PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135016-15.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE FERNANDO DE CASTRO SANTOS, ELAINE TEREZINHA RAGGHIANTE DE CASTRO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO LOPES THEODORO - SP156052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CONFECCOES BRUTEKA LTDA, ROBERTO PRATES TEIXEIRA DE PAULA, ARIOVALDO JOSE BRUNELLI
R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERNANDO DE CASTRO SANTOS e ELAINE THEREZINHA RAGGHIANTE DE CASTRO SANTOS contra a decisão que negou provimento a sua apelação contra sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução fiscal. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que foram indevidamente incluídos no polo passivo da ação executiva, e não podem ser responsabilizados pelo débito tributário da empresa primitiva executada, pois estaria em desacordo com a disposição legal. Alegam, ainda, que não há indicação que os agravantes tivessem cometido ato que justificasse a responsabilização destes. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Registro que os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, os agravantes com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Os embargantes constam do título executivo como devedores solidários e embora seja certo que o simples inadimplemento do tributo não caracteriza a sua responsabilização, verificou-se que a empresa primitiva executada estava com pendência fiscal desde o 02/06/1998; foi declarada inativa perante a receita federal e teve seu CNPJ baixado (conforme consulta da empresa anexada), o que caracteriza a dissolução irregular. São documentos públicos e os próprios embargantes, em ato posterior, anexaram documento relativo ao processo de falência da empresa primitiva executada (Confecções Bruteka Ltda - processo 1.243/97 da 2.º Vara Cível de Rio Claro SP), declarada falida desde 28/06/1999), O processo foi encerrado em 28/04/2008 pelo juízo do referido juízo estadual. Fica evidente que a situação irregular da empresa (1998) é anterior à decretação da quebra (2008). Não podem agora alegar desconhecimento da documentação juntada pela exequente e da situação da empresa das quais fizeram parte, como forma de embasarem a alegação de nulidade processual como esteio no artigo 398, do CPC. O STJ, em situações análogas já decidiu que "... A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas..." (AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. em 13/5/2019, in DJe de 16/5/2019.) De outra parte, a questão da legitimidade passiva de sócio para integrar o polo da ação executiva está afeta à sistemática dos processos representativos de controvérsia REsps nº 1645333/SP 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Confira-se a tese firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Há, portanto, no artigo 135 do Código Tributário Nacional previsão de redirecionamento da ação executiva aos sócios da empresa executada, desde que presentes "...atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) Confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 981/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistiu a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A orientação adotada pelo acórdão de origem está de acordo com a tese repetitiva firmada recentemente pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 981, segundo a qual: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. O Tribunal de origem reconheceu que a sócia para a qual foi redirecionado o executivo fiscal exercia o cargo de Vice-Presidente da empresa executada, sendo responsável pela sua administração por ocasião da dissolução irregular da sociedade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303985, RELATOR Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 26/02/2024 In DJe 29/02/2024) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por sócios contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Os agravantes alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando ausência de conduta que justifique sua responsabilização tributária.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos enseja nulidade processual (art. 398 do CPC/1973); e (ii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diante da dissolução irregular da empresa executada.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ adota a máxima pas de nullité sans grief, afastando a nulidade processual quando inexistente prejuízo à defesa (AgInt no AREsp 1.264.791/DF).
A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ainda que não exercessem poderes de gerência à época do fato gerador, nos termos do art. 135, III, do CTN e da tese repetitiva firmada no Tema 981/STJ.
A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula 568/STJ, no art. 932 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada, sendo cabível agravo interno como forma de preservação da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da parte para manifestação sobre documentos não gera nulidade processual quando inexistente efetivo prejuízo.
2. A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios que exerciam poderes de administração à época da dissolução, nos termos do art. 135, III, do CTN (Tema 981/STJ).”
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 398; CPC/2015, arts. 932 e 1.021; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; STJ, REsp 1.645.333/SP (Tema 981), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.303.985, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
