PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023780-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GRAZZIMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno, em face de decisão desta Relatoria que indeferiu pedido de tutela antecipada, objetivando sustar o leilão de bem da agravante em sede de execução fiscal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Foi opostos embargos de declaração pela recorrente. Em contraminuta a agravada pugnou pelo desprovimento do agravo. Aduziu, ainda, a ora agravante que intencionou parcelar o débito, todavia há impedimento de ordem sistêmica para concretizar sua intenção, situação que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, este já evidenciado em face de praceamento já ocorrido, com resultado negativo. É o relatório.
V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Transcrevo os fundamentos da decisão agravada para o colegiado com relação ao tema: “...A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Esclareça-se, em princípio, não achar evidenciado o elemento autorizador da probabilidade do provimento. A agravante não trouxe aos autos comprovação de obstáculo ao seu desejo de aderir, em prazo razoável, ao parcelamento da dívida. Note-se que há orientação, já constante dos próprios autos da petição inicial do processo executivo (protocolado no ano de 2023), para que o devedor se utilize dos meios para a regularização de sua dívida fiscal, com a indicação do sítio eletrônico para tanto. A agravante optou por discutir a dívida, apresentando exceção de pré executividade não obtendo sucesso. Agora nesta fase processual somente se admitiria a suspensão dos atos executivos com o pagamento da dívida, nos termos do artigo 826 do CPC, existência concreta de causas de suspensão de exigibilidade do crédito, tal como o efetivo parcelamento, ou expressa concordância da exequente com procedimento de transação tributária, conforme exigências dos editais da PGFN, o que não ocorreu. Não há, portanto, como acolher a pretensão da ora agravante de suspender a(s) hasta(s) pública(s). Indefiro, portanto, o pedido de tutela recursal e mantenho a r. decisão atacada em sua íntegra... “ Adoto os fundamentos acima e, em reforço ao entendimento, ressalto que o praceamento de bens é decorrência lógica do processo executivo, o qual segue o seu rito até a integral satisfação do credor, respeitado o direito de defesa e o contraditório, os quais foram exercidos pela ora agravante apenas com o oferecimento da exceção de pré executividade. Nesta direção, a plausibilidade do direito invocado - obstáculo, em tese, a pedido de negociação da dívida- não abala a liquidez e certeza do título executivo, cabendo ainda, eventual anuência do credor, e o perigo de dano invocado é mera consequência conforme anteriormente dito, do processo de execução, já que a dívida não foi paga no momento oportuno e o praceamento dos bens visa concretizar a garantia da execução, a qual não está suspensa. Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO. Julgo prejudicado o recurso ID n. 338680625. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023780-82.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | GRAZZIMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em agravo de instrumento, visando sustar o leilão de bem penhorado em execução fiscal.
A agravante sustentou a existência de impedimento sistêmico que impossibilitaria o parcelamento do débito tributário, alegando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do praceamento já ocorrido.
A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela recursal, com o fim de suspender o leilão de bem em execução fiscal, à luz do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC.
III. Razões de decidir
O art. 995, parágrafo único, do CPC permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida apenas quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.
A agravante não comprovou obstáculo efetivo ao parcelamento da dívida nem apresentou documentação que demonstrasse a tentativa frustrada de adesão a programa de parcelamento fiscal.
O simples praceamento de bens é consequência natural da execução fiscal, decorrendo da inércia do devedor em satisfazer o crédito tributário.
A suspensão dos atos executivos depende de pagamento, parcelamento ou anuência expressa da exequente, hipóteses não verificadas nos autos.
O perigo de dano alegado é inerente ao próprio processo de execução, não sendo suficiente para justificar a tutela recursal pretendida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A suspensão de leilão de bem penhorado em execução fiscal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). 2. O simples praceamento de bens não configura, por si só, perigo de dano capaz de justificar a tutela recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 826.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.010.734, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.04.2023; TRF3, AI nº 500XXXX-XX.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
