. 120 do Código de Processo Penal: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Nesta feita, considerando os argumentos do órgão ministerial acima, que afirma ser necessário o acautelamento do aparelho para melhor esclarecimento do feito, porquanto a investigação policial ainda se encontra em andamento, sem conclusão definitiva, conclui-se que a indisponibilidade física do bem apreendido comprometeria a realização de eventuais diligências complementares e a possibilidade de novas perícias, revelando-se, portanto, prematura a restituição do equipamento neste momento. Sendo assim, em razão do que acima se expôs, resta indeferido o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia de R$ R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DAVID SANTOS DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia de R$ R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), apreendidos nos autos nº 5007978-54.2024.4.03.6119.
E M E N T A
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INTERESSE À INVESTIGAÇÃO EM CURSO. ARTS. 118 e 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo r. juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos principais, que indeferiu o pedido de restituição do celular Apple, modelo iPhone 15, bem como a devolução da quantia de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais).
II. Questão em discussão
2. Discute-se sobre a possibilidade legal na restituição dos bens, conforme pretensão recursal.
III. Razões de decidir
3. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
4. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse.
5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP.
6. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidências suficientes acerca da origem lícita dos valores apreendidos, tampouco da possibilidade de liberação do celular antes de concluída a fase investigatória. O recorrente juntou aos autos apenas a declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2023 (ID 319501578, fls 7 a 15), cujo documento não é capaz de demonstrar o empréstimo ou doação alegados, sequer a origem lícita do referido valor apreendido. Os locais na declaração que preveem “DÍVIDAS E ÔNUS REAIS” ou doação, onde deveriam constar o valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais) recebido do sogro do Apelante, nada consta.
7. No que tange ao aparelho celular, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar elementos idôneos a comprovar a sua aquisição lícita, tampouco a demonstrar a ausência de interesse processual quanto à sua manutenção, não se revelando, portanto, viável a restituição do bem neste momento.
IV. Dispositivo e tese
8. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição do celular e dos valores apreendidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP. arts. 91, 118, 119, 120, 123; CP. art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP; TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - 5001554-43.2020.4.03.6181; TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181; TRF 3ª Região, 5ª Turma, 5003572-90.2023.4.03.6000.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
