PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000156-46.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARLY HIROKO KANEDA SAKAMOTO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram aquele julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação, pela impetrante, de pagamento em favor de sua empregadora para a aquisição de ações, para o fim de caracterização de contrato mercantil, bem assim a ocorrência de obscuridade ante a constatação de julgamento extra petita, haja vista a inexistência de pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Com contrarrazões. É o relatório.
V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. Ademais, contrariamente ao afirmado pela ora embargante, da petição inicial formulada pela impetrante (ID 29118011) consta claramente o pedido para o fim de se determinar à Autoridade Coatora que: "(...) reconheça o direito de crédito da Impetrante correspondente ao imposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação das ações a terceiros nessa extensão em que bitributado, montante a ser reavido pela Impetrante mediante compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu critério". Logo, não há que se falar em julgamento extra petita na hipótese em apreço. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Nesse mesmo sentido, cabe destacar que a análise de todos os dispositivos legais suscitados e prequestionados pela parte embargante em seus embargos de declaração não têm o condão de alterar a fundamentação e o convencimento exarado no v. acórdão embargado, não havendo necessidade e dever do Magistrado em se manifestar especificamente e individualmente sobre cada um para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
2 - Cabe destacar que a análise de todos os dispositivos legais suscitados e prequestionados pela parte embargante em seus embargos de declaração não têm o condão de alterar a fundamentação e o convencimento exarado no v. acórdão embargado, não havendo necessidade e dever do Magistrado em se manifestar especificamente e individualmente sobre cada um para fins de prequestionamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
