PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000204-24.2025.4.03.6317
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO DOS REIS ZILIOTTI
Advogado do(a) RECORRIDO: MAKYS JOSE BARBOSA AMANCIO - PB26826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório.
VOTO Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença (destaques não originais): De saída, ante o silêncio do INSS, há se se reconhecer sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, embora no caso concreto não se extrai a presunção de veracidade dos fatos, já que o instituto não se opera contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC). No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade (B31), no período aventado pelo INSS em sede administrativa, rejeitado em razão de que a data do início da doença - DID (26/05/2013) é anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. Não assiste razão à autarquia, já que o extrato CNIS traz vínculo de 16/06/2010 a 22/07/2019 (Ford Motor Company Brasil Ltda), tendo o autor gozado de B31 nos períodos de 23/09/2014 a 30/06/2015 (NB 31/607.847.741-6) e de 19/10/2016 a 02/01/2017 (NB 31/ 616.272.646-4). Por outro lado, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos três requisitos: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade de 15/03/2023 a 13/07/2023, período reconhecido pela perícia do INSS, com o que a incapacidade total e temporária do autor para o exercício das atividades habituais no período é incontroversa (id 351546383 - pág. 5). Quanto à qualidade de segurado, colho que o último vínculo com a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, teve data-fim em 22/07/2019, tendo o autor perdido a qualidade de segurado em 15/09/2020. O autor reingressou ao RGPS, com o vínculo de 20/07/2022 a 08/12/2022 (Mercedes-Benz do Brasil Ltda), mantendo sua qualidade de segurado até 15/02/2024. Portanto, ao tempo da DII, houve recuperação da condição de segurado. Quanto à carência, por se tratar de reingresso, observa-se o arts. 25, II, c/c 27-A da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Cabia ao autor a comprovação de 6 contribuições mensais para fins de carência. Do CNIS, há 6 contribuições, de 07 a 12/2022, sendo o recolhimento da competência 07/2022 abaixo do mínimo. E este Juízo vem se posicionando no sentido de que eventual pagamento de salário inferior ao mínimo, embora impeça a contagem como tempo de contribuição na redação do art. 195, § 14, CF (EC 103/19), não impede a contagem de carência e qualidade de segurado. (...)" Em recurso o INSS aponta que a contribuição de Julho/2022, sendo inferior ao mínimo, impede a concessão do benefício, eis que há a necessidade de complementação para aquisição dos efeitos previdenciários. De fato, embora corrobore com o entendimento do juízo de origem no sentido de que eventual pagamento de salário inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado (Tema 349 da TNU), entendo que não resta dispensada a implementação da carência. Todavia, no caso dos autos, além do INSS, citado, não ter sustentado tal tese antes da prolação da sentença, como bem ressaltado em contrarrazões pela recorrida, essa única contribuição recolhida a menor pode ser objeto de compensação pelas demais referentes ao mesmo vínculo, que foram realizadas em valores muito superiores ao mínimo legal. Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalvado o ponto supra exposto. Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-POR-INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31). CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR E DISPOSITIVO
IV. TESETese de julgamento:
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
