PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000318-22.2024.4.03.6341
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IRENE FERREIRA BARRETI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório.
VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural O benefício de aposentadoria por idade é previsto pela legislação previdenciária cabendo ao segurado a comprovação de dois requisitos: a) idade, 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sendo que no caso de trabalhadores rurais essa idade sofre uma redução de 5 anos; b) carência de 180 meses ou para os segurados filiados antes de 24/07/1991, a carência prevista pela tabela do art. 142 da Lei 8213/91. A redução da idade é exceção prevista para os trabalhadores que passaram grande parte da vida, quando não a vida inteira, no desempenho do trabalho rural que naturalmente provoca um envelhecimento mais acentuado. O fator de discrimem, portanto, tem uma razão jurídica. Seu desvirtuamento, permitindo a concessão irrestrita da redução da idade e a ausência do efetivo recolhimento de contribuições, provoca justamente esse desequilíbrio no sistema previdenciário construído na regra do custeio. Permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural o art. 48, §2º, da Lei 8213/91 que determina: "Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Dois pontos devem ser considerados no presente caso, senão vejamos: Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 ultrapassou os limites impostos pela Constituição, determinando um requisito adicional e despropositado para o gozo da aposentadoria por idade rural: além da própria idade avançada (55 ou 60 anos), impôs ao segurado que siga trabalhando até o momento do requerimento administrativo, qualquer que seja sua idade. Vê-se, claramente, que o legislador extrapolou seu limite de atuação, transformando uma aposentadoria que a Constituição pretendia por idade em aposentadoria por tempo de trabalho, com marco final na data de ingresso do requerimento administrativo. Tal disposição é inconstitucional e deve ser afastada em sede de controle difuso, restabelecendo-se o verdadeiro desiderato da Constituição: a concessão de aposentadorias por idade rural. Desse modo, mais conforme às balizas constitucionais é a exigência de que o trabalho rural ocorra somente até a data em que a idade para aposentadoria é atingida, já que, assim, o evento idade realmente será o fator gerador do benefício. Tal entendimento é harmônico com a proteção ao direito adquirido e, não por acaso, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem aceitando que o exercício de atividade rural tenha ocorrido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. (...)" (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido." (RESP 200900052765 - 1115892). Assim, tenho por inconstitucional a exigência no sentido de que o trabalho rural se estenda para além do momento em que a idade para a aposentadoria rural é atingida - 55 anos para mulher, 60 anos para homem - e, desse modo, considero devida a aposentadoria quando comprovado o trabalho rural até o período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima. O termo "imediatamente anterior" associado ao caráter descontínuo da atividade rural, conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, autoriza seja considerado, para a concessão da aposentadoria por idade rural, tempo de serviço cuja cessação tenha ocorrido até 3 anos antes do cumprimento do requisito etário, parâmetro que se adota em analogia ao período de graça máximo previsto na legislação previdenciária. Cumpre salientar, aqui, a inaplicabilidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 à aposentadoria por idade rural. Referido dispositivo assim disciplina: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...) Tal decorre do fato que a benesse do caput do artigo 3º supracitado possui aplicação restrita às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, o que não é o caso da hipótese prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência. 4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014) Da prova do exercício de atividade rural A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518. Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577). Por fim, importa considerar que, em que pese a força da prova testemunhal, não se mostra possível conceder eficácia retrospectiva/prospectiva indefinida ao início de prova material apresentado. Desta forma, este juízo adota o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 e a depender da qualidade da prova oral produzida. Do caso dos autos A parte autora sustenta a presença de elementos aptos à comprovação do exercício de atividade rural nos períodos de 15/06/1985 a 05/04/2004 e de 14/02/2012 a 19/01/2024. Para tanto, apresentou os seguintes documentos em âmbito administrativo como início de prova material (ID. 339142287): a) Certidão dos pais da parte autora, realizado em 08/09/1967 (fl. 12); b) Certidão de Casamento da parte autora, realizado em 15/06/1985 (fl. 45); c) Notas Fiscais de Produtor Rural Nota Fiscal nº 000001, emitida em 07/05/2013 e sem data de recebimento (fl. 13) Nota Fiscal nº 000003, emitida em 19/05/2013 e sem data de recebimento (fl. 14) Nota Fiscal nº 000007, emitida em 12/09/2012 e sem data de recebimento (fl. 15) Nota Fiscal nº 000008, emitida em 03/10/2016 e com data de recebimento assinada em 03/10/2016 (fl. 16) Nota Fiscal nº 000011, emitida em 11/12/2017 e com data de recebimento assinada em 11/12/2017 (fl. 17) Nota Fiscal nº 000012, emitida em 26/06/2020 e sem data de recebimento (fl. 18) Nota Fiscal nº 000013, emitida em 28/10/2022 e sem data de recebimento (fl. 19) Nota Fiscal nº 000005, sem data de emissão ou de recebimento (fl. 56) Nota Fiscal avulsa emitida por Afonso Cardoso, tendo como destinatário o marido da autora, datada de 26/03/2018 (fl. 57) d) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Recibos de entrega referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, todos transmitidos extemporaneamente na mesma data: 27/08/2019. (fls. 20, 22, 24, 26, 28, 30) Recibo do exercício de 2020, transmitido em 18/08/2020. (fl. 32) Recibo do exercício de 2021, transmitido em 16/08/2021. (fl. 34) Recibo do exercício de 2022, transmitido em 15/09/2022. (fl. 36) Recibo do exercício de 2023, transmitido em 14/09/2023. (fl. 38) e) Recibo de entrega da RAIS ano-base 2017, sem vínculos empregatícios (RAIS Negativa), datado de 21/03/2018. (fl. 40) f) Contratos de Arrendamento e Trabalho Contrato de Arrendamento (Requerente como arrendatária), com vigência de 14/02/2012 a 14/02/2014, assinado em 14/02/2012. (fls. 41, 50, 51) Contrato de Arrendamento (Cônjuge da requerente como representante do arrendador), com vigência de 27/06/2014 a 28/08/2015, assinado em 27/06/2014. (fls. 52, 53) g) Cadastros Estaduais e Federais Comprovante de Inscrição no CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais), com data de início em 13/12/2012, emitido em 23/08/2019. (fl. 43) Cadastro Ambiental Rural (CAR), com data de inscrição em 04/09/2019, emitido em 10/09/2021. (fl. 44) Consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), indicando data de inscrição no estado em 14/02/2012. (fl. 47, 49) Além destes documentos, a parte autora apresentou em âmbito judicial a certidão de nascimento de seu filho, registrado em 18/08/1993 (ID. 339142213). Contudo, referido documento não se mostra útil como início de prova material, diante da ausência de menção à qualificação rural da parte autora ou de seu marido. A prova testemunhal é assim resumida: A testemunha Teresa Marcelina de Oliveira afirmou conhecer a parte autora (Dona Irene) há cerca de 20 anos, sendo sua vizinha no Bairro Ribeirão Branco. Confirmou que a autora reside em um sítio há duas décadas, onde realiza o plantio de milho, feijão e verduras. Embora tenha demonstrado incerteza sobre a propriedade da terra (mencionando inicialmente ser própria e depois concordando sobre arrendamento), foi categórica ao afirmar que a autora trabalha na lavoura sem empregados e vende parte da produção. Mencionou também que o marido da autora, Sr. Aparício (falecido), trabalhava como vigilante na prefeitura. A testemunha Neusa Gomes da Cruz, residente no Bairro São Roque, declarou conhecer a autora há 20 anos, desde que esta se mudou para o bairro. Testemunhou que a autora trabalhava na roça em terras arrendadas, cultivando milho e feijão, juntamente com o marido. Esclareceu que o marido da autora era guarda da prefeitura, mas exercia a atividade rural nos dias ou horários de folga. Confirmou que a produção era vendida e que o trabalho era realizado apenas pelo casal, sem o auxílio de empregados. A testemunha Jorge da Silva relatou conhecer a autora há mais de 20 anos, tendo prestado serviços de frete para ela. Detalhou o histórico da autora, que morou no Bairro dos Marques e posteriormente no Bairro São Roque, onde possuía uma pequena chácara (aprox. 2.000m²) e arrendava uma área maior (cerca de 4 hectares) para plantio de feijão, milho e pimentão. Confirmou que o marido da autora era vigilante noturno da prefeitura (trabalhando dia sim, dia não) e ajudava na lavoura nas folgas. Informou que há cerca de um ano a autora reside em uma chácara mais próxima da cidade. A prova testemunhal é coerente e harmônica ao afirmar o ininterrupto exercício de atividade rural na parte autora desde 2005, desenvolvida sob o regime de economia familiar em terras próprias e arrendadas, mediante o cultivo de lavouras de subsistência e comercialização de excedentes, sem a utilização de empregados permanentes. Não se mostra possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/06/1985 a 05/04/2004, tendo em vista que referido período não foi presenciado pelas testemunhas. Não se nega a possibilidade de concessão de eficácia retrospectiva ao início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. Contudo, insta considerar que o período de 01/01/2005 a 14/06/1985 não foi pleiteado pela parte autora em sua petição inicial, de sorte que o seu reconhecimento implicaria em prolação de decisão extra petita. Devido o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 14/02/2012 a 19/01/2024, diante do farto início de prova material e da robusta prova testemunhal. Observo que o período aqui reconhecido é insuficiente para a concessão o benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora e julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/02/2012 a 19/01/2024. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 2º, 55, § 3º e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638 e Súmula 577; TNU, Súmulas 6 e 34. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
