PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012603-24.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
INTERESSADO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ADALBERTO FRAGA VERISSIMO JUNIOR - SP453029, FABIO RIVELLI - SP297608-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo-SP, pela prática de ato judicial consistente na aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Em apertada síntese, alega a impetrante ter cumprido a ordem judicial em 25/06/2024, nos termos da Carta Circular nº 3.454/2010 do Banco Central do Brasil, através do sistema SIMBA. Sustenta que o juízo impetrado confundiu a impetrante com uma instituição financeira, de modo que parte das informações dirigidas a ela não podem ser atendidas, uma vez que não oferece certos produtos, como aplicações financeiras, contratos de câmbio e cheques, haja vista que atua exclusivamente como instituição de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80/2021. Aduz que o juízo impetrado aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.230.000,00, manifestamente desproporcional, desvirtuando a natureza coercitiva. Alega boa-fé em sua atuação e ausência de prejuízo às investigações, além de violação do contraditório. Pugna pela concessão de liminar para suspender a decisão que aplicou a multa até o julgamento do mérito da impetração. O pedido de liminar foi deferido para sobrestar os atos de execução da multa (Id 328125602). A União manifestou que não possui interesse em intervir na ação (Id 328564587). O Juízo impetrado prestou informações (Id 328687699) anexando documentos. O órgão ministerial apresentou parecer pela denegação da segurança, cassando-se a liminar (Id 329043146). Pelo despacho Id 342821559 o julgamento foi convertido em diligência para que o juízo impetrado prestasse informações complementares com o fim de esclarecer se a impetrante efetivamente enviou ou não informações pelo sistema SIMBA, conforme alega em sua petição inicial. Em atendimento, o juízo impetrado encaminhou o ofício Id 342996870, acompanhado de documentos (Id's 342996871, 342996872, 342996873). Concedeu-se vista ao órgão ministerial para complementação de parecer (Id , tendo reiterado seu pronunciamento anterior (Id É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Inicialmente, registro o cabimento do mandado de segurança na hipótese, uma vez que não há recurso específico para impugnar o ato judicial objeto da presente ação, revelando-se pertinente o manejo da ação mandamental como sucedâneo recursal. Passo ao exame do mérito. A parte impetrante impugna decisão proferida pelo juízo impetrado consiste na aplicação de multa pelo atraso no atendimento de ordem judicial de afastamento de sigilo, decretada em sede de investigação criminal. Do quanto consta dos autos, depreende-se que em 04/05/2023, o juízo impetrado registrou dia no sistema SISBAJUD requisição de afastamento de sigilo bancário (Id 328687701), com prazo de 30 dias para atendimento, constando a impetrante como uma das instituições que mantinha relacionamento com uma das pessoas investigadas. Diante do não atendimento da requisição eletrônica, o juízo determinou a expedição de ofício à impetrante para cumprimento da ordem de afastamento de sigilo, sendo o documento recepcionado pela entidade em 23/11/2023 (Id 328687703), com prazo de atendimento em 15 dias. Novamente, não houve resposta. Nova ordem foi expedida via ofício (Id 328687707), recebida pela impetrante em 29/05/2024, com prazo para cumprimento de 10 dias, com a fixação de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Em outubro de 2024, o juízo encaminhou novo ofício à impetrante, requisitando o cumprimento da ordem, bem como para pagamento de multa, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), correspondente a 111 dias de atraso no atendimento da ordem judicial. Foi fixado novo prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena diária de multa de R$ 10.000,00. O ofício foi recepcionado pela impetrante em 25/10/2024. Em face da inércia da impetrante, o juízo impetrado expediu nova determinação via ofício, para atendimento da ordem em 48 horas, com complementação da multa, que alcançou o valor de R$ 1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta mil reais), sob pena de nova multa diária majorada para R$ 20.000,00. Este novo ofício foi recepcionado pela impetrante em 04/12/2024 (Id 328687692). Segundo as informações prestadas pelo juízo impetrado (Id 328687699), após intimação da impetrante para recolhimento de multa no procedimento instaurado para sua execução (autos nº 5002097-70.2025.4.03.6181) é que houve manifestação pela reconsideração da decisão de imposição da penalidade. E somente após foram apresentados nos autos os documentos pertinentes à investigação. Já a impetrante alega, em sua inicial, que em 25/06/2024 atendeu a ordem judicial, mediante informações prestadas pelo sistema transmissor SIMBA. Como essa questão não estava adequadamente esclarecida nos autos, foi determinada a conversão julgamento em diligência para que o juízo impetrado prestasse informações complementares para o fim de informar se houve ou não o envio das informações pelo sistema SIMBA (Id 342821559). Em extenso ofício, o juízo impetrado reiterou o quanto exposto nas informações anteriores, não indicando se no sistema SIMBA as informações haviam sido encaminhadas (Id 342996870). Contudo, dos documentos encaminhados anexo ao ofício (Id's 342996871 e 342996872), consistentes de informação da Secretaria do Juízo e de extrato de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a existência da situação de entrega das informações em 25/06/2024, porém, com situação em processamento, o que inviabiliza o acesso aos dados:
Nesse quadro, tem-se que houve manifestação da impetrante acerca da requisição judicial pelo sistema SIMBA. Todavia, verifica-se que não houve o efetivo envio dos documentos. Cumpria à impetrante certificar-se do adequado atendimento da ordem judicial, ou ao menos, quando novamente instada a prestar as informações em 25/10/2024 (Id 328687688) e 04/12/2024 (Id 328687692), comunicar imediatamente ao juízo. De outro lado, vê-se que o juízo impetrado não atentou ao fato de que as informações poderiam ser prestadas pela via eletrônica, mediante sistema SIMBA. Aliás, dos primeiros ofícios expedidos constavam a necessidade de que os dados fossem fornecidos pelo referido sistema (Id's 328687703, 328687707), não constando das decisões proferidas com determinação de reiteração de cumprimento da ordem que o juízo tenha verificado junto ao referido sistema se a ordem havia sido atendida de forma eletrônica, sendo certo que o juízo, quando do pedido de reconsideração da impetrante pelo afastamento da multa, consignou que apesar da alegação a empresa não havia feito prova nesse sentido, quando poderia ter feito o acesso ao sistema a apurado a informação, tal qual realizada quando do pedido de informações complementares. Verifica-se, assim, que, por um lado, houve falha da impetrante em atender adequadamente a determinação judicial, sendo certo que sua reiterada inércia culminou com a imposição da multa, que poderia ter sido evitada caso tivesse vindo aos autos, desde logo, quando de sua intimação de descumprimento da ordem. Não obstante, de outro lado, constata-se que o juízo impetrado também concorreu para que a demora no atendimento da ordem judicial se prolongasse no tempo e a multa alcançasse elevada monta, haja vista que não apurou que havia informação no sistema SIMBA e, diante da pendência em realizar a baixa dos arquivos, deveria ter alertado a impetrante a corrigir a falha. Além disso, verifica-se que entre 29/05/2024, quando houve a segunda reiteração da ordem com a fixação de multa diária por atraso, e 01/10/2024 (Id 328687688), nenhuma providência foi adotada, culminando no reconhecimento de 111 dias de atraso, sendo certo que no sistema SIMBA havia o registro de entrega das informações em 25/06/2024. Portanto, não pode ser imputado à impetrante todo o atraso no andamento das investigações, havendo que ser reconhecido que havia a necessidade do juízo atuar com maior celeridade, atentando-se para a remessa de informações pela impetrante, via eletrônica, ainda que de forma incompleta, que inviabilizava o acesso aos dados. Por seu turno, era dever da impetrante atender às requisições no prazo estabelecido, inclusive, para que fossem melhor esclarecidos os fatos. Assim, em que pese o registro no sistema SIMBA, não houve o atendimento a contento da ordem judicial, implicando atraso nas apurações, sendo certo que não cabe à impetrante dizer se as informações eram ou não necessárias às apurações. Decerto, ainda, que mesmo não detendo todas as informações requisitadas pelo Juízo em razão da sua natureza de instituição de pagamento, cumpria-lhe o dever de comparecer em Juízo para fornecer os dados que detinha e esclarecer quais dados não fazem parte de sua operação. Diante de todo esse contexto, há que se reconhecer o descumprimento da determinação judicial, passível de incidência da multa aplicada. Todavia, merece parcial acolhimento o pleito de reconhecimento da desproporcionalidade da multa, haja vista que, conforme assinalado, o juízo concorreu para a demora na solução da questão. Nessa linha de compreensão reconheço o atraso de 16 dias, entre a data do decurso de 10 dias fixados no ofício recebido pela impetrante em 29/05/2024, até o registro, ainda que falho, no sistema SIMBA, ocorrido em 25/06/2024; além de outros 13 dias, compreendidos entre o decurso do prazo de 10 dias fixados no ofício recebido em 25/10/2024 e a decisão do juízo que reconheceu a mora (Id 328687688), totalizando 29 dias de multa, no valor diário de R$ 10.000,00, resultando no montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Do montante ora estabelecido deve ser deduzida a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), já recolhida espontaneamente pela impetrante (Id 325379686, p. 89/90). Registro, por fim, que não há que se falar em violação ao contraditório prévio à fixação da multa, uma vez que a impetrante foi reiterada intimada via ofício, sob pena de multa, e quedou inerte. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de acolher em parte o pedido inicial e reduzir a multa ao montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), do qual deverá ser deduzida a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), já recolhida. Em consequência, fica restabelecida a exigibilidade da multa, suspensa pela decisão liminar. É o voto.
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EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. DEMORA NO ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE AFASTAMENTO DE SIGILO. DEMORA NÃO EXCLUSIVA DA IMPETRANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que determinou a execução de multa pelo descumprimento de ordem de afastamento de sigilo bancário. II. Questão discutida 2. A questão discutida consiste em (i) aferir o cabimento do mandado de segurança na hipótese; (ii) aferir se o ato judicial impugnado é legítimo. III. Razões de decidir 3. Cabível o mandado de segurança na hipótese, uma vez que não há recurso específico para impugnar o ato judicial objeto da presente ação, revelando-se pertinente o manejo da ação mandamental como sucedâneo recursal. 4. Dos documentos encaminhados, consistentes de informação da Secretaria do Juízo e de extrato de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a existência da situação de entrega das informações em 25/06/2024, porém, com situação em processamento, o que inviabiliza o acesso aos dados. 5. Tem-se que houve manifestação da impetrante acerca da requisição judicial pelo sistema SIMBA. Todavia, verifica-se que não houve o efetivo envio dos documentos. Cumpria à impetrante certificar-se do adequado atendimento da ordem judicial, ou ao menos, quando novamente instada a prestar as informações em 25/10/2024 e 04/12/2024, comunicar imediatamente ao juízo. 6. Verifica-se, assim, que, por um lado, houve falha da impetrante em atender adequadamente a determinação judicial, sendo certo que sua reiterada inércia culminou com a imposição da multa, que poderia ter sido evitada caso tivesse vindo aos autos, desde logo, quando de sua intimação de descumprimento da ordem. 7. Não obstante, de outro lado, constata-se que o juízo impetrado também concorreu para que a demora no atendimento da ordem judicial se prolongasse no tempo e a multa alcançasse elevada monta, haja vista que não apurou que havia informação no sistema SIMBA e, diante da pendência em realizar a baixa dos arquivos, deveria ter alertado a impetrante a corrigir a falha. 8. Merece parcial acolhimento o pleito de reconhecimento da desproporcionalidade da multa, haja vista que, conforme assinalado, o juízo concorreu para a demora na solução da questão. IV. Dispositivo e Tese 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. Tendo o juízo impetrado concorrido para a demora para que a ordem judicial fosse atendida, não cabe atribuí-la integralmente à impetrante, de modo que a multa deve ser reduzida de modo proporcional. Legislação: art. 597 do CPP. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
