PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001755-77.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARCO AURELIO AZEVEDO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ CARRARA - MS10142-A, JULIANO BARCA CARRARA - MS16577-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCO AURÉLIO AZEVEDO LIMA como incurso nas penas do artigo 18 c/c artigo 20 da Lei 10.826/2003. Consta de denúncia (Id. 292025032): I. EXPOSIÇÃO DO FATO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS MARCO AURELIO AZEVEDO LIMA, policial militar, com consciência e livre vontade, importou, sem autorização da autoridade competente, 100 (cem) munições, calibre 38 SPL, marca "Winchester", de origem estrangeira. Em 28 de agosto de 2017, por volta das 11:30hrs, na Rodovia MS 040, município de Santa Rita do Pardo/MS, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares abordaram o veículo Fiat Uno, cor prata, placa OQG-9789, de Presidente Prudente/SP, conduzido por Marco Aurélio Azevedo Lima. Ao ser abordado, o denunciado apresentou-se como policial militar do Estado de São Paulo, sob matrícula de nº 549614, porém demonstrava grande nervosismo o que levou os policiais militares a vistoriarem o carro, Da vistoria, decorreu o encontrou de 100 (cem) munições de origem estrangeira, como também de bebidas, equipamentos eletrônicos e gêneros alimentícios, conforme o auto de apreensão de fls. 13/14. Após a abordagem, o denunciado foi preso em flagrante e em sede de interrogatório (fls. 5/6) admitiu que de fato voltava do Paraguai e lá adquiriu os produtos eletrônicos, as bebida e os alimentícios. No entanto, alegou que as munições foram adquiridas em Ponta Porã/MS, mediante informações de um terceiro que tinha os projéteis para vender, tendo pago R$300,00 (trezentos reais) pelos projéteis. No entanto, a negativa de aquisição das munições no Paraguai não se sustenta, tendo em vista o contexto dos fatos, no qual o denunciado adquiriu diversos produtos no território paraguaio e indicou, de forma e inverossímil, que teria comprado as munições de um indivíduo que não soube identificar. É de ressaltar que não foram apresentadas notas fiscais dos produtos. O laudo pericial de fls. 87/90 constatou a procedência estrangeira das munições, de calibre 38 da marca estrangeira "winchester", fabricadas nos Estados Unidos. Além disso, a perícia constatou que as munições encontravam-se eficientes e aptas para o uso. O Decreto nº 3665 de 20/11/200, regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) em território nacional, exigindo em seu artigo 183 a licença prévia do Exército no tocante à importação de munições. No caso em cena, a licença necessária encontra-se ausente, configurando a irregularidade da importação. Por conseguinte, a autoria resta igualmente comprovada, consoante a apreensão em flagrante das munições em posse do denunciado, não havendo dúvida acerca da conduta praticada por MARCO AUTÉLIO AZEVEDO LIMA. II. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO A partir do exposto, verifica-se que, assim agindo, MARCO AURÉLIO AZEVEDO LIMA incorreu nas sanções previstas no artigo 18 c/c 20 da Lei nº 10.8262003 (por força do art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.826 c/c art. 144, inc. V, da CRFB - Tráfico internacional de arma de fogo. A denúncia foi recebida aos 11/01/2019 (Id. 292025032, p. 10/11). Após instrução, foi proferida sentença, publicada em 08/05/2024 (Id. 292025295), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu MARCO AURÉLIO AZEVEDO LIMA como incurso no tipo penal descrito no artigo 18 c/c 20 da Lei 10.826/03 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O réu, em razões de apelação (Id. 292025306), requereu sua absolvição, alegando que a ausência de provas de que o réu teria adquirido as munições no Paraguai. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória (Id. 292025308). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 292310050). É o relatório. À revisão.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O réu MARCO AURÉLIO AZEVEDO LIMA foi condenado como incurso no tipo penal descrito no artigo 18 c/c 20 da Lei 10.826/03 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A autoria e a materialidade do delito de tráfico internacional de arma de fogo foram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (Id. 292024925), boletim de ocorrência nº 271/2017 (Id. 292024925, p. 9/12); auto de apresentação e apreensão nº 150/2017 (Id. 292024925, p. 14/15) e laudo de perícia criminal nº 2219/2017 (Id. 292024929, p. 45/48). O depoimento da testemunha da acusação, Nelson Vieira Tolotti (Id. 292025272, é coeso e corrobora os fatos descritos na denúncia. Narrou que, no momento do flagrante, foram apreendidas 30 garrafas de bebida alcóolica, além de produtos eletrônicos e munições de calibre .38., e que, durante a abordagem, o acusado afirmou que as mercadorias haviam sido adquiridas no Paraguai Por sua vez, durante seu depoimento, a testemunha de defesa, Vander Patucci Caio (Id. 292025251), relatou que o réu havia comprado perfumes para sua prima no Shopping China, localizado no Paraguai, e que, no retorno ao Brasil, um vendedor paraguaio lhe ofereceu as munições. Segundo a testemunha, o referido vendedor "saiu e voltou" trazendo as munições, o que sugere que ele atravessou a fronteira para buscá-las. No mais, em seu interrogatório judicial (Ids. 292025147 e 292025161), o apelante afirmou que adquiriu perfumes no Paraguai para sua prima, além de "11 ou 20 e poucas" garrafas de bebida alcóolica. Alegou, ainda, que, ao adentrar território brasileiro, um "flanelinha" lhe ofereceu munições de calibre 38 por R$300,00 e, ao aceitar a proposta, o vendedor andou um ou dois quarteirões para pegar as mercadorias Em suma, o réu importou 100 (cem) munições do Paraguai, sem a devida autorização da autoridade competente. Nesse ponto, sustenta o réu que não há provas de que as munições foram adquiridas em solo estrangeiro, alegando que comprou a mercadoria de um vendedor paraguaio em Ponta Porã/MS. Todavia, tal versão não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. A narrativa defensiva revela-se inverossímil diante do conjunto fático-probatório coligido, especialmente considerando que o acusado foi flagrado transportando diversas mercadorias de origem estrangeira, como produtos eletrônicos, bebidas e alimentos, todas introduzidas irregularmente no território nacional, como o próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial (Ids. 292025147 e 292025161). Assim, o contexto demonstra que as munições apreendidas integravam o mesmo lote de mercadorias adquiridas no exterior, caracterizando-se, portanto, a importação irregular de produtos controlados, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. A tentativa de dissociar a origem estrangeira das munições do restante das mercadorias carece de plausibilidade. Ainda que assim não fosse, cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com as munições. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Como narrado pelo próprio acusado e confirmado pela testemunha de defesa, o vendedor que lhe ofereceu as munições caminhou algumas quadras na região da fronteira, o que indica que atravessou para o lado paraguaio a fim de buscar as mercadorias. Tal circunstância é suficiente para comprovar a internacionalidade da conduta. Assim, a condenação do réu por tráfico internacional de armas deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. O MM. Magistrado a quo fixou a pena nos seguintes termos: A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, na medida em que inexistem registros de condenação criminal transitada em julgado referentes a fatos anteriores aos ora tratados. Não há elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A culpabilidade não deve ser valorada negativamente, uma vez que não foi apreendida grande quantidade de munições. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo cominado, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho nos patamares acima discriminados. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria da pena, tem-se a causa de aumento do art. 20 da Lei nº 10.826/2003, conforme acima fundamentado, o que corresponde à majoração em metade, de modo que a sanção é elevada a 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, de modo que a torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em atenção à situação econômica do réu (art. 49, § 1º, e art. 60, caput, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto (artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, faz-se inviável sua substituição por sanção restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP), bem como a concessão de sursis (art. 77 do CP). O tempo cumprido em prisão provisória, correspondente ao período de 28 a 29/08/2017, não é suficiente para influenciar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do CPP), mas deverá ser detraído por ocasião da execução. (art. 42 do CP). Pois bem. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que deve ser mantido, tendo em vista que não há circunstância desfavorável capaz de ensejar sua exasperação, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, o magistrado reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea, sem efeito no cálculo, em observância à Sumula 231 do STJ, bem como a ausência de agravantes, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei nº 10.826, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. De fato, verifico que o réu era policial militar na data dos fatos (Id. 292024925, p. 20), fazendo jus à referida causa de aumento na proporção de 1/2. Sendo assim, mantenho a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como semiaberto, não merecendo reforma, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) e o condenado não é reincidente, conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b" do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, policial militar, à pena de seis anos de reclusão e quinze dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 18 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003, em razão da importação de 100 (cem) munições de origem estrangeira sem autorização da autoridade competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade da conduta foi devidamente demonstrada a ponto de caracterizar o tráfico internacional, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. III. Razões de decidir 3. A versão defensiva de que a compra das munições se deu em território nacional mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório, que aponta a aquisição em solo paraguaio, em contexto de importação irregular de outros bens estrangeiros. 4. A transnacionalidade do delito prescinde da efetiva travessia de fronteira pelo agente, bastando que os elementos probatórios demonstrem conexão direta e contínua com o país estrangeiro, o que se confirmou pelos depoimentos e circunstâncias do flagrante. 5. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão, e aplicada a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/2003, considerando a condição funcional do réu como policial militar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
