PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018644-45.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA, IEMPRESTIMOS COM BR TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA -EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CELLI PALUDO - PR50521-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), IEMPRESTIMOS COM BR TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA -EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROMANO - SP329730-A, GUILHERME CELLI PALUDO - PR50521-A, PEDRO PHILIPE PASCHOAL - SP323812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA e IEMPRESTIMOS COM BR TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, contra o acórdão (334442923) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. A embargante Impetrante (335267150) requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que seja determinado o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento do Tema 1.415, afetado pelo STF, nos autos do leading case ARE 1.370.843 bem como sanadas omissões referentes à análise da regra matriz das contribuições previdenciárias patronais (inclusive SAT/RAT e terceiros), bem como a natureza jurídica dos valores de IRRF e contribuição previdenciária devida pelo empregado, e ainda manifestação acerca de dispositivos legais (arts. 22, incisos I a III e § 2º; 28, § 9º, 30 da Lei n. 8.212/1991, aos artigos 5°, II, 195, I, "a", 150, I e IV, todos da CF/88; artigos 97, 110 do CTN). O recurso é tempestivo. Com contrarrazões (340493419). É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Não merece prosperar o pedido de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, Tema 1.415 (ARE 1.370.843/SC) do STF, uma vez que tanto o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no RE 966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07.06.2017) quanto o Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, RESP 1202071/SP, Rel. Min Herman Benjamin, DJ 03.06.2019) possuem entendimento no sentido de não se tratar de consequência automática, cabendo ao relator do recurso paradigma o juízo de discricionariedade a respeito do sobrestamento, uma vez que a medida pode não ser recomendável em razão da ausência de urgência e pela desnecessidade de paralisação de processos por tempo indefinido. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Percebe-se que os vícios apontados pela parte embargante se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). O acórdão recorrido não padece dos vícios alegados pela embargante, vez que conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos, conforme se verifica abaixo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES UNIÃO E IMPETRANTE DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA e outros, com o objetivo de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre: (i) IRPF e INSS (cota do empregado); (ii) vale-refeição e/ou vale-alimentação; (iii) coparticipações dos empregados nesses auxílios; (iv) vale-transporte; (v) coparticipações no vale-transporte. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência sobre os valores concedidos a título de vale-refeição/alimentação e vale-transporte, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação administrativa. 3. Apelações da União e da impetrante. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos a título de vale-refeição/alimentação e vale-transporte, inclusive nos casos de coparticipação dos empregados; e (ii) saber se os valores retidos a título de IRPF e INSS dos empregados podem ser igualmente excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. III. Razões de decidir 5. As verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento pacificado do STF (ADI 1659-8). 6.Os benefícios concedidos em forma de tickets somente passaram a ter caráter indenizatório com a Lei nº 13.467/2017. Antes disso, apenas o fornecimento "in natura" é excluído da base de cálculo. 7. A coparticipação do empregado nos benefícios, por ausência de previsão legal, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 8. Os valores de IRPF e INSS retidos representam ônus exclusivo do empregado e não modificam a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 1.174/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e apelações da União e da parte impetrante desprovidas. Tese de julgamento: "1. O vale-transporte, bem como o vale-refeição fornecido in natura, ou em tickets a partir de 11/11/2017, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, bem como os valores retidos a título de IRPF e INSS, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 11; CLT, art. 457, § 2º; CTN, arts. 111 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, e art. 28, § 9º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1659, medida cautelar; STJ, Tema 1.174, Primeira Seção, j. 14.08.2024. Portanto, a embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta, por si só, o sobrestamento automático dos processos. 2. A rediscussão de matéria já apreciada não se admite pela via dos embargos de declaração, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I e IV; 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I a III, § 2º, 28, § 9º, e 30; CTN, arts. 97 e 110; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177 QO/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017; STJ, RESP 1.202.071/SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.06.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.10.2010; STJ, Tema 1.174, Primeira Seção, j. 14.08.2024.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
