PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010314-59.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LE AMICHE CALCADOS LTDA, PONTAL CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARTINS - SP124000-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS - DF59380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação de LE AMICHE CALÇADOS LTDA. e PONTAL CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. em face de sentença proferida em ação ordinária objetivando o cancelamento de protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos tributários mediante depósito judicial. Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido em relação às CDAs nº 80.4.21.124727-10 e 80.4.21.124730-15, determinando o cancelamento definitivo de seus protestos, e julgar improcedente a ação quanto às CDAs nº 80.4.21.500008-46 e 80.4.21.500009-27. Houve fixação de honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras e em 10% sobre a parte em que restaram sucumbentes. Em suas razões, as apelantes requerem a reforma da sentença, aduzindo que os depósitos judiciais realizados correspondem exatamente aos valores protestados e deveriam suspender a exigibilidade dos débitos, devendo constar expressamente a suspensão da exigibilidade das CDAs canceladas e determinado o levantamento dos respectivos depósitos, bem como declarada a inexigibilidade das CDAs remanescentes. A apelante atravessou petição indicando que houve cancelamento da CDA nº 80.4.21.500008-46 e retificação da CDA nº 80.4.21.500009-27, reduzindo a dívida para R$ 548,26 (Id 302727073). Quando instada a se manifestar, a apelada apenas reportou-se às suas contrarrazões (Id 316863929). Após, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. O art. 151 do CTN dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses exaustivas elencadas em seus incisos, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Sobre a hipótese do supra colacionado art. 151, II, do CTN, dispõe a Súmula nº 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.". Ademais, aponto que o protesto extrajudicial é medida coercitiva de cobrança que consubstancia direito do credor e cuja utilização, pela Fazenda Pública, para a cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA), é plenamente admitida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) O protesto extrajudicial de crédito tributário é também plenamente reconhecido pelo STF (ADI nº 5135/DF - "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.") e pelo STJ (Tema Repetitivo 777: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012."). Para que seja admitida a sustação do protesto, é necessário o prévio oferecimento de contracautela, na forma da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 902: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.". No caso dos autos, não restou comprovado o oferecimento, pelo contribuinte, de depósito do montante integral do crédito tributário protestado, na forma do art. 151, II, do CTN, nem demonstrada outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido. Ao passo que cancelado o débito protestado em CDA nº 80.4.21.500008-46 (Id 312155935), entendo que não teve mesmo desfecho o protesto em CDA nº 80.4.21.500009-27, sendo que, à luz dos fundamentos supra, não houve comprovação do depósito integral, não havendo que se falar em suspensão de sua exigibilidade. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios devem ser mantidos a incidir de forma recíproca. Deverá a ré pagar à parte autora a verba advocatícia a incidir em 10% sobre o proveito econômico obtido e a autora em favor da União no percentual de 10% sobre a parte em que restou sucumbente, equivalente ao valor do débito mantido (CDA nº 80.4.21.500009-27). Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora tão somente para determinar o cancelamento do protesto da CDA nº 80.4.21.500008-46 e deferir o levantamento dos valores as CDAs 80.4.21.124727-10, 80.4.21.124730-15 e 80.4.21.500008-46, devendo ser observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para cancelar o protesto da CDA nº 80.4.21.500008-46 e autorizar o levantamento dos valores depositados referentes às CDAs nº 80.4.21.124727-10, 80.4.21.124730-15 e 80.4.21.500008-46. Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CTN, art. 151, II; Lei nº 9.492/97, art. 1º, parágrafo único, com redação da Lei nº 12.767/2012.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
