PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-89.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
APELADO: JOSE SEBASTIAO RIBEIRO DO VALE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Sebastião Ribeiro do Vale em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta fraude ocorrida na realização de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar os valores integrais descontados do benefício do autor, bem como a pagar, individualmente, o valor de R$ 14.451,12 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora em ambas as condenações. Condenou, ainda, os réus a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Apelação do Banco Original S/A juntada às fls. 412/421. Apelação do INSS juntada às fls. 461/473. Devidamente processado os recursos, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo os recursos no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser parcialmente reformada. A jurisprudência já firmou entendimento segundo o qual a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta, como restou comprovado no caso vertente. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA NOS PROVENTOS DO AUTOR, SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI Nº 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que a sentença, embora tenha formalmente dado pela carência de ação, por ilegitimidade passiva, adentrou no mérito da causa, decidindo pela inexistência de responsabilidade do INSS, por ser mero agente de retenção e repasse do numerário, sendo que eventual fraude, por conta da atuação de estelionatários, redundaria em discussão viável somente em relação à instituição financeira, não havendo "equívoco na atuação do INSS ". 2. Não é apenas legitimado passivamente o INSS, como procede, no mérito, a ação de indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo consignado, sem as cautelas legais, sobretudo a prévia autorização do segurado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, artigo 6º. 3. A prova dos autos revela o registro do empréstimo bancário no histórico de consignações do autor, porém, citado, o INSS não contestou com a juntada da comprovação da autorização feita pelo segurado para atender o que exige a Lei, eximindo-se de qualquer responsabilidade civil. Certo que tão-logo feita reclamação, o INSS cancelou o desconto, que não mais ocorreu em junho/2010 e meses seguintes, porém os proventos do autor sofreram redução do valor da parcela do mútuo bancário no pagamento relativo a 07/05/2010. 4. Não afasta a responsabilidade do INSS a alegação de que estava com o banco ou cabia-lhe manter a documentação do empréstimo, pois a causalidade do dano não está na falta de guarda do contrato ou da conferência de sua regularidade, mas na falta de exigência de prévia autorização do segurado para que o próprio INSS fizesse o tal desconto previdenciário, nada podendo substituir tal dever legal, que não pode ser dispensado ou transferido a terceiro por norma administrativa. 5. Configurada a causalidade e a responsabilidade do INSS por tal desconto, feito no pagamento previdenciário de 07/05/2010, cabe-lhe arcar com os danos morais decorrentes de tal situação, que não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário ao autor sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência. Frente ao período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o pronto restabelecimento do valor integral dos proventos, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo autor (20 salários-mínimos), devendo ser arbitrado em dois mil reais, o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto. 6. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula nº 54/STJ), consistente no desconto indevido, com aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias em geral. A verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, assim como a jurisprudência uniforme da Turma. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0004121-91.2010.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 25/10/2012; DEJF 07/11/2012; Pág. 244)" "INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. VALOR DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Legitimidade passiva do INSS, um vez que a autora, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, dirigiu-se à agência do INSS para obter informações e providências, sendo certo que, mesmo após o seu comparecimento, a autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo, tendo, inclusive, permitido que mais uma parcela fosse descontada do seu benefício (fl. 32). Assim, descumpriu a autarquia a IN INSS /DC nº 121/05 (republicada no DOU de 11/07/05 com alterações posteriores), que dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário 2. Em relação ao INSS, verifica-se a omissão da autarquia na medida em que deveria ter ela atuado de acordo com o estabelecido pela IN INSS /DC nº 121/05, o que não se verificou, tanto que, após a reclamação realizada pela autora em uma de suas agências, permitiu que mais uma parcela do empréstimo por ela não contraído fosse descontada de seu benefício. 3. O banco Santander agiu sem a diligência necessária quando da formalização do contrato de empréstimo consignado nº 0033000005762939999, o que se comprova pelo simples confronto entre a assinatura aposta no referido contrato, acostado à fl. 175, e a assinatura que consta do documento de identidade da autora (fl. 18), tendo, portanto, agido a instituição financeira com culpa, na modalidade negligência. 4. Em relação ao INSS, a culpa não pode ser presumida em face da responsabilidade objetiva estipulada na Constituição Federal, uma vez que o dano experimentado pela autora derivou de uma omissão por parte da Administração Pública, que deixou de agir de acordo com os procedimentos estabelecidos pela IN INSS /DC nº 121/05. Trata-se, portanto, de caso de responsabilidade subjetiva por ato omissivo do ente público. 5. No caso em tela, caberia à autora comprovar a culpa do INSS, no sentido de não ter a referida autarquia se pautado dentro do determinado pela norma legal, no sentido de formalizar a reclamação realizada pela segurada na ouvidoria e solicitar da instituição financeira o envio da comprovação das informações pertinentes ao contrato celebrado e da prévia e expressa autorização da consignação. 6. Trata-se da prova de fato negativo, de difícil, se não impossível, produção por parte do segurado, casos em que autoriza-se a inversão do ônus da prova, de modo que competiria ao INSS provar que agiu de acordo com o estabelecido na IN INSS /DC nº 121/05. 7. A autarquia, no entanto, nada comprovou, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. 8. No que tange ao banco Santander, instituição financeira de direito privado, conquanto, em primeira análise, haja a necessidade de prova da culpa para a sua responsabilização, deve-se ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). 9. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a prova da negligência da instituição financeira restou devidamente comprovada nos autos, conforme já mencionado anteriormente, pelo confronto entre os documentos de fls. 18 e 175. 10. O dano material, aqui, é de fácil mensuração, devendo corresponder ao prejuízo de ordem patrimonial suportado pela autora, correspondente, no caso, aos valores, em dobro, que foram descontados de sua aposentadoria, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 11. Quanto o dano moral sofrido, este se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso da autora, R$ 2.165,98), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. 12. O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. 13. Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, com o desconto comprovado de duas parcelas do empréstimo do benefício da autora (totalizando R$ 657,38), bem como os dissabores daí advindos, que tiveram de ser suportados pela autora, entendo que a indenização fixada na sentença (R$ 23.250,00) merece ser reduzida para o patamar de R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter pedagógico/punitivo da indenização e à impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, evitando- se a perspectiva do lucro fácil. 14. Presente o nexo causal, uma vez que o dano à autora ocorreu em virtude da conduta dos apelantes, havendo, portanto, o dever de indenizar. 15. Apelações a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00. (TRF 3ª R.; AC 0008317-33.2006.4.03.6183; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 09/06/2011; DEJF 04/07/2011; Pág. 1176)" Também o C. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. Previdenciário. Omissão. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. Aposentadoria. Descontos indevidos. Legitimidade do INSS. Precedentes. responsabilidade subjetiva do estado. Inércia. Negligência administrativa demonstrada. Modificação. Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.524.294; Proc. 2015/0080154-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 23/06/2015)" "ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. A corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do código de processo civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do estado. 4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula 07/stj. 5. Esta corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da Súmula 07/stj. 6. Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado. Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu. Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés. Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte. 7. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (Súmula nº 54/stj), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. 8. Recurso Especial conhecido em parte e não provido." (STJ; REsp 1.213.288; Proc. 2010/0178737-6; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 01/07/2013; Pág. 1470) No presente caso o INSS não juntou qualquer documento que comprovasse a origem lícita dos descontos efetuados, deixando de comprovar a existência de autorização para os descontos consoante referido no art. 6º da Lei 10.820/2003. Aliás, o INSS não trouxe sequer documento demonstrando solicitação por parte da instituição financeira para que os descontos que foram realizados. Conclui-se que o INSS agiu com desídia indesculpável na efetivação dos referidos descontos, o que contribuiu para o dano experimentado pela parte autora e já reconhecido em primeira instância, ficando assim caracterizada a responsabilidade civil do ente público. E igualmente responsável é o Banco Original, eis que restou comprovada a contratação fraudulenta do empréstimo em nome da parte autora. A perícia realizada no documento "Contrato de Empréstimo Consignado e Autorização para Desconto - INSS" assim concluiu: "os lançamentos questionados foram confrontados com os padrões em nome de José Sebastião Ribeiro do Vale resultando inautênticos frente aos padrões apresentados" (fls. 401). No tocante aos danos morais, para casos como este, em que há fraude praticada por terceiro, também há responsabilidade objetiva da ré, e sua condenação ao pagamento da indenização é medida que se impõe, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428541/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/12/2015). E, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pelo MM. Juízo a quo deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A fraude foi reconhecida pela própria recorrente, sendo de rigor sua responsabilidade diante da evidente falha na prestação de serviços. Neste sentido, a Súmula n. 479 do E. STJ. A atividade bancária deve ser segura, sendo dever dos bancos a segurança das operações realizadas, sendo que a fraude, mesmo que encetada por terceiros, não isenta as instituições financeiras de responsabilidade. Quanto aos danos morais, os saques indevidos na poupança do autor geraram para a vítima transtorno exacerbado, na forma de sofrimento e angústia, sendo a indenização fixada em sentença, no valor de R$ 10.000,00, adequada e proporcional ao porte da instituição financeira e ao valor indevidamente sacado, não representando enriquecimento ilícito. No tocante aos danos materiais, é certo que a restituição do valor indevidamente sacado deve ser acrescido dos encargos (juros e correção monetária) que naturalmente incidiriam caso o montante não tivesse sido impropriamente retirado da poupança. Recurso não provido, com majoração da verba honorária." (TRF3, ApCiv 5001848-95.2022.4.03.6126, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 03/04/2023) Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido." ..EMEN:(AGRESP 201000227148, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.) Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações, a fim de reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação imposta às apelantes, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS E DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Original S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade e a responsabilidade civil do INSS e do Banco Original S/A pelos descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, em razão da omissão na verificação da autorização expressa do segurado (Lei nº 10.820/2003, art. 6º). 4. O INSS não comprovou a origem lícita dos descontos nem apresentou qualquer documento demonstrando a solicitação da instituição financeira para a efetivação dos descontos, configurando desídia e omissão culposa. 5. O Banco Original S/A também responde pelos danos, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato ("os lançamentos questionados resultam inautênticos frente aos padrões apresentados"), evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros. 7. No tocante aos danos morais, o valor fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Apelações parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O INSS é parte legítima e responde civilmente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, quando não comprova a autorização expressa do segurado. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos consignados, nos termos da Súmula 479/STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.213.288/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.07.2013; - STJ, REsp nº 1.524.294/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; - TRF3, AC nº 0004121-91.2010.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2012; - TRF3, AC nº 0008317-33.2006.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 09.06.2011; - TRF3, ApCiv nº 5001848-95.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.04.2023.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
