PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002073-04.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DANIEL AUGUSTO FERRIGOLLI SILVA DIAS, RAPHAEL NASZ SANT ANNA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com vistas à responsabilização de Daniel Augusto Silva Dias, na condição de gerente-geral da agência Vital Brasil - SP da Caixa Econômica Federal, e Raphael Nasz Sant'Anna, funcionário e substituto eventual, por atos de improbidade administrativa consistentes na realização de operações financeiras sem a observância das normas legais e regulamentares, condutas dolosas previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, com enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Infrutíferas as tentativas de localização do réu Raphael Nasz Sant'Anna, foi notificado por edital para apresentação de defesa prévia (Id 288521938), tendo deixado transcorrer o prazo assinalado sem resposta (Id 288521943). A Defensoria Pública da União assumiu a defesa do réu, ofereceu defesa prévia e postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Recebida a petição inicial, houve regular citação dos réus para defesa, sendo Raphael Nasz Sant'Anna citado por edital (Id 288521950). Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedente o pedido e condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a) ressarcimento do prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos: i) Daniel Augusto da Silva - R$ 24.599,12; e Raphael Nasz Sant'Anna - R$225.437,62, acrescido do valor de R$ 28.277,81, imputado pela comissão processante ao empregado Felipe Gomes de Souza, em regime de solidariedade; b) suspensão dos direitos políticos por três anos; c) pagamento de multa civil de sete vezes o valor da remuneração por eles recebida à época dos fatos (art. 12, III, da Lei Federal n. 8.429/92); d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em apelação, Raphael Nasz Sant'Anna requer a reforma da sentença e sustenta ausência de dolo. Defende que as supostas condutas irregulares se deram por coação. Subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim sejam sopesados aspectos relacionados à natureza, gravidade, ao impacto da infração cometida, à extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido pelo agente. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Daniel Augusto da Silva também apela e requer a reforma da sentença, por ausência de comprovação das condutas ímprobas que lhe foram atribuídas. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário.
VOTO Inicialmente, defiro ao réu Raphael Nasz Sant'Anna os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido pela Defensoria Pública da União Federal, sendo certo que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, implicando apenas a suspensão de sua exigibilidade. Ressalvada, assim, a possibilidade de, a qualquer tempo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC) Passo à apreciação das questões de fundo. Os fatos que desencadearam o ajuizamento desta ação se deram sob a égide da Lei 8.429/92. Durante a tramitação do feito foi promulgada a Lei 14.230/21, a qual promoveu alterações expressivas na Lei de Improbidade Administrativa de 1992. Destaquem-se, assim, as teses fixadas no STF no julgamento do Tema 1199, após se debruçar sobre a extinção da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e sobre o regime de prescrição aprovado pela nova LIA: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada com objetivo de responsabilizar os réus Daniel Augusto Silva Dias, gerente-geral da agência Vital Brasil, e Raphael Nasz Sant'Anna, empregado da CEF e substituto eventual do primeiro, pelo cometimento de condutas ímprobas praticadas entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, apurados em processo administrativo disciplinar (1003.2016.C.000133). As ilegalidades consistiram, em síntese, na realização, à revelia dos clientes, de sucessivos resgates e aplicações financeiras com rendimento aquém do esperado, causando prejuízos aos investidores e à CEF, na medida em que a instituição teve que arcar com os prejuízos experimentados por clientes lesados. Também pretende a responsabilização pelo cometimento de ilegalidades na contratação de seguros e no pagamento manual indevido referente a comissão pela contratação de crédito consignado. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, antes da superveniência da nº 14.230/2021, quais sejam: Art. 10º Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ... Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; Como acima esclarecido, os fatos narrados foram apuradas no Processo Disciplinar Civil nº SP.1003.2016.C.000133, no qual se concluiu que muitas das ilegalidades foram cometidas pelos réus com a intenção de alcançar vitórias corporativas e obter reconhecimento dentro da instituição, além da obtenção de premiação pelo cumprimento de metas e apresentação de resultados positivos. A agência em questão, de fato, foi premiada com um pacote de viagem internacional, do qual se beneficiaram os réus. Durante a tramitação do PAD, foi demonstrado o descuido em relação à segurança das operações e comercialização de produtos, bem como serem algumas operações meramente simuladas. O intuito, efetivamente, era o cumprimento de metas. Após regular trâmite, foi aplicada a penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em razão do descumprimento de Regulamento de Pessoal da Caixa MN RH053, além do ressarcimento decorrente da fraude interna cometida ( Id 288521676). A prática de atos de improbidade administrativa objeto da presente ação consiste na obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, previstas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. A responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado é necessária. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios da moralidade, da legalidade e da honestidade, os quais devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas por agentes públicos, que se valem do cargo ou função exercida para enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário. Neste diapasão, a decisão proferida pelo E. Ministro Teori Zavascki no RESP 827.455/SP): " [...] não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade." Por seu giro, "(...) a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014, REsp 1819704/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019." A comprovação das condutas ímprobas requer seja assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, de sorte a lhe permitir a discussão em torno dos elementos objetivo e subjetivo, indispensáveis à condenação, bem assim à incidência de sanções específicas contidas na Lei 8.429/92, com alterações da Lei n. 14.230/21. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o texto desses dispositivos passou a exigir expressamente a presença do elemento subjetivo dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ou seja, a ilegalidade qualificada por má-fé, ficando a cargo do agente público a demonstração da licitude dos atos praticados, o que também foi ressaltado no próprio art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, verbis: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" De acordo com a diretriz vinculante definida no STF no julgamento do Tema 1.199, a nova disciplina mais benéfica ao agente, introduzida à LIA pela Lei nº 14.230/2021, assim dispõe: "aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." Portanto, independentemente da data em que foi praticado o ato tido como ímprobo, para fins da respectiva tipificação nos processos judiciais atualmente em curso, exige-se a presença do elemento subjetivo do agente (dolo), assim conceituado pelo novo texto legal: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021). A sentença concluiu pela prática de improbidade administrativa prevista nos artigos 9º, I, 10, VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por vislumbrar o dolo dos réus para alcançarem a meta de resultados estabelecida pela instituição financeira, utilizando-se de meios ilícitos, com obtenção de vantagem indevida e lesão ao erário. As peças que acompanham a inicial, sobretudo o PAD nº 1003.2016.C.000133, revelam a conduta ímproba praticada de forma voluntária, valendo-se os réus do cargo de gerente e substituto eventual no exercício de emprego público na Caixa Econômica Federal. Com efeito, houve intenção de praticar as condutas tipificadas no art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, mediante a realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares, causando prejuízos aos clientes e à instituição financeira. Por certo que o ato ímprobo em questão não depende da obtenção de vantagem, ainda que esta tenha sido concretizada em razão do comissionamento, este, por vezes indevido. Muito embora o recebimento de comissão pela venda de produtos seja lícita, os meios de sua comercialização afrontaram a ordem jurídica. Ressalte-se também a obtenção de premiação de forma fraudulenta. Da mesma forma, está comprovada a prática da conduta prevista no art. 9º, I, do mesmo dispositivo legal, qual seja: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Sublinhe-se, ainda, tal como comprovado no Processo Administrativo disciplinar que culminou em demissão, que os réus descumpriram normas de segurança previstas no MN da CEF, às quais estavam obrigados em razão da relação contratual firmada e atribuições inerentes ao cargo. Ora, foi fartamente comprovado nos autos que os réus agiram de forma deliberada e voluntária para atingirem o resultado almejado, às avessas das normas regulamentares da CEF. Não se há falar em desconhecimento de regras, visto ser inerente ao exercício das funções perante a instituição financeira. A alegação de coação irresistível feita pelo réu Raphael Nasz Sant'Anna, por sua vez, não tem o condão de afastar a necessária responsabilização pela prática dolosa. Ademais, não se há falar verdadeiramente em coação irresistível, mas eventual obediência hierárquica passível de oposição pelo interessado. Trago à colação decisões desta Corte em hipóteses análogas, no que interessam: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra CAIO CÉSAR CAETANO NERINO DOS SANTOS, por prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no desvio de recursos de clientes para contas de terceiros e parentes. 2. O réu foi condenado em primeira instância com fundamento nos artigos 9º, XI, e 10, I, ambos, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os atos praticados configuram improbidade administrativa com base nos requisitos exigidos pela Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21); e (ii) avaliar se há comprovação de conduta dolosa para a caracterização da improbidade administrativa. III. Razões de decidir 4. A configuração de atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21) exige conduta dolosa, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 5. A análise do conjunto probatório revela que o réu agiu dolosamente ao realizar transferências bancárias fraudulentas, beneficiando terceiros, em prejuízo do patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92 exige conduta dolosa, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/21. 2. Constitui ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 9º, XI, e 10, I, da LIA, a prática de desvio de recursos públicos com o objetivo de enriquecimento ilícito, causando prejuízo ao erário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/92, artigos 9º, XI, 10, I, e 1º, §§ 1º e 2º. "ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5003567-75.2018.4.03.6119, 4ª Turma, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 25/03/2025, DJEN Data: 28/03/2025) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE VALORES NO EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO - LESÃO AO ERÁRIO - DOLO COMPROVADO - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA - RÉU PRESO - CITAÇÃO PESSOAL NA UNIDADE PRISIONAL - OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 -A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas ao réu, que, na condição de funcionário da agência Cassiano Ricardo, em São José dos Campos/SP, da Caixa Econômica Federal (Técnico Bancário Novo), desviou valores de contas vinculadas do FGTS em proveito de terceiros, resultando no prejuízo de R$ 112.465,16 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) àquela instituição financeira. 2 - As peças que acompanham a inicial (ID 259463240), somadas às provas emprestadas da ação penal nº 0001599-46.2018.403.6103, relativa aos mesmos fatos aqui tratados (IDs 259463680 e 259463735), revelam com riqueza de detalhes e de modo inconteste a prática dolosa, pelo réu, de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. 3 - Conforme a tese de repercussão geral fixada no STF quanto ao Tema 1199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não pode retroagir às ações propostas antes da sua entrada em vigor - como é o caso em questão, cujo ajuizamento ocorreu em 2019 -, passando a ser aplicado somente a partir de 26/10/2021. Do mesmo modo, o curso prescricional da pretensão sancionatória, na modalidade intercorrente, só tem início a partir de 26/10/2021. Como não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos entre aquela data e a publicação da sentença condenatória, cuja prolação (1º/09/2021) inclusive foi anterior à vigência da Lei, e entre esta e a presente data, também não se cogita, no caso concreto, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - A citação e demais notificações do réu nestes autos foram feitas pessoalmente na unidade prisional em que este cumpria pena, resultando na regular apresentação de contestação e demais peças de defesa, não havendo, assim, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 5 - Apelação desprovida. (5005583-16.2019.4.03.6103, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Julgamento: 13/09/2024, Intimação via sistema Data: 18/09/2024) Dessa feita, comprovada a atuação dos réus nos atos que ensejaram a condenação, o ressarcimento é de rigor. Deve ser mantida, neste particular, a sentença condenatória imposta aos réus, por representar o prejuízo suportado pela CEF decorrente das operações fraudulentas. Nesse sentido, tal como determinado na sentença, caberá ao réu Daniel Augusto da Silva o ressarcimento de R$ 24.599,12, com correção monetária e juros de mora. Já o réu Raphael Nasz Sant'Anna deverá restituir o valor de R$ 225.437,62, acrescido do valor de R$28.277,81, imputado pela comissão processante ao empregado Felipe Gomes de Souza, em regime de solidariedade, com correção monetária e juros de mora. Em ambas situações serão descontados os valores já ressarcidos na via administrativa em razão da condenação no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº 1003.2016.C.000133. Da mesma forma, mantenho a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O mesmo sucede em relação à multa civil, sendo certo que a penalidade imposta na atual dicção do art. 12, inciso II, da LIA - a considerar o valor do dano - implicaria em reformatio in pejus. A cumulação de penas, vale frisar, constitui faculdade do julgador, não havendo óbice à aplicação conjunta das sanções previstas na LIA, sendo certo que a decisão recorrida observou o contexto fático, mais precisamente a gravidade dos fatos e a continuidade delitiva, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De outro lado, conquanto absorvida pelas condutas mais graves (dano ao erário e enriquecimento ilícito), ou seja, sem repercussão nas penalidades aplicadas, impõe-se reconhecer de ofício a atipicidade superveniente da condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/92, na medida em que a novel redação do dispositivo suprimiu a possibilidade reprimenda com base em violação aos princípios fundamentais da Administração Pública. Nesse sentido, com espeque na jurisprudência dominante de nossas Cortes Superiores (v.g.: Rcl 62313 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15-04-2024, DJe-s/n - 30-04-2024; RE 1452533 AgR, Relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n - 21-11-2023; AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), destaco recente julgado desta E. Turma, no que interessa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIAS. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI DE IMPROBIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS DO CITADO ARTIGO. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO QUE NÃO AQUELE INDICADO NA INICIAL. INVIABILIDADE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. FATO SUPERVENIENTE. ABOLIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO VINCULADA. DEMAIS SANÇÕES DEVIDAMENTE APLICADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA OBSERVADAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO NO TOCANTE AO ARTIGO 11, "CAPUT" DA LIA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO NAQUILO QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no art. 9º, inciso VII, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.492/92, em sua redação originária, sendo-lhe aplicadas as penas previstas no art. 12, I e III, da referida lei: i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, devidamente atualizados; ii) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração anteriormente recebida pelo servidor público; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e iv) suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para estipular a perda do cargo, função ou emprego público que o apelante porventura estiver exercendo à época do trânsito em julgado da condenação, nos termos da fundamentação. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, no tocante ao pedido inicial de condenação do réu com base no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original (atipicidade superveniente), restando prejudicado o recurso de apelação neste ponto. Rejeição das preliminares arguidas. No mérito, apelação da parte ré improvida naquilo que não restou prejudicado, nos termos da fundamentação. 4. Houve a imputação ao acusado da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação originária. A atipicidade supervenientedo tipo outrora previsto no caput do art. 11, da LIA, alterado pela Lei nº 14.231/2021, consubstancia-se em verdadeira lei mais benéfica ao acusado e é aplicável ao presente caso. Inviável a responsabilização do imputado, especificamente neste ponto, com base na responsabilização genérica por violação dos princípios da administração pública. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024099-86.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) Por fim, com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando não existente a má-fé processual, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, no tocante ao pedido inicial de condenação do réu com base no art. 11, caput, da LIA e nego provimento aos recursos de apelação. É como voto.
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...)
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EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE FORMA DOLOSA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL NÃO DEVIDA. ATINGIMENTO DE METAS DE RESULTADO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. Deferidos ao réu Raphael Nasz Sant'Anna os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido pela Defensoria Pública da União Federal, sendo certo que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, implicando apenas a suspensão de sua exigibilidade. Ressalvada, assim, a possibilidade de, a qualquer tempo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Os fatos que desencadearam o ajuizamento desta ação se deram sob a égide da Lei 8.429/92. Durante a tramitação do feito foi promulgada a Lei 14.230/21, a qual promoveu alterações expressivas na Lei de Improbidade Administrativa de 1992. 3. Ação de improbidade administrativa ajuizada com objetivo de responsabilizar os réus, gerente-geral e substituto eventual, pelo cometimento de condutas ímprobas praticadas entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, apuradas em processo administrativo disciplinar (1003.2016.C.000133). 4. Ilegalidades que consistiram, em síntese, na realização, à revelia dos clientes, de sucessivos resgates e aplicações financeiras com rendimento muito aquém do esperado, causando prejuízos aos investidores e à CEF, na medida em que a instituição teve que arcar com os prejuízos experimentados por clientes lesados. Pretensão de responsabilização pelo cometimento de ilegalidades na contratação de seguros e no pagamento manual indevido referente à comissão pela contratação de crédito consignado. 5. A responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado é necessária. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios da moralidade, da legalidade e da honestidade, os quais devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. 6. Sentença que concluiu pela prática de improbidade administrativa prevista nos arts. 9º, I, 10, VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por vislumbrar o dolo dos réus para alcançarem a meta de resultados estabelecida pela instituição financeira, utilizando-se de meios ilícitos, com obtenção de vantagem indevida e lesão ao erário. 7. Comprovada a intenção de praticar as condutas tipificadas nos artigos 9º e 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, mediante a realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares, causando prejuízos aos clientes e à instituição financeira. 8. Conquanto absorvida pelas condutas mais graves (dano ao erário e enriquecimento ilícito), ou seja, sem repercussão nas penalidades aplicadas, impõe-se reconhecer de ofício a atipicidade superveniente da condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/92, na medida em que a novel redação do dispositivo suprimiu a possibilidade reprimenda com base em violação aos princípios fundamentais da Administração Pública. Precedentes. 9. Manutenção dos termos da sentença quanto à condenação ao ressarcimento do prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal e às sanções previstas na LIA, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas arbitramento à luz das circunstâncias do caso concreto. 10. Honorários advocatícios não devidos. 12. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, no tocante ao pedido inicial de condenação do réu com base no art. 11, caput, da LIA e desprovimento dos recursos de apelação.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
