PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-79.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PAULO EDUARDO COCOLA FRANCA KASSAB
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA - SP365921-A
APELADO: COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por PAULO EDUARDO COCOLA FRANCA KASSAB contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de apelação. Sustenta o agravante, em síntese, que o mandado de segurança não visa à declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em tese, mas, sim, obstar a aplicação concreta e retroativa desses atos, que já reduziram e invalidaram o prazo de validade de seu Certificado de Registro e Certificados de Registro de Arma de Fogo, havendo o risco de apreensão de seu acervo e criminalização de sua conduta. No mérito, alega que a redução do período de validade dos referidos documentos, expedidos com base em normas anteriores, viola o seu direito adquirido, além dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Sustenta, ainda, que tal entendimento é pacífico na jurisprudência do TRF4, sendo também adotado em acórdão recente desta E. Corte. Requer, assim, a reforma da decisão, dando-se provimento à apelação e, por consequência, concedendo-se a segurança. Com contraminuta. É o relatório.
V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO EDUARDO COCOLA FRANCA KASSAB contra ato do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, visando ao reconhecimento de seu direito de manter as datas de validade constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs) e Guias de Tráfego Especial (GTEs), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023. A liminar foi indeferida. A União apresentou contestação. O impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações. Réplica do impetrante. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que a redução do período de validade dos CRs, CRAF's e das GTEs, expedidos com base em normas anteriores, viola o seu direito adquirido, além dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Sustenta, ainda, que tal entendimento é pacífico na jurisprudência do TRF4, sendo também adotado em acórdão recente desta E. Corte. Requer, assim, a reforma da r. sentença, concedendo-se a segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. (...) O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Narra a inicial que o impetrante é CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), devidamente autorizado pelo Exército, conforme Certificado de Registro (CR) expedido em 30/03/2022, com validade até 30/03/2032. Relata que possui, também, doze armas de fogo, com os respectivos CRAFs - Certificados de Registro de Arma de Fogo, todos expedidos com validade de 10 anos, em conformidade com a legislação vigente, além de Guias de Tráfego Especial. Ocorre que, em 27/12/2023, foi publicada a Portaria nº 166 do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, determinando a redução do prazo de validade dos CRs e dos CRAFs para 3 anos, a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (ocorrida em 21/07/2023), bem como a supressão do direito de portar uma das armas municiada durante o trajeto. Sustenta que a alteração normativa não pode atingir retroativamente o seu direito adquirido, uma vez que o ato de expedição dos referidos documentos constitui ato jurídico perfeito. Nesse contexto, observo que o Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no tocante ao registro, ao cadastro e à aquisição de armas e de munições por CACs, previa a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro, bem como a possibilidade de portar uma arma de fogo municiada no trajeto autorizado, in verbis (g.n.): "Art. 3º (...) § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (...) § 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. (...) Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. § 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003." O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.366 de 01/01/2023, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, que estabeleceu o prazo de validade do CRAF concedido a CAC em 03 anos (art. 24, I), trazendo, ainda, uma regra de transição, em seu artigo 80: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Com base nisso, foi publicada a Portaria nº 166/2023 do Comando Logístico do Exército - COLOG, que determinou: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." No mais, tanto o Decreto nº 11.615/2023 (artigo 33, §1º) quanto a Portaria COLOG nº 166/2023 (artigo 40, §1º) dispõem que o porte de trânsito, concedido pelo Comando do Exército a CACs, autoriza o trânsito com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. O impetrante se insurge, portanto, contra a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, ou seja, contra lei em tese, sendo tal pleito vedado em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do C. STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.615/2023. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NORMA GENÉRICA e ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança que visa assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos seus certificados de registro de armas de fogo. A sentença denegou a segurança, em razão da decadência do direito à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência ou não da decadência do direito à impetração, bem como a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisada, incialmente, por ser de ordem pública, a questão da inadequação da via eleita, posto que o impetrante estaria utilizando o mandado de segurança para o controle de constitucionalidade de normas gerais e abstratas, sendo que o writ não pode ser utilizado para tal fim. 4. Muito embora o impetrante, ora apelado, possa sofrer os efeitos do Decreto nº 11.615/2023 que alterou o prazo de validade dos certificados de registro das armas de fogo, trata-se de norma em tese, tanto que os proprietários de armas de fogo com registro obtido antes da edição do Decreto nº 11.615/2023, devem solicitar segunda via do documento, sendo que aí ocorrerá um ato concreto, que possibilitará a impetração de mandado de segurança. Assim, a eventual lesão deverá ser aferida caso a caso. 5. A impetração do mandado de segurança contra disposição contida em norma legal genérica, não possibilita que seja verificada a existência de violação de direito líquido e certo, pois não se pode aferir de plano a ocorrência da violação. Desta forma, com a emissão da 2ª via dos certificados de registro das armas de fogo ou com o recebimento de notificação para fazê-lo é que se configurará o possível ato coator. 6. Na situação atual não existe ato coator, pois nos atuais certificados de registro das armas do impetrante o prazo de validade é o antigo. 7. A questão da impossibilidade de impetração em face de lei ou ato normativo em tese mostra-se pacífica na jurisprudência, uma vez que o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 266 que sintetiza o entendimento. 8. Configurada a inadequação da via eleita, tal fato gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as custas na forma da lei, bem como não se condena em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSTIVO 9. Apelação não provida." (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5002018-56.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 19/05/2025) Todavia, ainda que assim não fosse, os atos administrativos que autorizam a aquisição, a guarda, a posse e o porte de arma de fogo têm natureza precária, estando sujeitos à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de posteriores alterações nos atos normativos que regem a matéria, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em direito adquirido ou na aplicação do princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro - CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro - CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ LBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/05/2025) Desta feita, por todos os ângulos analisados, irrepreensível a r. sentença ao denegar a segurança. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação." A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE CAC. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PARA 03 ANOS. ARMAS DESMUNICIADAS DURANTE O TRAJETO. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. DECRETO 11.615/2023. PORTARIA COLOG 166/2023. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de apelação.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. Narra a inicial que o impetrante é CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), devidamente autorizado pelo Exército, conforme Certificado de Registro (CR) expedido em 30/03/2022, com validade até 30/03/2032. Relata que possui, também, doze armas de fogo, com os respectivos CRAFs - Certificados de Registro de Arma de Fogo, todos expedidos com validade de 10 anos, em conformidade com a legislação vigente, além de Guias de Tráfego Especial.
4. Ocorre que, em 27/12/2023, foi publicada a Portaria nº 166 do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, determinando a redução do prazo de validade dos CRs e dos CRAFs para 3 anos, a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (ocorrida em 21/07/2023), bem como a supressão do direito de portar uma das armas municiada durante o trajeto. Sustenta que a alteração normativa não pode atingir retroativamente o seu direito adquirido, uma vez que o ato de expedição dos referidos documentos constitui ato jurídico perfeito.
5. O Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no tocante ao registro, ao cadastro e à aquisição de armas e de munições por CACs, previa a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (art. 3º, §3º), bem como a possibilidade de portar uma arma de fogo municiada no trajeto autorizado (art. 5º, §3º).
6. O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.366 de 01/01/2023, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, que estabeleceu o prazo de validade do CRAF concedido a CAC em 03 anos (art. 24, I), trazendo, ainda, uma regra de transição, em seu artigo 80, parágrafo único: "Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto".
7. Com base nisso, foi publicada a Portaria nº 166/2023 do Comando Logístico do Exército - COLOG, que. igualmente, reduziu para 03 anos o prazo de validade do CR e do CRAF, para CAC, com a mesma regra de transição.
8. No mais, tanto o Decreto nº 11.615/2023 (artigo 33, §1º) quanto a Portaria COLOG nº 166/2023 (artigo 40, §1º) dispõem que o porte de trânsito, concedido pelo Comando do Exército a CACs, autoriza o trânsito com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
9. A pretensão do impetrante, portanto, se volta à edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. Dessa forma, o impetrante se insurge contra lei em tese, sendo tal pleito vedado em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do C. STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Nesse sentido: TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5002018-56.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 19/05/2025.
10. Ainda que assim não fosse, os atos administrativos que autorizam a aquisição, a guarda, a posse e o porte de arma de fogo têm natureza precária, estando sujeitos à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de posteriores alterações nos atos normativos que regem a matéria, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em direito adquirido ou na aplicação do princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: Sexta Turma - AC nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/05/2025.
11. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
12. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
13. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
14. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
