PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-68.2023.4.03.6135
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: IRMAOS PRIMAZZI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: KARINA PRIMAZZI SOUZA - SP251953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMAOS PRIMAZZI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão monocrática, proferida em recurso de apelação, a qual reformou a sentença que extinguiu a execução fiscal, por entender inaplicável o disposto na Resolução CNJ 547/2024, determinando o seu prosseguimento. Sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema STF 1184. Aduz que a execução é nula por não ter sido instruída com cópia do processo administrativo, dificultando a defesa do executado. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 1° da Resolução n° 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", in verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Conforme consta da ementa da norma em questão, seu supedâneo é o julgamento do tema de repercussão geral n.° 1.184 pelo C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?." (STF, RE 1355208, Tribunal Pleno, Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024, PUBLIC 02-04-2024) A controvérsia no julgado supratranscrito foi delimitada nos seguintes termos: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". Ou seja, diante da alteração legislativa, foi considerada necessária a reanálise da matéria objeto do Tema 109, no qual havia sido firmada a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". Desta feita, o precedente firmou-se no âmbito de execução fiscal ajuizada por ente municipal perante a Justiça Estadual, com base em legislação de ente federado distinto da União. Outrossim, no que concerne ao valor mínimo, para ajuizamento de execução pelos conselhos profissionais em geral, a matéria é disciplinada em legislação especial, qual seja, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, atualizada pela Lei n.° 14.195/2021. No âmbito da dívida ativa da União, o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 dispõe que "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional". Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 612, enfrentando a questão relacionada à aplicação do referido dispositivo legal às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, firmou o entendimento de que, pelo princípio da especialidade, prevalece a legislação específica disciplinadora das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto. 5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC. " (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) Posteriormente ao precedente transcrito, diante da consolidação do entendimento sobre a matéria, foi editada a Súmula 583, englobando, ainda, as execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias federais, in verbis: "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais." (STJ, Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017.) Portanto, diante das razões de decidir do precedente estabelecido no Tema 1.184 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como em face da existência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 612 STJ) e Súmula (Súmula 583 STJ) sobre a prevalência da legislação especial direcionada à execução dos créditos dos conselhos profissionais e das autarquias, resta inaplicável ao presente caso a Resolução CNJ 547/2024. Nesse sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003667-86.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. 1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950). 2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Acrescente-se que a aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais decorrentes do exercício do poder de polícia das autarquias inviabilizaria a cobrança judicial dos débitos haja vista o baixo valor de suas multas administrativas. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL - TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO. 1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União. Precedentes. 2- Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais e Autarquias Federais são regidas por legislação específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. Precedentes. 3- Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Leis Federais nº 12.514/11 e 14.195/21 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184 STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002541-74.2024.4.03.6105, j. 25/10/2024, DJEN DATA: 05/11/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002408-32.2024.4.03.6105, j. 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 3ª Turma, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, j. 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002189-36.2017.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 12/09/2025, Intimação via sistema DATA: 29/09/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ENTE FEDERADO DIVERSO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autarquia federal exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ. II. Questão em discussão 2. Verificar a incidência da Resolução 547/CNJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE nº 1355208 (Tema 1184), o c. Supremo Tribunal Federal limitou-se a discutir acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor (inferior a dez mil reais), pela Justiça Estadual, de executivos propostos por Municípios. 4. Em embargos de declaração opostos, a Corte Superior deixou claro que a tese fixada em repercussão geral só seria aplicada aos casos de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado, Município, diverso do exequente. 5. Posteriormente foi editada a Resolução 547/CNJ, cujo art. 1.º versa que É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 6. Logo, o Tema 1184/STF e a Resolução 547/2024 não se aplicam ao caso em questão, por se tratar de execução fiscal ajuizada por autarquia federal. 7. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Tese de julgamento: Não incidem na execução fiscal promovida por autarquia federal a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1.184/STF, pois dizem respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-02.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002771-28.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO INDEFERIDO - ANTT - AUTARQUIA FEDERAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A Resolução CNJ 547/2024 foi editada visando à extinção de execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública, expressamente mencionada no ato normativo. Além disso, a Resolução faz referência à Lei 10.522/02, a qual também prevê regra dirigida à Fazenda Nacional no tocante à extinção das execuções fiscais promovidas para a cobrança de débitos inferiores ao montante de dez mil reais. 2 - Ainda que considerada a personalidade jurídica de direito público das autarquias, não se pode concluir estar incluída no conceito do Fazenda Nacional, expressamente mencionada na Lei 10.522/02. Aliás, esse é o entendimento pacificado pelo C.STJ, conforme se extrai do verbete da Súmula 583, "in verbis": "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais". 3 - A aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais, nos termos previstos na sobredita resolução, inviabilizaria a cobrança judicial dos débitos pelas autarquias, à vista do diminuto valor de suas multas administrativas na maioria das execuções fiscais ajuizadas. Nesse passo, a aplicação do regramento da Resolução CNJ 547/2024 às autarquias implicaria, em última análise, a impossibilidade de acesso ao judiciário para a execução de seus débitos. 4 - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025131-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 13/03/2025) Cumpre salientar, por fim, que ainda que se aplicasse a Res. 547/24 do CNJ ao caso em comento, ao contrário do que constou na sentença que extinguiu o feito, a ação não estava sem movimentação há mais de um ano. A execução fiscal foi ajuizada em abril/23; a citação se deu em maio do mesmo ano; o executado ofereceu exceção de pré-executividade em junho/23; o INMETRO foi intimado a se manifestar em fevereiro/24, tendo-o feito em março/24; a exceção foi julgada em setembro/24. Portanto, a maior parte do tempo em que o processo ficou paralisado se deu quando estava concluso para decisão judicial. Ademais, a decisão foi proferida sem que se desse vista ao INMETRO para se manifestar especificamente sobre a aplicação da referida Resolução, a qual não foi objeto da exceção de pré-executividade, impedindo-o de demonstrar o interesse de agir ou a existência de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 1º, §1º, da Res. CNJ 547/24 e violando o princípio da não-surpresa, conforme precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INMETRO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Extinção da execução fiscal com base no que dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024, ao fundamento de ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem dar oportunidade ao exequente de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Saber se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos de ordem pública e dispositivos aplicáveis, configura violação ao artigo 10 do CPC, especialmente em relação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. Houve prejuízo ao apelante por não ter sido intimado antes de se extinguir a ação, na medida em que poderia ter adotado providências ou requerido prazo para buscar bens passíveis de penhora. Houve cerceamento ao direito de defesa, o que permite reconhecer a vedação às decisões proferidas sem prévia adoção do rito previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não se trata de matéria que pudesse ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença e provido o apelo, para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, com base em falta de interesse de agir, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre fundamentos legais relevantes, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques) / (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008599-42.2016.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000354-88.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em face de Frigorífico Cleumar Ltda., objetivando a cobrança de crédito não tributário (multa administrativa), cujo valor total é de R$3.331,48. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução do CNJ nº 547, sem a prévia intimação do exequente. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o r. Juízo de piso extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a Resolução 547 do CNJ. 4. Merece acolhimento a pretensão do recorrente, porquanto o ordenamento jurídico pátrio veda o pronunciamento de qualquer decisão que surpreenda as partes, nos termos do art. 9º caput c.c art. 10 ambos do Código de Processo Civil. 5. Considerando que não foi oportunizado ao apelante se manifestar acerca da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser anulada r. sentença. IV. Dispositivo 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039971-81.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) A questão da nulidade da execução fiscal por ausência de juntada do processo administrativo não foi enfrentada pelo Juízo a quo. No entanto, não há óbice à análise neste grau recursal, à luz do art. 1013, §§1º e 2º, CPC. Questões atinentes ao processo administrativo que deu ensejo à CDA não verificáveis de plano não podem ser dirimidas na via estreita da exceção, devendo ser veiculadas por meio dos embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE CDA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem acolheu Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a executada, na época dos fatos geradores, tinha sua sede no "Município de Santana de Parnaíba, conforme contrato de locação celebrado em 01.07.1999 (fls. 94/101) e rescindido em 06.01.2012 (fls. 103), alterando sua sede para [...] São Paulo somente em 15.04.2011" (contrato de locação de fls. 104/110). 2. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, por força do seu § 3º, II, também se aplica no julgamento não unânime de "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". No caso dos autos, a decisão de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade "por não haver qualquer nulidade na CDA" e também porque "a ocorrência de fato gerador, notificação do lançamento e outras alegações necessitam de ampliação da fase instrutória, que poderão ser analisadas em sede de embargos à execução" (fl. 40, e-STJ). A decisão invalidada, portanto, não versou sobre o mérito, tendo-se limitado a declarar a inadequação da via eleita. Inaplicabilidade da técnica de julgamento. 3. O Tribunal de origem declarou a "nulidade da CDA" (fl. 43, e-STJ), desmontando a sua presunção de legitimidade a partir de contratos de locação trazidos pela executada. Contra esse entendimento, o prolator do voto vencido declarou a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, "por envolver a controvérsia a ocorrência de simulação da prestação de serviços por estabelecimentos situados em outro Município e a falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento" (fls. 130-131, e-STJ). 4. A Exceção de Pré-Executividade não é cabível quando, para a verificação da liquidez e certeza da CDA, é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a decisão de primeira instância. (REsp nº 1847958/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 03/03/2020, DJe 12/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso concreto, a Corte a quo afirmou que as questões relativas à decadência e à nulidade da CDA demandam dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não emitiu juízo acerca da suposta violação dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 150, § 4º, 202 e 203 do CTN; 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980; e 3º da Lei 9.718/1998), de forma que é inarredável a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 828.038/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Em idêntica esteira, os acórdãos desta Egrégia Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5024607-06.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA EFETIVA E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória. 2. Nesse sentido, desde que atendidos os pressupostos mencionados, entendo, na linha de firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que alegação de nulidade do título é passível de ser apreciada em referida via incidental. 3. Compulsando os autos, não vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações do agravante no sentido de considerar nulas as CDAs por ausência de requisitos essenciais, tampouco verifico prejuízo no exercício de defesa do contribuinte executado. 4. A inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos dispostos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, dentre estes a indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. 5. No caso concreto, as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal subjacente preenchem todos os requisitos legais, permitindo a verificação do valor original da dívida, da sua natureza jurídica, do seu termo inicial, assim como da legislação aplicável ao caso e dos encargos incidentes sobre o débito. Portanto, regularmente inscritas, as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei n. 6.830/80. 6. Segundo disposição legal, o ônus da prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a argumentação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, cabe à parte executada desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso concreto, ela não alcançou tal êxito. 7. No tocante à nulidade, no Direito Brasileiro vigora o princípio "pas de nulitté sans grief", devendo-se reconhecer a nulidade do ato processual apenas quando houver efetivo prejuízo à parte interessada, o que não se verificou no caso concreto. 8. Cumpre ao contribuinte, sujeito que efetivamente possui as informações necessárias, demonstrar a existência e quantificar os valores pagos a título de ICMS, permitindo à União proceder ao recálculo, com a devida exclusão do excesso inconstitucional. Contudo, o agravante sequer distinguiu, dentre as cinco CDAs que são objeto da cobrança, quais seriam referentes ao PIS e quais à COFINS, pretendendo valer-se da presente tese para impugnar a execução como um todo, pleiteando, inclusive, a extinção das respectivas inscrições em dívida ativa. 9. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 5016077-13.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, j. 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Averiguar as supostas nulidades da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja por vício formal em sua constituição ou na formação do processo administrativo do crédito tributário, demanda necessária dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. A execução fiscal se lastreia em título executivo extrajudicial regularmente inscrito em dívida ativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 3º da Lei 6830/80 (Lei de execuções fiscais). Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E AUTARQUIAS FEDERAIS. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se é aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções ajuizadas por conselhos profissionais; e (ii) se há nulidade da execução pela ausência de cópia do processo administrativo que originou a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1184/STF, não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais ou autarquias federais, regidas por legislação especial. 2. O arquivamento ou extinção de execução fiscal de baixo valor somente é cabível nos casos expressamente previstos na legislação específica do ente exequente. 3. A ausência de cópia do processo administrativo não acarreta nulidade da execução fiscal, ante a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III, IV e V; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 371; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184/RG); STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2013 (Tema 612); STJ, Súmula 583; TRF 3ª Região, ApCiv 5003667-86.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11.10.2024; TRF 3ª Região, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2024. TRF 3ª Região, ApCiv 5002189-36.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j 12.09.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5002771-28.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 21.09.2025; TRF 3ª Região, AI 5025131-27.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 06.03.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000354-88.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 02.09.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5039971-81.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 08.09.2025; TRF 3ª Região, AI nº 5024607-06.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 03/03/2020; TRF 3ª Região, AI nº 5016077-13.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, j. 05/12/2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
