PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003447-16.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que reconheceu o direito da impetrante à manutenção do benefício fiscal de alíquota zero concedido no âmbito do PERSE, pelo prazo correspondente às anterioridades anual e nonagesimal, contados da publicação da Portaria ME nº 11.266/22. Em síntese, a agravante sustenta: (i) a legalidade do referido ato normativo; (ii) que não há violação ao princípio da anterioridade; (iii) que as normas que regem benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restrita; (iv) que não é possível conceder ou estender benefícios fiscais, concedidos por opção política, sem observar as exigências normativas vigentes; e (v) que os benefícios do PERSE não representam isenção onerosa e, portanto, podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo. Com contraminuta de G4S VANGUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. É o relatório.
VOTO Destaca-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, de modo a afastar todos os argumentos deduzidos no agravo interno interposto. Veja-se: "(...) No caso, assiste razão à embargante quanto à alegação de erro material na r. decisão monocrática, motivo pelo qual o julgado de ID 304479860 deve ser substituído pelo que segue. Com efeito, a Lei 14.148/21 instituiu o PERSE, estabelecendo os seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)" Diante da expressa previsão de regulamentação, foi editada a Portaria ME 7.163/21, definindo os setores abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do PERSE: "Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a ora embargante estava enquadrada no Anexo I da referida Portaria do Ministério da Economia, que previa o seu CNAE (8011-1/01 - ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA) dentre os setores destinatários das ações do PERSE. A esse respeito, cabe mencionar que - diferentemente das empresas abrangidas pelo Anexo II - os contribuintes enquadrados no Anexo I fazem jus aos benefícios do PERSE desde a sua instituição pela Lei 14.148/21, não se exigindo cadastramento/habilitação no CADASTUR. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AS ATIVIDADES REFERENTES AO SETOR DE EVENTO/TURISMO - LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - ATIVIDADES PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA 7.163/21- CADASTUR NAO EXIGIDO - AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Pacífico o entendimento do STJ quanto à inexistência de nulidade na hipótese de prolação de decisão monocrática, sujeita a eventual interposição de agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado. 2. Os benefícios fiscais previstos no Perse são, desde sua instituição, restritos ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos - esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia. Em nenhum momento houve a intenção da lei de beneficiar ou minimizar perdas de atividades não relacionadas ao setor de eventos/turismo, razão pela qual há que se interpretar as normas que instituíram o Perse sob esse enfoque, quer seja, de que os benefícios sempre foram, desde a instituição do programa, destinados exclusivamente a esse setor, não sendo aplicáveis às atividades não elencadas nas normas que regulam o Perse. 3. Nesse passo, a Medida Provisória 1.212/2023 e a IN RFB 2.114/2022 apenas repisaram a previsão da Lei 14.148/21, ou seja, de que o benefício fiscal se aplica tão somente sobre as receitas e resultados oriundos das atividades previstas nos anexos da Portaria ME 7.163/2021, relacionadas ao setor de eventos/turismo, muito afetadas pela pandemia do Covid-19. Decisão monocrática mantida, nesse ponto. 4. No tocante, entretanto, às atividades exercidas pela impetrante (atividade principal CNAE 55.10-8-02 - Apart-hotéis e uma das atividades secundárias CNAE 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas ), constata-se estarem previstas no Anexo I da Instrução Normativa 7.163/21, as quais não exigiam, para a fruição dos benefícios do Perse, a existência cadastro do Cadastur, razão pela qual de rigor o provimento do presente agravo interno unicamente para a alteração do decisum em sua parte final. 5. Decisão monocrática reformada unicamente no tocante à inscrição no Cadastur, não exigida no caso do impetrante. 6. Agravo interno provido em parte." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005613-21.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 22/05/2025) (não grifado no original) Pois bem. Esclarecidas tais premissas acerca do enquadramento da embargante, cabe definir a necessidade de observância ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em relação à exclusão de CNAEs do Anexo I da Portaria ME 7.163/21 pela Portaria ME 11.266/22, publicada em 02/01/2023. Com efeito, a Portaria ME 11.266/22 foi editada com o fim de regulamentar a nova redação dada à Lei 14.148/21, pela MP 1.147/22, restringindo os setores que passariam a fazer jus à redução a 0 (zero) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Na hipótese dos autos, a embargante busca ver assegurado o seu direito de usufruir do benefício fiscal concedido no contexto do PERSE na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, em razão do enquadramento (inicial) da sua atividade no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 - "CNAE 8011-1/01 - ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA". A referida atividade, entretanto, deixou de estar enquadrada naquelas que teriam direito à redução das alíquotas dos tributos federais, a partir da edição da Portaria ME 11.266/22. Nesse contexto, considerando que a exclusão de setores beneficiados pela Lei 14.148/21 (PERSE) representa verdadeira diminuição do alcance do incentivo fiscal, implicando aumento da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, é de rigor a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Esse é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta E. Corte Regional: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PORTARIA ME nº11.266/2022 - EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DO IMPETRANTE - MP 1.147/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.592/2023 - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO NÃO ONEROSA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública. 2 - A fim de regulamentar a referida lei, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, na qual o impetrante tinha sua atividade principal sob CNAE "46.89-3-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" prevista no anexo I da referida portaria. 3 - A Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022) dentre diversas medidas, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, dentre as quais, note-se, não se encontrava a da impetrante. 4 - A exclusão da atividade do impetrante se deu por conta da própria alteração da redação da Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, tendo a Portaria nº 11.266/22 apenas regulamentado o que já era objeto de lei. 5 - Tratando-se de isenção não onerosa - passível de revogação a qualquer tempo -, há que se observar o princípio da anterioridade, tendo em vista implicar a majoração da carga tributária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6 - O CNAE do impetrante foi retirada do rol de atividades que fazia jus ao benefício fiscal do PERSE por meio da nova redação da Lei 11.148/2021, conferida pela MP 1.147/2022 de modo que tal restrição deve atentar-se para a anterioridade nonagesimal e anual. 7 - Utilidade e necessidade do presente feito, a fim de assegurar o direito do contribuinte, o qual necessitou guarida do Poder Judiciário, mormente porque a mencionada "Solução de Consulta COSIT nº225" é posterior à impetração. As soluções de consulta são atos administrativos editados para consolidar o entendimento da autoridade fiscal sobre a legislação tributária e uniformizar sua a aplicação, os quais podem ser revistos/revogados a qualquer tempo, à critério da Administração, razão pela qual sua existência não implica desnecessidade do pronunciamento judicial. 8 - Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008039-06.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 05/08/2025) (não grifado no original) "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). LEGALIDADE DA PORTARIA ME nº. 11.266/22. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei). 2. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 3. O registro no CADASTUR apenas é indispensável para as atividades que constam do Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Não é o caso da impetrante. 4. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 5. Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal. 6. A redução da alíquota foi estabelecida por prazo certo e mediante cumprimento de condições, pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de isenção não condicionada, a qual pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178-A do Código Tributário Nacional. 7. A impetrante pleiteia o afastamento da exigibilidade do crédito tributário proveniente da incidência tributária do IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre a receita da atividade de CNAE 18.13-0-01 - Impressão de material para uso publicitário (ID 305957625). A atividade constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. 8. Identifica-se direito líquido e certo na pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal. 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005792-52.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) (não grifado no original) "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE EXCLUÍDA DA PORTARIA Nº 11.266/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença denegatória da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em saber se a impetrante faz jus ao benefício PERSE, em razão de algumas atividades por ela desenvolvida estarem insertas no Anexo I da Portaria n. 7163/2021, posteriormente excluídas quando da edição da Portaria ME nº 11.266/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero. 4. Foi editada a Portaria n. 7163/2021 que incluiu algumas das atividades secundárias exercidas pelas impetrantes como considerada prestadora de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771, de 17.09.2008, quais sejam: CNAE 8111-7/00 e 7810-8/00, ambas constantes do Anexo I. 5. A fim de regulamentar a nova redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, dada pela Lei nº 14.592, de 2023), foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, em vigor a partir de 01/01/2023, a qual, ao definir os códigos CNAE abrangidos pela lei instituidora da benesse, não incluiu o CNAE da impetrante. 6. Desde a nova redação do art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2022, regulamentada pela Portaria ME nº 11.266/2022, somente as atividades expressamente ali elencadas podem fazer jus ao benefício. 7. A "alíquota zero" não recai sobre a totalidade do faturamento da empresa, mas somente a receita proveniente dos códigos CNAE 81.11-7-00 e 80.11-1-01. Entendimento contrário feriria o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois, por se tratar, no caso, de benefício fiscal, as normas aqui aplicadas devem ser interpretadas literalmente, ou seja, restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 8. Considerando-se a necessidade de observância do princípio da anterioridade - arts. 150 e 195 da CF -, haja vista a majoração indireta da carga tributária pela edição da Portaria ME nº 11.266/2022, tem-se que a parte impetrante faz jus ao enquadramento no PERSE, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos, contados da publicação da Portaria ME n.º 11.266/2022, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 9. A hipótese é de concessão parcial da segurança. 10. Os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 4º, Lei n. 14.148/2021; art. 21 da Lei 11.771/2008; art. 1º, Lei n. 14.592/2023 Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv - 5000434-82.2023.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2024, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO; AI 5013462-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 e ApelRemNec - 5021044-37.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032162-05.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) (não grifado no original) Portanto, a ora embargante faz jus à fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas previsto no âmbito do PERSE, observados os prazos de anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da Portaria ME 11.266/22. (...) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso de Apelação da Fazenda Nacional e dar provimento ao apelo do contribuinte, reconhecendo-se o seu direito à fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas previsto na Lei 14.148/21, observados os prazos de anterioridade anual em relação ao IRPJ (art. 150, inciso III, CF), e nonagesimal em relação à contribuição ao PIS, à COFINS e à CSLL (art. 195, CF), contados da publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu as suas atividades do rol de segmentos abrangidos pelo PERSE. No presente feito, a matéria mereceu nova apreciação deste I. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever: o poder, refere-se à liberdade de que dispõe para valorar a prova; e, o dever, à necessidade de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu convencimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse contexto, estando a decisão devidamente fundamentada, observa-se que as alegações apresentadas pela ora agravante não têm o objetivo de sanar eventuais vícios, mas apenas externar seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro vícios a ensejar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). PORTARIA ME Nº 11.266/22. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO ROL DE SETORES BENEFICIADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A exclusão de atividades econômicas do rol de beneficiárias do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/22 é juridicamente válida, por se tratar de isenção não onerosa, sujeita à revogação ou modificação a qualquer tempo." "2. A revogação ou restrição de benefício fiscal que resulte em aumento indireto da carga tributária exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal, nos termos dos arts. 150, III, b, e 195, § 6º, da CF/1988." "3. O contribuinte faz jus à fruição do benefício fiscal de alíquota zero até o termo final dos prazos de anterioridade, contados da publicação da Portaria ME nº 11.266/22." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 150, III, b, e 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5008039-06.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 29/07/2025; TRF3, ApCiv nº 5005792-52.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15/04/2025; TRF3, ApCiv nº 5032162-05.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 26/03/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
