PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-56.2023.4.03.6324
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CARMEM MARIA LOPES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA PAULA DA SILVA - SP411675-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa e extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido subsidiário de concessão de BPC/LOAS. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a apreciação e concessão do pedido subsidiário. É o breve relatório.
VOTO Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: O pedido subsidiário de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS não pode ser apreciado nesses autos. Um motivo é porque não foi apresentado a prova do indeferimento administrativo. Esse documento é essencial para comprovação do interesse processual. Outro motivo é a ausência do requisito de admissibilidade previsto no inciso I, do §1º do art. 327, o qual estabelece que os pedidos cumulativos devem ser compatíveis entre si. Assim, ainda que superado o primeiro obstáculo acerca da ausência de indeferimento administrativo, a questão esbarraria nessa incompatibilidade jurídica. Os benefícios por incapacidade e o BPC/LOAS são institutos totalmente diversos entre si. O BPC/LOAS exige requisitos que não se confundem com os requisitos dos benefícios por incapacidade. O BPC/LOAS demanda uma perícia médica específica para avaliar a existência de deficiência e uma pericia social para analisar a existência de miserabilidade. Ainda que o critério de deficiência e de incapacidade laboral possam parecer semelhantes em alguns pontos, a análise pericial precisa ter foco diverso. Ademais, o requisito da miserabilidade é totalmente alheio aos benefícios por incapacidade. Como se não bastasse, o art. 15 da Lei n. 9.099/95 prevê que a cumulação de pedidos depende de conexão. Nesse ponto, nota-se que as causas de pedir de cada pedido que se pretende cumular são diversas, pois decorrem de fatos, por motivos e circunstâncias distintos. Benefício por incapacidade e BPC/LOAS não se confundem e os pedidos concessão de cada um deles devem ser analisados de separadamente. Sendo assim, o pedido subsidiário de concessão de BPC/LOAS deve ser extinto, sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em recurso a parte autora alega, dentre outros argumentos, que Ao não apreciar o pedido subsidiário, o Juízo a quo incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando o art.5º, XXXV, da Constituição Federal e art.489,§1º,IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça no AdInt no AREsp 1.214.540/SP, consolidou que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial do pedido. Todavia, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela parte autora se consolidou a jurisprudência acerca do assunto, em especial a recente definição da tese que eu origem ao Tema 1.124 do STJ: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
