PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204459-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO BARACAT
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DOLENC DEL MASSO - SP127007-N, JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE GARCA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964-A
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO BARACAT contra o v. acórdão (ID 338457382), proferido pela 1ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL para julgar improcedentes os embargos à execução apresentados, determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação ao embargante e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 339561564), o embargante alega que em 2022 aderiu ao parcelamento dos créditos exequendos, o que ensejou a suspensão da execução fiscal nº 0009775-38.2011.8.26.0201. Diante disso, requer que o acórdão seja anulado, uma vez proferido após a suspensão do feito principal, e os embargos à execução, suspensos. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório. alr
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A questão em discussão consiste em saber se a adesão a parcelamento tributário impõe a suspensão dos embargos à execução fiscal, ou se configura confissão da dívida e perda superveniente do interesse processual, conduzindo à extinção do feito sem julgamento de mérito. No acórdão guerreado, a 1ª Turma desta E. Corte deu provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, determinou o prosseguimento do feito principal em relação à embargante e condenou ALBERTO BARACAT ao pagamento de honorários advocatícios. Publicado o acórdão, o embargante opôs os presentes aclaratórios, nos quais sustenta que aderiu ao parcelamento dos créditos e, por conta disso, a execução fiscal foi suspensa, devendo-o ser, da mesma forma, os embargos correlatos. Inicialmente, ressalto que a informação a respeito do parcelamento não foi trazida aos autos antes da oposição desses embargos de declaração. Apesar disso, fato é que a adesão ao acordo configura confissão irretratável e irrevogável da obrigação, bem como desistência de quaisquer recursos interpostos em relação ao crédito tributário objeto da transação, conforme estabelece o art. 4º, II da Lei 10.684/2003. In verbis: Art. 4º O parcelamento a que se refere o art. 1º: II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; A desistência do recurso, por sua vez, enseja a conclusão de que houve perda superveniente do interesse processual, caracterizando-se a carência da ação. Nesse sentido, não deve ser apenas suspenso os embargos à execução, como pretende o embargante, mas extinto o feito sem julgamento de mérito. Não é outro o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção dos embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão de parcelamento tributário que implicou confissão da dívida e perda superveniente de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da extinção do processo com julgamento do mérito, à luz da adesão ao programa de transação tributária e da previsão legal do art. 487, III, "c", do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, inclusive o reconhecimento da dívida por adesão ao parcelamento e a consequente perda do interesse processual. 4. A decisão foi fundamentada conforme jurisprudência do STJ e TRF3, reconhecendo a carência de ação diante do parcelamento do débito. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que com intuito de prequestionamento. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas pela parte, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito tributário implica confissão irretratável da dívida e perda superveniente de interesse processual nos embargos à execução fiscal. 2. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "c"; 1.022; 1.025; Lei nº 10.684/2003, art. 4º, II; Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 29.02.2012; TRF3, ApCiv 0009851-44.2008.4.03.6182, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 22.11.2016; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004849-27.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO DO DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, que a sentença terminativa é decorrência necessária da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento fiscal (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012). 2. Desnecessária a interposição de embargos para veicular pedido de suspensão da execução fiscal por adesão a parcelamento fiscal. 3. Tratando-se de débito confessado e ausente pedido de desistência dos embargante, o embargante é carecedor de ação por ausência de interesse processual, sendo devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, anulando-se a sentença recorrida. 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada. 5. Extinção do feito, ex officio e sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1534887 - 0009851-44.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016). Nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do feito deve responder pelo pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85, §10, do CPC. Assim, condeno a embargante aos ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para reformar o acórdão objurgado e, de ofício, extingo os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Verba honorária na forma acima explicitada. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Extinção, de ofício, dos embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "O parcelamento do débito tributário implica confissão irretratável da dívida e perda superveniente de interesse processual nos embargos à execução fiscal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "c"; 1.022; 1.025; Lei nº 10.684/2003, art. 4º, II; Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 29.02.2012; TRF3, ApCiv 0009851-44.2008.4.03.6182, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 22.11.2016; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
