PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000484-89.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANTONIO BARBOSA PERUGINI
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO - SP413918-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução fiscal. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional da cobrança em juízo das anuidades se inicia somente quando atingida a quantia correspondente a 4 (quatro) anuidades, o que ocorreu com o vencimento da anuidade de 2015, em 01/06/20. Aduz que, considerando-se o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, ter-se-ia o dia 1º de julho para início da contagem da prescrição, tendo sido a ação proposta em 09/06/20. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Sem contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Sobre a cobrança de anuidade por conselhos profissionais, já reconheceu o STF, em repercussão geral, a sua natureza tributária (Tema nº 732 da repercussão geral), in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994." (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Este é o entendimento perfilhado por esta E. Sexta Turma: "AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, ApCiv 5006789-45.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJe 26/10/2022) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. ACORDO. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O título executivo apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2. A defesa do embargante trata-se de alegações genéricas, sem demonstração por qualquer planilha ou outra documentação de que tenha havido ilegalidade na imputação dos acréscimos relativos à multa e aos juros de mora, além da atualização monetária do crédito. 3. O E. STF no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratou a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades, de modo que o exame do tema prescricional se dá sob o ângulo tributário. 4. Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 5. Conforme certidão de débito inicial juntada aos autos, a OAB ajuizou ação executiva, em 13/10/2014, visando à cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2011, 2012, 2013 além do Acordo n° 39147/2011 de confissão de dívida firmado pelo embargante e pelo embargado em 30/09/2011, referentes as anuidades de 2001 a 2010. O despacho determinando a citação foi lavrado em 16/10/2014 e a citação do embargante deu-se em 25/11/2014. 6. O parcelamento das anuidades não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga, confessada. Com efeito, a confissão é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Desta forma, interrompida a prescrição pelo parcelamento, em 30/09/2011, voltou a ter seu curso no dia seguinte ao inadimplemento do acordo, o que se deu a partir da primeira parcela, já que conforme informado pelo 'Departamento Financeiro' da Embargada não foi constatado o pagamento do acordo. 7. Confrontando-se as datas postas rechaçam a alegada prescrição, de modo a se manter, integralmente, a r. sentença. 8. Apelação improvida." (TRF3, ApCiv 0010178-94.2015.4.03.6100, Sexta Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 02/12/2022) Neste contexto, aplica-se às anuidades em cobro as normas previstas no Código Tributário Nacional. Com relação à prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALTERAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. ATRIBUIÇÃO, AO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO, EM EXECUÇÃO FISCAL, O EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O DESPACHO CITATÓRIO SEJA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, OCORRIDA EM 09/06/2005. OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVEM RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART.219, § 1º, DO CPC, NÃO PODENDO A PARTE SER PREJUDICADA PELA DEMORA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/05/2009, no julgamento do REsp 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005) - que alterou o art. 174, I, do CTN, para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, em execução fiscal , o efeito interruptivo da prescrição - tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. II. De outra parte, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção desta Corte que os efeitos da interrupção da prescrição , seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, não podendo a parte ser prejudicada pela demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. "A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgRg no REsp 1.370.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). IV. No caso, a Execução Fiscal foi proposta em 07/04/2005, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal de prescrição, tendo em vista a constituição do crédito tributário em 26/05/2000. Ademais, o despacho que determinou a citação foi proferido em 12/07/2005, na vigência da alteração dada ao art. 174, I, do CTN pela Lei Complementar 118/2005, e, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não pode a Fazenda Nacional ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o art. 219, § 1º, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". In casu, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação, em 07/04/2005, inocorrendo a prescrição, à luz do art. 219, § 1º, do CPC. V. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370543/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) (grifo nosso) No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 09/06/2020. As anuidades em cobro referem-se às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015, cujos vencimentos ocorreram em 31/03 de cada ano, segundo fixado pelo próprio CAU. A CDA foi inscrita em dívida ativa em 04/05/2020 (ID nº 164905388). Vale ressaltar que a data de vencimento somente foi alterada para 30/06 de cada ano pela Resolução nº 193, de 24/09/2020, momento posterior à inscrição em dívida ativa e interposição da presente execução fiscal, pelo que não se aplica ao caso em análise. Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Acrescente-se que, não havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no seu vencimento, data a partir da qual tem início a fluência do prazo prescricional. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 4 ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. LEI 12.378/10. RESOLUÇÃO 121/2015 CAU/BR. 1. A Lei 12.514/11 determinou, por meio de seu art. 8º, que os débitos referentes a anuidades não são judicialmente executáveis se o montante total for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente: 2. Pacificada a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para a cobrança judicial - isto é, a propositura da Execução Fiscal - apenas ocorrer quando o crédito passa a ser exigível. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Lei 12.378/10, que criou os Conselhos Regionais e Federal de Arquitetura e Urbanismo, dispõe, em seu art. 42, §2º, que a data de vencimento da anuidade é estabelecida pelo CAU/BR. Por sua vez, a Resolução 121/2015 CAU/BR previu, em seu art. 5º, parágrafo único, que é considerada vencida a anuidade a partir do dia 1º de junho do respectivo exercício; findo o prazo, é novamente notificado o profissional ou pessoa jurídica inscritos, com prazo suplementar de 30 dias para negociação do valor em aberto, quando então é instaurado processo administrativo para a cobrança, conforme seu art. 6º, §§1º e 2º. 4. Não há que se falar em alcance do valor mínimo executável ainda no ano de 2014 simplesmente com base nos cálculos que constam da CDA, uma vez que a atualização das anuidades foi realizada quando da inscrição, em 04.05.2020 (ID 259309555), não cabendo simplesmente se presumir que os valores das anuidades de 2012 a 2014, atualizados até aquele ano, superassem o estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/11. 5. A anuidade de 2015, vencida em 01.06.2015, apenas passou a ser exigível em 01.07.2015, quando teve início o prazo prescricional não apenas de sua cobrança judicial, mas das anuidades anteriores, pois finalmente superado o valor previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Ajuizada a presente demanda em 17.06.2020, inocorrente a prescrição dos créditos. 6. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003886-23.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão versada nos autos diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição em relação às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, cobradas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP. 2. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 12.514/11, o legislador estabeleceu um limite para o valor a ser cobrado judicialmente pelos conselhos profissionais, de modo que lhes é vedado ajuizar execuções fiscais cujo débito seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade à época da propositura da execução. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AINTARESP 2016.02.90297-2, Rel. Des. Federal Sérgio Kukina, j. 14/05/2019, DJE 17/05/2019; STJ, 2ª Turma, RESP 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 02/02/2017, DJE 08/02/2017 3. Os débitos cogitados no presente recurso de apelação dizem respeito à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2012 a 2015, de modo que o crédito tributário só se tornou exigível no ano de 2015, a partir de 01/06 (vencimento), quando a somatória dos débitos, acrescidos dos encargos legais (correção monetária, juros e multa), superou o limite correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade do referido exercício. 4. Não se admite que o termo inicial do prazo prescricional seja postergado para após eventual término de processo administrativo, mormente considerando que o prazo de prescrição é matéria de lei complementar tributária (REsp 1696579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5. No caso vertente, considerando que o valor relativo às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015 só se tornou exigível a partir de 01/06/2015, quando do ajuizamento da execução fiscal em 29/06/2020, o crédito tributário encontrava-se irremediavelmente prescrito. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015768-36.2020.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda executiva deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Por seu turno, a exequibilidade do crédito só é alcançada nas hipóteses em que, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária, atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades. Para o caso sub judice, aludida condição restou alcançada na data de 01/06/2015 (data de vencimento da última obrigação necessária à composição do valor mínimo para o ajuizamento), sendo este, pois, "o termo a quo" para a contagem do prazo prescricional. Destarte, considerando que a execução fiscal fora interposta na data de 23/06/20, deve ser mantida a prescrição, vez que escoado o lustro prescricional. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005984-40.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024) O vencimento da anuidade de 2015 ocorreu em 01/06/15, nos termos da Resolução CAU/BR nº 121 vigente à época, atingindo o mínimo para ajuizamento da ação, momento em que se iniciou o prazo prescricional. A ação somente foi ajuizada em 09/06/2020 após o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida. Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. As anuidades devidas a conselhos profissionais possuem natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 2. O termo inicial da prescrição ocorre quando o crédito se torna exequível, isto é, ao atingir o valor mínimo correspondente a quatro anuidades previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. A execução fiscal ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, contado do vencimento da última anuidade que compõe o montante mínimo, encontra-se prescrita." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III, IV e V; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 12.378/2010, art. 42, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885/PR (Tema 732/RG), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 27/04/2020; STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/05/2009; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/02/2017; TRF3, ApCiv 5005984-40.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25/10/2024; TRF3, ApCiv 5015768-36.2020.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 29/07/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
